Mônica Maria Monteiro Brito
Mônica Maria Monteiro Brito
Número da OAB:
OAB/SP 252669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040559-80.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Advaldo Azevedo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do perito apresentada à fl. 153, na qual informa sua ausência, pela terceira vez consecutiva, na data e local designados para realização da perícia determinada nos autos. Fica desde já advertida de que, caso não apresente justificativa plausível para nova redesignação, a prova será considerada preclusa. Int. Proceda-se. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000431-67.2024.4.03.6343 AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial em 4/7/2024 (id 335261553), o Expert designado pelo Juízo consignou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa atual em caráter temporário, sugerindo reavaliação em seis meses. Assevera que, diante da característica da doença que acomete a autora, não é possível fixar a DII em momento anterior à perícia judicial. A parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade a partir de 23/10/2023, DER do NB 646.105.410-7. Ante a manifestação das partes em relação ao laudo, foi proferida r. decisão judicial (id 345681663), da qual destaco o seguinte excerto: "(...) Colho do CNIS que a autora manteve vínculo empregatício até 1/6/2020; nesse período, trabalhava como técnica em enfermagem. A autora ajuizou ação judicial - autos n. 5000798-62.2022.4.03.6343 - na qual, após perícia médica judicial realizada naqueles autos em 5/10/2022, não foi constatada incapacidade laborativa. O pedido foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado em 24/4/2023. Em 1/8/2023, a autora reingressou ao RGPS como segurada facultativa; a pesquisa previdenciária contida no id 345685844 traz indicativo que os recolhimentos foram feitos abaixo do mínimo legal - PREC-MENOR-MIN. A despeito disso, o laudo médico judicial consigna que a autora está incapaz para o trabalho, fixada a DII em 4/7/2024 (perícia); contudo, nota-se que o Jurisperito avaliou a autora como técnica em enfermagem, sendo que a atividade habitual da autora é "do lar", tendo em vista a espécie contributiva na qual está inserta. Sendo assim, intime-se o douto perito (Dr Ismael) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a incapacidade consignada em laudo também é identificada para a atividade habitual "do lar". Em manifestação, o perito judicial consignou que a autora não está incapacitada para a atividade habitual "do lar". Conforme apontado no id 345681663, a autora ajuizara ação anterior na qual não foi considerada inapta para o trabalho habitual. A CTPS da requerente aponta exercício de atividade laboral como técnica de enfermagem até 17/05/2020 (id 319505900, p.4); após tal data, houve reingresso da autora ao RGPS como segurada facultativa somente em 01/05/2023. Logo, ao tempo do requerimento administrativo objeto da presente lide, a autora era "do lar" (PUILCiv 0000442-45.2021.4.03.9300 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Turma Regional de Uniformização Data da Publicação: 20/06/2022). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8 .213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3 .048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. O artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo. 4 . O conjunto probatório indica que a incapacidade apontada no laudo médico pericial ortopédico não constitui impedimento ao desenvolvimento das atividades habituais da autora (do lar), havendo ainda capacidade laboral residual para atividades compatíveis com suas limitações físicas. Inviável a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5.Inversão do ônus da sucumbência . 6.Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00108637320174039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) Logo, para atividade habitual da autora, o perito judicial não identificou a alegada incapacidade. Além disso, a parte autora anexou documentação médica de cunho psiquiátrico após a realização da perícia judicial (id 360396533), e esta carece de preliminar apreciação pelo réu (Tema 350/STF). Por fim, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022383-53.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria de Lourdes Tavares da Costa - Vistos. A presente ação foi distribuída após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Conforme se extrai da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, os processos dessa natureza, distribuídos a partir da instalação do núcleo mencionado (25 de novembro de 2024), deverão ser redistribuídos ao foro recém implantado, que terá competência exclusiva para processar e julgar tais ações. Ante o exposto, determino a remessa ao ofício distribuidor local, para que redistribua estes autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Cumpra-se, independentemente de publicação. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004892-19.2023.4.03.6343 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020174-68.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA MENDES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDA JENYFFER SANTANA LEITE PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: JOSIMARA DE JESUS SANTANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, nada mais havendo que ser deliberado no presente feito, determino tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002869-03.2023.4.03.6343 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019766-77.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JESUINO JESUS FIGUEIREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 366925012: Ciência às partes. Considerando o trânsito em julgado da ação rescisória, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda com a elaboração dos cálculos nos termos do referido julgado, notadamente quanto a alteração do período básico de cálculo acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 23/07/2018. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034066-76.2012.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA HERMINIO DE OLIVEIRA, THAIS REIS DA SILVA, LUIZ CARLOS REIS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA - SP166739 Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS NAUM - SP120772 Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS REIS DA SILVA JUNIOR TUTOR: THAIS REIS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA - SP166739, DOUGLAS NAUM - SP120772, TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Considerando a concordância da autarquia federal quanto aos cálculos de liquidação referente aos honorários sucumbenciais em fase de execução apresentados pela co-autora Adriana Herminio de Oliveira, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 2.010,62 (Dois mil, dez reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha ID n.º 352556346, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, com posterior encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo co-autor Luiz Carlos Reis da Silva Junior. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004126-63.2023.4.03.6343 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VALDECI APARECIDA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001213-74.2024.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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