Daniela De Souza Ranciaro
Daniela De Souza Ranciaro
Número da OAB:
OAB/SP 252794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Souza Ranciaro possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
DANIELA DE SOUZA RANCIARO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010770-19.2025.5.15.0136 AUTOR: RONI GLEISON FERREIRA DE LOMES RÉU: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c184cc proferido nos autos. DESPACHO Id 9e8dff4 - Manifeste-se o reclamante, sendo que o silêncio será interpretado como anuência tácita, caso em que o polo passivo será ajustado. PIRASSUNUNGA/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA PAULINO FONTANARI SAIDEL - CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010864-64.2025.5.15.0136 AUTOR: EZEQUIEL BERNARDINO RÉU: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7a706 proferido nos autos. DESPACHO Id 243edcf - Manifeste-se o reclamante quanto ao solicitado ajuste no polo passivo, sendo que o silêncio será interpretado como anuência tácita. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BERNARDINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010817-41.2024.5.15.0002 AUTOR: LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA RÉU: VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340cf94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA contra VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA, VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – EPP e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/12/2018 e especificamente em 12/09/2018 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE FAZER: - fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em atendimento ao §4º do art. 58 da lei 8.213/1991, no qual deverão constar os dados correspondentes à exposição aos agentes perigosos reconhecidos em laudo pericial. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a depositar o PPP em Secretaria, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios; OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de periculosidade, observada a limitação prescricional, em 30% do salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - R$ 4.029,00 a título de ressarcimento de descontos. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA 1 - Proceder à intimação da reclamada para depositar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios. 2 - Proceder à exclusão da 1ª e 2ª reclamadas do polo passivo. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, (conglobamento) salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010817-41.2024.5.15.0002 AUTOR: LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA RÉU: VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340cf94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA contra VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA, VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – EPP e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/12/2018 e especificamente em 12/09/2018 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE FAZER: - fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em atendimento ao §4º do art. 58 da lei 8.213/1991, no qual deverão constar os dados correspondentes à exposição aos agentes perigosos reconhecidos em laudo pericial. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a depositar o PPP em Secretaria, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios; OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de periculosidade, observada a limitação prescricional, em 30% do salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - R$ 4.029,00 a título de ressarcimento de descontos. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA 1 - Proceder à intimação da reclamada para depositar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios. 2 - Proceder à exclusão da 1ª e 2ª reclamadas do polo passivo. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, (conglobamento) salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - EPP - VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA - AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2094891-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Fernanda Muller de Souza - Agravante: Alexandre Antonio Senhorine Messa - Agravado: Rodrigo Marquesini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniela de Souza Ranciaro (OAB: 252794/SP) - Nathália Marquesini Pacheco (OAB: 385810/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0010901-91.2025.5.15.0136 AUTOR: ROMILDO GOMES DE SOUSA RÉU: J C F SOUSA MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188963e proferido nos autos. DESPACHO Com amparo no artigo 139, inciso V e artigo 772, inciso I, ambos do CPC, designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação (mediação) para o dia 01/10/2025, às 14 horas. A audiência será realizada pela plataforma “Zoom” (conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP 54/2020), por meio do link abaixo descrito, que deverá ser acessado pelos advogados no horário designado. Salienta-se que a presença das partes será apenas para efeito de conciliação, portanto a ausência do reclamante não implicará em arquivamento da ação e a ausência da reclamada não implicará em revelia. Nos termos da Ordem de Serviço CR nº 02/2024, as partes/advogados deverão se identificar ENQUANTO AGUARDAM NA SALA DE ESPERA, da seguinte forma: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83341703149?pwd=a01IMDRlSUVlTU92N1luVy9wSXpxUT09 ID da reunião: 833 4170 3149 Senha: 995052 O id e a senha informados acima já estão inseridos no próprio link; só serão necessários caso haja erro no acesso. Caso haja conciliação entre as partes a avença será homologada e o processo aguardará o cumprimento do acordo; permanecendo inconciliados quando da audiência supra mencionada, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar defesa(s) e documentos, no prazo de 10 dias, começando a fluir a partir do dia útil subsequente à data da audiência (sob pena de ser(em) declarada(s) revel(éis) e confessa(s) quanto à matéria fática), ocasião em que a parte autora terá o prazo subsequente de 5 dias para réplica. O presente feito prosseguirá pelo modo 100% digital, exceto em caso de discordância expressa até a data da audiência ora designada. Requisitos para participação: 1 – Ter, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Poderá ser acompanhado pelo celular, desde que instalado o aplicativo Zoom: ao entrar na sala, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio; 3 – Na data e horário da audiência, clicar no link acima (ou copiá-lo em outra aba), clicar em “abrir Zoom Meetings”, lembrando que podem ocorrer atrasos por conta da audiência anterior ainda não ter sido encerrada. 4 – Caso não tenha o Zoom instalado no computador, clicar em “download now”, quando copiar o link na outra aba/janela. Terminado o download, clicar no arquivo baixado e em “executar” na janela que se abrirá. Aguarde baixar o programa, e depois coloque o nome na janela “enter your name”, clicando em “join meeting” em seguida. Será aberta nova janela. 5 – Clicar em “join with video” e por fim em “join with computer audio”, ou “conectar áudio”. 6 – Ao entrar na sala, se estiver usando o celular, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio. 7 – As orientações acima constam do vídeo que será exibido na sala de espera; basta seguir as instruções ali exibidas. ATENÇÃO: PARA QUE A PARTE ACOMPANHE A AUDIÊNCIA EM LOCAL DIVERSO AO DO ADVOGADO, ESTE DEVERÁ ENCAMINHAR O LINK ACIMA (ou deverão efetuar chamada de vídeo por WhattsApp com os respectivos causídicos, a fim de confirmarem a anuência com os termos da audiência realizada, em caso de acordo). Intimem-se, sendo a citação da(s) reclamada(s) através de carta(s) registrada(s) com AR (ou oficial de justiça, se o caso). Providencie, a Secretaria. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO GOMES DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1506954-38.2024.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Pirassununga; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506954-38.2024.8.26.0457; Roubo Majorado; Apelante: HENRIQUES JORGE SOARES DA SILVA; Advogada: Daniela de Souza Ranciaro (OAB: 252794/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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