Gesibel Dos Santos Rodrigues
Gesibel Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 252856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TJBA
Nome:
GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826535-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO PRADO RÉU: BANCO BMG S/A JOÃO BATISTA DO PRADO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, já que teria contratado empréstimo consignado convencional. Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC. Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos em dobro e cancelamento do contrato, com conversão em empréstimo consignado em folha. JG deferida no id. 158115668. Defesa do BANCO, id. 162994979. Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato, o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada. Réplica, index 178756417. Em provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária eventual produção de prova oral, já que a matéria é puramente de direito. O autor não nega a contratação, nega a modalidade de contratação do empréstimo consignado via cartão, afirmando, ainda, que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos. Verifica-se que o contrato (id. 162994983 e 162994990), ASSINADO PELA PARTE, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações. Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável. Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais. Contrato válido e eficaz. Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais. Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS. Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada. Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG. PIC. , 26 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007688-87.2003.8.26.0008 (008.03.007688-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdir Augusto Pires - Hamilton Pires de Figueiredo e Sa e outro - Ofício expedido e a disposição para impressão no site do Tribunal de Justiça. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), CLAUDIA VENANCIO (OAB 165796/SP), DANIELA SOUTO FIALHO BONATO (OAB 312339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004697-53.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - André Roberto Nunes Ortiz - Kaizen Gaming Limited - - Ampfy Comunicação Ltda - - Pagsmile Intermediaçãoe Agenciamento de Negocios Ltda – Pagsmile - Vistos. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; E ainda: d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, cujo valor deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Em análise, verifico que a parte não efetuou o recolhimento de acordo com os parâmetros acima especificados, conforme certificado às fls 338, muito embora devidamente intimado quando da publicação da sentença. Diante do exposto, deixo de receber o recurso interposto pela requerida KAIZEN GAMING BRASIL LTDA às fls.310 e seguintes em face da deserção. Certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se no que couber. Int. - ADV: ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), ALINE BÁRBARA DE PAULA COLLET (OAB 455624/SP), ANDRÉ ROBERTO NUNES ORTIZ (OAB 478488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100468-77.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Incorplan Engenharia Ltda - Jabs Concretagem Ltda - Nome da Fantasia Fort Beton Concreto - Vistos. Fls. 1189/1191: abra-se vista à perita para que se manifeste sobre o parecer do assistente técnica. Sem prejuízo dê-se ciência ao requerido. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021705-50.2022.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - S.R. - B.O.F. - Manifeste-se a companheira Soraia sobre os pedidos de fls. 491/495 (item a, "1" e "2"). Sem prejuízo, oficie-se à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda para que transfira para conta judicial vinculada a este juízo o valor disponível referente ao crédito de contemplação (fls. 487/490). Int. - ADV: ANDRÉA MACHADO GOMES (OAB 186717/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826535-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO PRADO RÉU: BANCO BMG S/A JOÃO BATISTA DO PRADO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, já que teria contratado empréstimo consignado convencional. Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC. Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos em dobro e cancelamento do contrato, com conversão em empréstimo consignado em folha. JG deferida no id. 158115668. Defesa do BANCO, id. 162994979. Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato, o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada. Réplica, index 178756417. Em provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária eventual produção de prova oral, já que a matéria é puramente de direito. O autor não nega a contratação, nega a modalidade de contratação do empréstimo consignado via cartão, afirmando, ainda, que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos. Verifica-se que o contrato (id. 162994983 e 162994990), ASSINADO PELA PARTE, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações. Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável. Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais. Contrato válido e eficaz. Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais. Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS. Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada. Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG. PIC. , 26 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035823-53.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sergio Levi e outro - Fidalga Incorporacao Spe Ltda - - Francisco Serralvo Teizen - - Roberto Omori e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 - Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls. 1.190/1.199 (Acórdão): Abra-se vistas aos interessados. Nada mais sendo requerido, remeta-se os autos do incidente ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADRIANA MORACCI ENGELBERG (OAB 160270/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO (OAB 164591/SP), ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO (OAB 164591/SP), ALUÍSIO FLÁVIO VELOSO GRANDE (OAB 180217/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001863-32.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Home Ltda. - Easy Beauty Comercial Ltda e outro - Vistos. Ante o recolhimento de fls. 131-132, regularmente vinculado aos autos, recebo a inicial. Já contestada a ação e manifestado o autor em réplica, manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Forum da Comarca de Cotia. Int. - ADV: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), DIANEGLACE ALANNA SILVA ANTUNES (OAB 422108/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811836-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZARIA FRANCISCO DE MATOS RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA 1) Diante do óbito da parte autora, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC. 2) Em atendimento ao disposto no artigo 313, § 2º, II, do CPC, determino que se promova a intimação, por OJA, de eventuais herdeiros da parte autora para, querendo, se habilitarem no presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. A PRESENTE VALE COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular PESSOAS A SEREM INTIMADAS: Eventuais herdeiros de ROZARIA FRANCISCO DE MATOS ENDEREÇO: Avenida Central, 00000, Lt 8 A, Qd 111, C 9, Pr. Lagoas-Co, Maricá/RJ, CEP: 24932-670
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849106-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SA TUPINAMBA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA À parte ré para ciência. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
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