Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini
Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini
Número da OAB:
OAB/SP 252707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001124-90.2015.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.S. - K.K.Y. - M.L.B.Z. - Vistos, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 204/211, para que produza seus legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b, do CPC. CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007505-89.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Helena Vasconcelos - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 432 e indefiro o pedido de fls. 422/423. Int. - ADV: HUGO GIOMO MIRANDA (OAB 489937/SP), JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019239-37.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1019943-84.2023.8.26.0032) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Therezinha Vasconcellos Zangarini - Vistos. Fls.321/322: os valores já foram devolvidos para a Comarca de Bauru. Ao arquivo. Int. - ADV: JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-77.2020.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Antonieta Eliza Ghirotti Antonelli - - Helio de Souza - - Rene Martins Costa Filho - - G.G.G.A. - E.A.P. - Vistos. 1) O AI nº 2275881-28.2024.8.26.0000 já foi julgado pelo TJSP e teve provimento negado. Providencie o agravante a juntada de cópia do acórdão aos autos. 2) Tendo em vista o desprovimento do agravo, comprove o adjudicante, em cinco dias, o pagamento das parcelas vencidas devidas pela adjudicação do imóvel, já que a revogação do efeito suspensivo retroage à data da decisão que o concedeu. 3) Respeitado posicionamento em contrário, o caso dos autos não exige instauração de concurso de credores, já que há um único credor em relação ao imóvel penhorado, a saber, o MPSP (cf. matrícula de fls. 654/658). Havendo multiplicidade de execuções entre as mesmas partes, o caso é de simples reunião dos processos, na forma do art. 780 do CPC. Sendo assim, reconsidero a determinação de instauração de concurso de credores, suspendo o trâmite das execuções em apenso (autos nºs 0004982-81.2005.8.26.0584 e 0010074-06.2006.8.26.0584) e determino que os atos executivos das três execuções prossigam apenas neste feito. 4) Anoto que não é possível o apensamento da execução nº 2275881-28.2024.8.26.0000, pois nela há outros devedores além do espólio de Antonieta Eliza Ghirotti Antonelli, o que inviabiliza o trâmite conjunto. Intime-se. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DIAS BACELAR (OAB 14036/MS), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MÁRIO SÉRGIO DIAS BACELAR (OAB 14036/MS), JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP), FLAVIANO RODRIGO ARAÚJO (OAB 200195/SP), REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0012075-96.2011.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Dilena Fabiano Rodrigues Lopes - Apelante: Carmelindo Lopes - Apelado: Município de Saltinho - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Leimar Magro (OAB: 268091/SP) - Karina Cossa de Arruda Oliveira (OAB: 264360/SP) - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB: 252707/SP) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) - Lucas Campano de Paula (OAB: 448602/SP) - Karina Cerchiari da Silva Rocha (OAB: 265680/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0012075-96.2011.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Dilena Fabiano Rodrigues Lopes - Apelante: Carmelindo Lopes - Apelado: Município de Saltinho - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Leimar Magro (OAB: 268091/SP) - Karina Cossa de Arruda Oliveira (OAB: 264360/SP) - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB: 252707/SP) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) - Lucas Campano de Paula (OAB: 448602/SP) - Karina Cerchiari da Silva Rocha (OAB: 265680/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013552-54.2022.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Valdemir Cechitto - - Heliana Luiza Carone Cechitto - - Maria Hermides Antonialli Cechito - - Matheus Antonialli Cechito - - Gustavo Antonialli Cechito - Prefeitura Municipal de Saltinho e outros - Vistos. Certifique a serventia se encerrado o ciclo citatório. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Quando em termos, tornem conclusos para apreciação, inclusive, das manifestações de fls. 392/399 e 403/405. Int. - ADV: LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB 467839/SP), JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP), LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB 467839/SP), LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB 467839/SP), LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB 467839/SP), LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB 467839/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803884-51.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Indefiro o recolhimento de custas ao final por falta de amparo legal, mormente ante ao disposto no artigo 82 do Novo Código de Processo Civil. Assim, considerando que o parcelamento das custas trata-se de medida excepcional, que somente deve ser deferida pelo magistrado quando comprovada pelo requerente a impossibilidade do recolhimento integral das custas sem que isso prejudique o seu sustento, traga a parte autora, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, prova robusta e efetiva da sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais. > RIO DAS OSTRAS, 9 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0830967-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALY DA SILVA COSTA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária. Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO. Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito. Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado. Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados. Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade. Apósanálisedanarrativadainicial,verificoque o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide. Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830244-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. M. D. S. RESPONSÁVEL: SKARLAT DOS SANTOS MOREIRA RÉU: BANCO CREFISA S A 1) Recebo a emenda à inicial de ind. 199232180, em peça substitutiva. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação nega. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos pertinentes ao contrato questionado, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A representante legal do proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o proponente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido). Além disso, a representante legal afirma não ter recebido a transferência do numerário objeto do negócio jurídico, o que também deve ser esclarecido pela parte ré. Outrossim, patente o periculum in mora, haja vista previsão de descontos mensais, o que pode comprometer a garantia do mínimo existencial do menor impúbere, diante do valor mensal recebido. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo consignado questionado. A fim de garantir o cumprimento da medida ora deferida, DETERMINO que seja oficiado o órgão pagador (autarquia previdenciária - INSS) para que se abstenha de realizar os descontos pertinentes ao contrato discutido nestes autos; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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