Marcelo Fernandes Americano Da Costa
Marcelo Fernandes Americano Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 252654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Fernandes Americano Da Costa possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJCE, TJSP
Nome:
MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001575-14.2023.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: P. -. P. F. REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Vistos A fim de facilitar as deliberações deste Juízo, registro que após a decisão judicial ID 316332558: i) a autoridade policial remeteu ao Juízo o Ofício nº 27/2024 DPF/SANTOS, instruído com um anexo complementar, denominado Informação Policial n º 86/2024 – NIP/DPF/STS/SP (IDs 350175084 e 350175083), ii) o MPF manifestou-se nos IDs 292516493, 339033667, 350298028 e 354031995. Pois bem. O DPF respondeu que os bens arrolados no item “a” não estão vinculados a outras investigações. No que diz respeito aos molhos de chaves e controles remotos de portões automáticos, isto é, se pertencem a imóveis objeto da denúncia das ações penais referidas, em resposta ao item “c” da decisão, a autoridade policial afirmou estar impossibilitada de informar se referidos bens se correlacionam com eventual denúncia. Em relação aos itens “b” e “d”, o MPF requereu que a autoridade policial seja intimada a encaminhar os RDF’s ao Ministério Público Estadual, conforme sugerido, em razão de os supostos delitos de falso não serem de competência federal. Em relação aos itens “e” e “f” justificou a autoridade policial que ante a ausência de denúncia não haveria interesse na manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos constantes no Auto de Apreensão 417/2022 e 418/2022. Consta, ainda, resposta da autoridade policial ao item “g” da decisão (IDs 350175083, p. 6/8 e 350175084, p. 02/03), na qual informa o cumprimento parcial da decisão, uma vez que “os itens 4, 10, 11, 12 e 13 do Auto de Apreensão 419/2022, Item 1 do Auto de Apreensão 401/2022 e aparelhos eletrônicos de ANA RAFFAELA e VINICYUS não foram submetidos a exame pericial para estimativa de preços ou valor comercial. Entretanto, caso Vossa Excelência entenda ser necessário, os bens serão encaminhados à perícia para avaliação”. No que toca ao item “h”, após os esclarecimentos da autoridade policial acerca do processo de perícia e extração de dados dos aparelhos celulares (ID 353787566), o MPF informou não ter interesse na manutenção da apreensão dos celulares de ANA RAFFAELA e VINICYUS. O MPF se manifestou no sentido de que não possui interesse na manutenção dos bens apreendidos, requerendo seja dada a devida destinação, nos termos da decisão de ID 316332558. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, reitero que é cabível a manutenção da apreensão somente daqueles bens/elementos que: i) efetivamente interessem às ações penais de nº 5002549-51.2023.4.03.6181 e nº 5006444-62.2020.4.03.6104, ou seja, que de fato tenham sido utilizados como elemento de prova pela i. Procuradoria da República ou pelas defesas no bojo de tais feitos; ii) sujeitos a decreto de perdimento, por serem instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, "a", do CP); iii) sujeitos a decreto de perdimento, produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, "b", do CP). Assim, tudo aquilo que não tiver sido utilizado como elemento probatório pela acusação ou pela defesa nas mencionadas ações penais e que não estiver sujeito a decreto de perdimento deverá ser restituído aos seus proprietários pela própria autoridade policial, uma vez que não mais remanesce o interesse de tais bens ao processo, salvo se devidamente explicitado outro fundamento jurídico para a manutenção da apreensão. O MPF, dominus litis, já se manifestou pela ausência de interesse nos bens apreendidos, o que autoriza, a priori, a sua restituição ou destinação legal, nos termos do artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, ambos da Resolução CJF 780/2022. Pois bem. Auto de Apreensão 414/2022 Em relação ao Auto de Apreensão 414/2022, verifico que se trata dos bens apreendidos na diligência no apartamento 101 do Edifício Malindi (Avenida General Monteiro de Barros), sendo possível concluir que pertencentes aos condenados VINICYUS e ANA RAFFAELA, uma vez que reconhecida a propriedade de fato do imóvel pelo casal na sentença proferida na Ação Penal 5002549-51.2023.4.03.6181. Verifico, ainda, que os bens objeto dos itens 1 e 2 são aparelhos Iphone dotados de valor econômico; porém, tendo sido objeto de perícia, afirma a autoridade policial não ser, em regra, possível o seu integral espelhamento (ID 353787566). Contudo, não esclareceu o perito se no caso dos aparelhos de ANA RAFFAELA e VINICYUS foi possível a integral extração dos dados. Devido ao elevado acervo probatório que compõe a “Operação Diamante”, não está claro a este Juízo se aqueles dois aparelhos celulares foram identificados como pertencentes a ANA RAFFAELA e a VINICYUS em razão do seu conteúdo, e quais laudos periciais, relatórios de análise ou informações de polícia judiciária têm como objeto tais aparelhos. Sendo assim, considerando eventual importância de seu valor probatório, entendo necessário que a autoridade policial esclareça, de forma ordenada, quais os aparelhos celulares apreendidos considerados como de ANA RAFFAELA e VINICYUS, seja pelo seu conteúdo, seja pelo local da apreensão, juntando os respectivos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios de análise e informações de polícia judiciária que refiram seu conteúdo, bem como informe em cada caso se foi possível a extração integral de seu conteúdo. Considerando que não consta a instauração de outras investigações a que possam ser vinculados os objetos dos itens 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Auto 414/2022, bem como o tempo decorrido desde a apreensão (03 anos), caso não haja manifestação de interesse na apreensão ou sua restituição não seja requerida no prazo de noventa dias, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Auto de Apreensão 421/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apreensão 421/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Considerando que não consta a instauração de outras investigações a que possam ser vinculados os objetos dos itens 4 e 5, bem como o tempo decorrido desde a apreensão (03 anos), caso não haja manifestação de interesse na apreensão ou sua restituição não seja requerida no prazo de noventa dias, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Autos de Apreensão 406/2022 e 405/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apreensão 405/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Após, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 408/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a restituição ao seu titular JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR. Auto de Apreensão 412/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição ao seu titular JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR. Autos de Apreensão 413/2022, 401/2022, 417/2022, 433/2022, 424/2022, 416/2022, 451/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Auto de Apreensão 404/2022, 420/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 400/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital das fotografias objeto dos itens 2 e 3 do Auto de Apreensão 400/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Autos de Apreensão 411/2022 e 425/2022 Em relação aos documentos supostamente falsos apreendidos, a autoridade policial informou a instauração dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321, com sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Estadual, por não se tratar de crimes de competência federal (ID 353787767). O MPF, por sua vez, requereu seja a autoridade policial oficiada a encaminhar referidos RDFs ao parquet estadual. Assim, considerando que tais documentos não interessam às ações penais em trâmite perante este Juízo, deverá a autoridade policial transferir a sua custódia ao órgão competente para apuração dos fatos. Em relação aos itens 2 e 3 do Auto de Apreensão 411/2022, deverá informar a autoridade policial se os valores em moeda nacional foram depositados judicialmente e onde se encontra a moeda estrangeira. Tais valores, pelo que consta, não devem ser restituídos, por pertencerem a VINICYUS SOARES COSTA. Os dólares devem ser alienados por instituição financeira oficial e, após, depositados judicialmente, nos termos do artigo 4º, IX, da Resolução CJF 780/2022. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital do item 6 do Auto de Apreensão 411/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. As joias objeto do item 07 do Auto de Apreensão 411/2022 deverão ser enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 4º, XIII, da Resolução 780/2022, e permanecer à disposição deste Juízo. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Em relação aos demais itens, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 403/2025 Já foi instaurado incidente de alienação antecipada quanto às mercadorias apreendidas, bem como determinada a restituição dos aparelhos telefônicos. Auto de Apreensão 422/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 9 e 10 do Auto de Apreensão 422/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 409/2022, 407/2022, 488/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Em relação aos demais itens, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 418/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto do item 4 do Auto de Apreensão 418/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 460/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto do item 2 do Auto de Apreensão 460/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 462/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital do item 1 do Auto de Apreensão 462/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 419/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 2, 3, 8 e 9 do Auto de Apreensão 419/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição desses bens aos seus legítimos proprietários. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Considerando a desnecessidade da apreensão dos controles remotos e chaves da propriedade objeto de perdimento (itens 6 e 7), a qual pode ser objeto de arrombamento se necessário, quando de eventual alienação e imissão na posse, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Auto de Apreensão 551/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 495/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos itens 1 a 6 do Auto de Apreensão 495/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Dispositivo Sendo assim: 1. Incluam-se todos os réus das ações penais nº 5002549-51.2023.4.03.6181 e nº 5006444-62.2020.4.03.6104 e suas respectivas defesas no polo passivo deste feito, intimando-os a indicar, fundamentadamente, eventual interesse na manutenção das apreensões, no prazo de dez dias; eventuais pedidos de restituição deverão ser formulados perante a autoridade policial, a qual apenas remeterá a decisão a este Juízo em caso de fundada dúvida sobre a propriedade, nos termos do artigo 120 do CPP; ressalva-se o caso dos condenados, em primeira instância, VINICYUS e ANA RAFFAELA, cujos eventuais pedidos de restituição deverão ser apreciados por este Juízo, em razão do decreto de perdimento de bens na sentença de primeiro grau; 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a. Junte, por cautela, aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, a imagem digital dos itens (i) 2 e 3 do Auto de Apreensão 400/2022; (ii) 9 e 10 do Auto de Apreensão 422/2022; (iii) 4 do Auto de Apreensão 418/2022; (iv) 2 do Auto de Apreensão 460/2022; (v) 1 do Auto de Apreensão 462/2022; (vi) 1 a 6 do Auto de Apreensão 495/2022; b. Encaminhe os documentos objeto dos itens 5 do Auto de Apreensão 411/2022 e 4 do Auto de Apreensão 425/2022 ao órgão competente para processamento dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321; c. Encaminhe os itens 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Auto de Apreensão 414/2022 para destruição ou descarte; d. Informe se os valores objeto dos itens 3 do Auto de Apreensão 411/2022 foram depositados judicialmente e a localização dos dólares objeto do item 2 do mesmo auto; em caso afirmativo, deverá informar o respectivo número da conta judicial; e. Encaminhe as joias objeto do item 07 do Auto de Apreensão 411/2022 à Caixa Econômica Federal para acautelamento, comprovando o recibo nos autos; f. Esclareça, de forma ordenada, quais os aparelhos celulares apreendidos considerados como de ANA RAFFAELA e VINICYUS, seja pelo seu conteúdo, seja pelo local da apreensão, juntando os respectivos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios de análise e informações de polícia judiciária caso se foi possível a extração integral de seu conteúdo; g. Promova a restituição dos demais bens aos seus legítimos proprietários, exceto aqueles alegadamente pertencentes a VINICYUS e ANA RAFFAELA, cujos pedidos de restituição deverão ser apreciados por este Juízo; h. Junte aos autos os respectivos termos de restituição, depósito judicial, acautelamento das joias e destruição ou descarte; 3. Ciência à autoridade policial da manifestação do MPF em que requer o encaminhamento dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321 ao órgão competente, diretamente pela polícia federal; Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000319-95.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: MAISA DE SOUZA RATTO RECLAMADO: BORDA E LENHA SANTOS DISK PIZZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d07af3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Eduardo Nuyens Hourneaux. Tendo em vista a manifestação da exequente, id 61a8a03, à elevada apreciação de V.Exa. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. Conforme aponta o expediente id 42501d6, a pesquisa foi levada a efeito por meio da raiz do CNPJ da empresa executada, atingindo, portanto, a matriz e todas as suas eventuais filiais. Retorne a exequente, pois, com novos parâmetros ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. SANTOS/SP, 21 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAISA DE SOUZA RATTO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007691-28.2023.8.26.0562 (processo principal 1021628-93.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Intimação / Notificação - Martim Elias Lima - Touch Travel e Business Turismo Ltda, na pessoa de Alex Yuki Yamamoto - - Washigton Curvelo de Aguiar Neto - - Alex Yuki Yamamoto - Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250430091541052248, nos termos do determinado na pág. 237 de acordo com o comunicado CG 12/2024 conforme extrato que ora se junta. - ADV: MARIA APARECIDA ROMAO REZENDE (OAB 134265/SP), ANTONIO CARLOS ROMÃO REZENDE (OAB 208740/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080806-20.2002.8.26.0562 (562.01.2002.080806) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Leontina Aparecida Portella de Souza - Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, posto que o valor da causa é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3°, III do CPC). P.I.C. - ADV: MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021007-21.2024.8.26.0477 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.D.C.S. - - A.C.S.L. - Vistos. Devidamente intimado(a) a promover o regular andamento em 05 dias, sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte, conforme certidão da Serventia de fl. 151. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000060-87.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO DA SILVA LONETTA - - EMERSON MONTEIRO GOMES - - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA - - JAILTON SOUZA DO CARMO e outros - Vistos. Diante da certidão de fls. 3765, quanto ao pagamento da taxa judiciária pelos réus J.S.C., S.S.C., e C.S.S. (fls. 3741, 3730 e 3728), expeça-se EDITAL com prazo de 30 dias; decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se; após cumpra-se o despacho de fls. 3751. Publique-se. Int. Guarujá, 15 de julho de 2025. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), RAPHAEL MEDINA MATTAR (OAB 328286/SP), SILVANO JOSE DE ALMEIDA (OAB 258850/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), SILVIA CÁSSIA MARTINS (OAB 179686/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1029254-27.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029254-27.2024.8.26.0562; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Tiago Gomes de Souza (Réu Preso); Advogado: Marcelo Fernandes Americano da Costa (OAB: 252654/SP); Apelado: Bruno Cesar Fine Torresi; Advogado: Gabriel Lambert Yamin (OAB: 283278/SP); Advogado: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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