Leandro Lordelo Lopes
Leandro Lordelo Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 252899
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
LEANDRO LORDELO LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-55.1993.8.26.0565 (565.01.1993.000016) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - SUPERATACADO SANTA TEREZZA - União Federal - PRFN e outros - União - Fazenda Nacional e outro - Vistos. Fls. 21275/21283: Cuida-se de pedido da administradora judicial para arbitramento de sua comissão sobre o valor arrecadado de R$ 717.642,47, conforme o artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege a presente falência. Também, solicitação para envio de ofício à Prefeitura de São Caetano do Sul para informar sobre o Auto de Infração nº 051, lavrado em 16/05/2025 (processo 13809/2024), que se refere à limpeza e drenagem de terreno arrecadado pela massa falida. A AJ alegou que o auto foi dirigido ao sócio falecido, Décio Fernandes Afonso, após seu óbito, e que o imóvel integra o acervo da massa falida. Requer que o auto de infração seja cancelado. O Ministério Público foi intimado e manifestou não oposição aos pedidos (fls. 21313). Pois bem. Quanto a comissão: Verifico que o valor da comissão, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante arrecadado, está em consonância com o limite máximo previsto no artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que estabelece a remuneração do síndico (atual administrador judicial). Assim, com base na legislação aplicável ao caso e na ausência de oposição, defiro o pedido formulado. Arbitro a comissão da Administradora Judicial em 6% (seis por cento) sobre o valor de R$ 717.642,47 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 43.058,55 (quarenta e três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser deduzido do montante arrecadado. Providencie o Cartório Judicial a expedição do necessário ao respectivo levantamento. Quanto a expedição de ofício: Considerando que o imóvel está arrecadado pela Massa Falida, e a pertinência de comunicar a municipalidade sobre essa situação e sobre o falecimento do destinatário do auto de infração, defiro o pedido da Administradora Judicial. Expeça-se ofício ao Procurador Geral e ao Procurador do Departamento de Obras e Habitação da Prefeitura de São Caetano do Sul, nos exatos termos pleiteados. Int. - ADV: JOSE MARQUES DAS NEVES (OAB 90565/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE), LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS SILVA (OAB 304705/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002818-28.2021.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002818-28.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00535457 RECTE: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-094978 RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087540-70.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biostock Disgnosticos Comércio, Importação e Exportação e Distribuição de Materiais Medicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Não conheceram do recurso e determinaram a sua livre redistribuição a uma das C. 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 930 do CPC e 182 do RITJSP. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM APELAÇÃO DE AUTOS Nº 1084851-87.2023.8.26.0053. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Pedro Henrique Lopes Leme (OAB: 448340/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810679-26.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENIR COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. Assim se diz, pois, em que pese a alegação de que não recebeu cópia do contrato impugnado, verifica-se na captura de tela presente no ID. 202291722 (fl. 03) a expressa opção para download do referido contrato, não parecendo razoável movimentar a máquina do judiciário para determinar medida que pode facilmente ser realizada pela parte requerente. Isto posto, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada requerida. Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2043284-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargte: Sps - Suprimentos para Siderurgia Ltda - Embargte: Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708025-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observa-se da peça de ID 240584470 que não houve propriamente a negativa do réu, mas aparentemente o protocolo do pedido no setor equivocado. Não há possibilidade alguma de impedir lançamento de novos débitos, pois houve deferimento da suspensão da exigibilidade apenas em relação aos débitos em que houve o depósito integral, portanto, indefiro o pedido do item b.1 da peça de ID 240584470. Fica o autor advertido que será admitida apenas a emenda de ID 240584470, pois não é possível que a cada lançamento haja nova emenda, portanto, caso haja novos lançamentos que sejam considerados indevidos deverá ser ajuizada nova ação e sem conexão com esta, pois são débitos distintos. Em face do exposto, admito a emenda de ID 240584470 para inclusão de todos os débitos constantes da certidão de ID 240584486 na decisão de ID 240174642. Intime-se imediatamente o réu para expedição de certidão positiva com efeito de negativa referente aos débitos constantes da certidão de ID 240584486, no prazo de 2 (dois) dias a contar da intimação desta decisão, e se abstenha de impedir o recebimento das tarifas relativas à prestação dos serviços bancários de arrecadação de tributos e demais receitas públicas, prestados pelo Banco Bradesco S.A., até que sobrevenha a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CEPEN) referente a esses débitos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que o réu se abstenha de debitar do benefício previdenciário o empréstimo sob a rubrica 223 CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, com prestação no valor de R$ 35,30, sob pena de multa fixa de R$ 3.00
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5028510-77.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar com Pedido Liminar ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10476314874, instruída por documentos. Inicialmente, a parte requerente informa que pretende que seja viabilizada a apresentação de garantia (seguro-garantia) em relação aos 19 (dezenove) débitos tributários de IPTU, ITBI e Taxas diversas ainda não inscritos em dívida ativa e/ou ajuizados, como forma de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CEPEN”) necessária ao regular exercício de suas atividades. Destaca que não objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151 do CTN. Pontua que está participando do “Edital de Chamamento de Interessados - Processo Eletrônico Nº 14.094/2024 - Credenciamento N º 002/2024 – SF” promovido pelo próprio Município de Juiz de Fora e, necessita comprovar a sua regularidade fiscal mediante a apresentação, dentre outros documentos, da Certidão Negativa de Débitos com o Município de Juiz de Fora. Esclarece que após solicitar a referida certidão junto ao Município, foi surpreendido com a informação de que existem ao menos 19 (dezenove) débitos fiscais que estão impedindo a emissão da certidão negativa e que ainda não foram ajuizados, sendo que tais débitos, somados, perfazem um montante de R$ 787.413,31 (setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos). Menciona que o objetivo da presente demanda é garantir antecipadamente todos os créditos tributários mediante o oferecimento de Apólice de Seguro-Garantia nº 04-0775-0480059, emitida em 18 de junho de 2025, sendo garantido o valor de R$ 1.126,001,03 (sendo o principal: R$ 787.413,31 + R$ 78.741,33 honorários, acrescido de R$ 259.846,39, equivalentes a 30%). Discorre acerca do direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para autorizar a garantia antecipada, suficiente e satisfatória, no valor de R$ 1.126,001,03, de modo que não configurem óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal da autora; que não ensejem registro da autora no CADIN ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes; que não sejam objeto de eventuais protestos; que a decisão tenha força de alvará de modo a comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora, inclusive, para recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A. Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. Requer ainda que a decisão seja como ofício, para autorizar seu imediato cumprimento pelo Município, o qual deverá promover os atos necessários à efetivação da decisão e expedição da CEPEN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), bem como para que a decisão tenha força de alvará de modo a comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora, inclusive, para recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A. Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. Ao final, pleiteia que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para que a Apólice de Seguro-Garantia ora ofertada seja recebida como antecipação da penhora de futura execução fiscal dos débitos anteriormente listados, determinando-se, ainda, que estes supostos débitos não configurem óbices à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e nem sirvam de fundamento para protestos e/ou inscrição de seu nome no CADIN Municipal ou qualquer cadastro de inadimplentes, bem como seja autorizado o recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Cautelar com Pedido Liminar objetivando a expedição de Certidão Positiva com efeito de negativa ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Juiz de Fora. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrarem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora). Consoante se depreende da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Extrato de Levantamento de Débitos Municipais constante de ID 10476322906, devidos pela parte autora ao Município de Juiz de Fora, perfazem o importe de R$ 787.413,31 (setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos). Constata-se que a parte autora apresentou, em ID 10305185445, Apólice de Seguro-Garantia, de nº 04-0775-0480059, no importe de R$ 1.126.001,03 (um milhão, cento e vinte e seis mil, um real e três centavos), com vencimento em 18 de junho de 2030, estando, portanto, garantido o juízo. Destaca-se que, a despeito da apresentação de seguro-garantia não possuir os mesmos efeitos do depósito integral do montante do débito, não podendo, pois, ser utilizada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, possui o efeito de garantir o juízo e permitir a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Acerca da matéria, sublinha-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 237, fixou tese no sentido de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”1. Ademais, importa ressaltar que o seguro-garantia não se presta a possibilitar o impedimento à realização do protesto ou a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Grifo Nosso No mesmo sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROTESTO E À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para aceitação de seguro garantia como caução antecipada de débito tributário, visando à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como que a municipalidade se abstenha de inscrever a empresa nos cadastros de devedores e de promover o protesto do título executivo e realizar medidas constritivas. II - Questão em discussão 2. Mérito: (i) validade do seguro garantia para garantir débito tributário antes da execução, com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; (ii) possibilidade de impedir protesto e inscrição nos cadastros de inadimplentes. III - Razões de decidir 3.1 O seguro garantia, para ser aceito, deve assegurar o valor integral do débito e possuir vigência até a extinção do processo, conforme entendimento do STJ (Tema 237). 3.2. Apólice apresentada possui prazo determinado, o que não garante a efetiva segurança ao crédito tributário, não havendo que se falar em expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 3.3. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito nem impede protesto ou inscrição em cadastros restritivos. IV - Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. O seguro garantia judicial deve possuir vigência compatível com a duração do processo para ser aceito como caução tributária e possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 2. A apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito nem impede protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.525102-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 08/04/2025) Grifo Nosso Desse modo, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o cancelamento de eventuais protestos em nome da parte requerente, assim como o impedimento do registro da autora no CADIN ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes, visto que a apresentação do seguro-garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica do STJ. Dessa forma, ante a apresentação de seguro-garantia, defiro parcialmente o pedido liminar, somente para determinar ao Município de Juiz de Fora que expeça, em 3 dias, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da parte autora, relativa aos débitos relacionados no presente feito. Intime-se o Município, mediante MANDADO que deverá sair como URGENTE, para o cumprimento imediato desta decisão. Ato contínuo, cite-o para responder aos termos da presente ação dentro do prazo legal. Com a juntada da contestação nos autos, intime-se a parte autora para impugná-la. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=237&cod_tema_final=237
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007065-47.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli - VISTOS. Oportunamente, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
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