Leandro Lordelo Lopes

Leandro Lordelo Lopes

Número da OAB: OAB/SP 252899

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: LEANDRO LORDELO LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5028510-77.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar com Pedido Liminar ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10476314874, instruída por documentos. Inicialmente, a parte requerente informa que pretende que seja viabilizada a apresentação de garantia (seguro-garantia) em relação aos 19 (dezenove) débitos tributários de IPTU, ITBI e Taxas diversas ainda não inscritos em dívida ativa e/ou ajuizados, como forma de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CEPEN”) necessária ao regular exercício de suas atividades. Destaca que não objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151 do CTN. Pontua que está participando do “Edital de Chamamento de Interessados - Processo Eletrônico Nº 14.094/2024 - Credenciamento N º 002/2024 – SF” promovido pelo próprio Município de Juiz de Fora e, necessita comprovar a sua regularidade fiscal mediante a apresentação, dentre outros documentos, da Certidão Negativa de Débitos com o Município de Juiz de Fora. Esclarece que após solicitar a referida certidão junto ao Município, foi surpreendido com a informação de que existem ao menos 19 (dezenove) débitos fiscais que estão impedindo a emissão da certidão negativa e que ainda não foram ajuizados, sendo que tais débitos, somados, perfazem um montante de R$ 787.413,31 (setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos). Menciona que o objetivo da presente demanda é garantir antecipadamente todos os créditos tributários mediante o oferecimento de Apólice de Seguro-Garantia nº 04-0775-0480059, emitida em 18 de junho de 2025, sendo garantido o valor de R$ 1.126,001,03 (sendo o principal: R$ 787.413,31 + R$ 78.741,33 honorários, acrescido de R$ 259.846,39, equivalentes a 30%). Discorre acerca do direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para autorizar a garantia antecipada, suficiente e satisfatória, no valor de R$ 1.126,001,03, de modo que não configurem óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal da autora; que não ensejem registro da autora no CADIN ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes; que não sejam objeto de eventuais protestos; que a decisão tenha força de alvará de modo a comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora, inclusive, para recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A. Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. Requer ainda que a decisão seja como ofício, para autorizar seu imediato cumprimento pelo Município, o qual deverá promover os atos necessários à efetivação da decisão e expedição da CEPEN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), bem como para que a decisão tenha força de alvará de modo a comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora, inclusive, para recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A. Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. Ao final, pleiteia que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para que a Apólice de Seguro-Garantia ora ofertada seja recebida como antecipação da penhora de futura execução fiscal dos débitos anteriormente listados, determinando-se, ainda, que estes supostos débitos não configurem óbices à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e nem sirvam de fundamento para protestos e/ou inscrição de seu nome no CADIN Municipal ou qualquer cadastro de inadimplentes, bem como seja autorizado o recebimento das tarifas da prestação dos serviços de arrecadação (Contratação do Banco Bradesco S.A Credenciado no Processo Adm. Eletrônico 14.094/2023 – Credenciamento nº 02/2024 - Serviços Bancários de Arrecadação de Tributos Municipais e demais Receitas públicas. SF), isto até a emissão da CEPEN. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Cautelar com Pedido Liminar objetivando a expedição de Certidão Positiva com efeito de negativa ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Juiz de Fora. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrarem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora). Consoante se depreende da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Extrato de Levantamento de Débitos Municipais constante de ID 10476322906, devidos pela parte autora ao Município de Juiz de Fora, perfazem o importe de R$ 787.413,31 (setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos). Constata-se que a parte autora apresentou, em ID 10305185445, Apólice de Seguro-Garantia, de nº 04-0775-0480059, no importe de R$ 1.126.001,03 (um milhão, cento e vinte e seis mil, um real e três centavos), com vencimento em 18 de junho de 2030, estando, portanto, garantido o juízo. Destaca-se que, a despeito da apresentação de seguro-garantia não possuir os mesmos efeitos do depósito integral do montante do débito, não podendo, pois, ser utilizada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, possui o efeito de garantir o juízo e permitir a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Acerca da matéria, sublinha-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 237, fixou tese no sentido de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”1. Ademais, importa ressaltar que o seguro-garantia não se presta a possibilitar o impedimento à realização do protesto ou a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Grifo Nosso No mesmo sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROTESTO E À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para aceitação de seguro garantia como caução antecipada de débito tributário, visando à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como que a municipalidade se abstenha de inscrever a empresa nos cadastros de devedores e de promover o protesto do título executivo e realizar medidas constritivas. II - Questão em discussão 2. Mérito: (i) validade do seguro garantia para garantir débito tributário antes da execução, com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; (ii) possibilidade de impedir protesto e inscrição nos cadastros de inadimplentes. III - Razões de decidir 3.1 O seguro garantia, para ser aceito, deve assegurar o valor integral do débito e possuir vigência até a extinção do processo, conforme entendimento do STJ (Tema 237). 3.2. Apólice apresentada possui prazo determinado, o que não garante a efetiva segurança ao crédito tributário, não havendo que se falar em expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 3.3. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito nem impede protesto ou inscrição em cadastros restritivos. IV - Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. O seguro garantia judicial deve possuir vigência compatível com a duração do processo para ser aceito como caução tributária e possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 2. A apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito nem impede protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.525102-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 08/04/2025) Grifo Nosso Desse modo, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o cancelamento de eventuais protestos em nome da parte requerente, assim como o impedimento do registro da autora no CADIN ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes, visto que a apresentação do seguro-garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica do STJ. Dessa forma, ante a apresentação de seguro-garantia, defiro parcialmente o pedido liminar, somente para determinar ao Município de Juiz de Fora que expeça, em 3 dias, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da parte autora, relativa aos débitos relacionados no presente feito. Intime-se o Município, mediante MANDADO que deverá sair como URGENTE, para o cumprimento imediato desta decisão. Ato contínuo, cite-o para responder aos termos da presente ação dentro do prazo legal. Com a juntada da contestação nos autos, intime-se a parte autora para impugná-la. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=237&cod_tema_final=237
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007065-47.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli - VISTOS. Oportunamente, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015619-92.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ely de Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Regularizados os autos, certificado o recolhimento das custas de preparo e vinculação da guia no Portal de Custas, se o caso, remetam-se à Superior Instância, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB 448340/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3003762-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sps - Suprimentos para Siderurgia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 49.888 Agravo de Instrumento nº 3003762-02.2025.8.26.0000 EMBU-GUAÇU Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: SPS - SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA. Processo nº: 0000571-42.2011.8.26.0177 MM. Juiz de Direito: Dr. Willi Lucarelli Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão de f. 45/52 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de que a exequente proceda à substituição da CDA, no prazo legal de 10 (dez) dias, limitando a multa aplicada até o patamar de 100% do valor principal da presente execução. Segundo afirma, a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória é autônoma, não se sujeitando ao Tema nº 863 do STF, que determina a limitação a 100% do imposto devido. Ocorre que a decisão agravada (f. 45/52) foi imediatamente suspensa pelo magistrado, até nova deliberação, ressalvando que o prazo recursal não está em curso, ante a necessidade de esclarecimentos acerca da alegação formulada na exceção de pré-executividade de que os valores inscritos em dívida ativa (fls. 4/6) divergem daqueles constantes no auto de infração (fls. 66/67), tal como determinado pelo Tribunal de Justiça (f. 53). Ora, suspensos os efeitos da decisão agravada, logicamente perdeu interesse a discussão relativa à limitação da multa isolada, motivo pelo qual não se pode vislumbrar possua o Estado interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos. Tanto que, intimada a se manifestar sobre a prejudicial arguida (f. 54), a agravante reconheceu a perda do objeto (f. 59). Do exposto, não conheço do recurso, ao qual nego seguimento porquanto claramente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039355-52.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022662-15.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - EDUARDO NUMITORE VERNICE - Suhai Seguros - Vistos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, em que pesem os r. argumentos deduzidos, não há como serem acolhidos. Com efeito, o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica existência de quaisquer dos vícios mencionados, salientando-se que a presente lide foi decidida de acordo com o contexto probatório formado nestes autos. Verifica-se, na realidade, que os presentes embargos tem caráter nitidamente infringentes, já que voltados à reforma da decisão proferida na sentença embargada. Para tanto, deverá a parte embargante valer-se da via recursal. Em face do exposto, rejeito os embargos, devendo a sentença persistir tal como está lançada. Int. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB 448340/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032810-35.2023.8.26.0224 (processo principal 1037432-77.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Indústria Bandeirante Embalagens e Utilidades Plásticas Ltda. - - Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia - Recolha a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, as custas necessárias para a utilização dos sistemas, observando que a taxa deve ser recolhida com base no valor da UFESP vigente no exercício. O Recolhimento deverá ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 434-1. Ressalte-se que deverá ser efetuado um recolhimento específico para cada sistema a ser utilizado e para cada CPF/CNPJ a ser consultado, nos termos da tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal): - Pesquisa de endereço -1 UFESP por CPF/CNPJ - Pesquisa DIRPF (I.R.) -1 UFESP por CPF - DIPJ (I.R de pessoa jurídica até o ano de 2016) -1 UFESP por CNPJ- ECF (por exercício): -2 UFESPs por CNPJ- Outras pesquisas (por período) -1 UFESP SISBAJUD (Instituições bancárias): - Consulta de endereços - 1 UFESP por CPF/CNPJ RENAJUD (Detran): - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP SERASAJUD - Inclusão e exclusão de apontamentos -1 UFESP - Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) -1 UFESP SCPCJud - Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) -1 UFESP. Obs.: Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESPpor pesquisa/ordem/pessoa. No silêncio, os autos aguardarão manifestação do interessado em arquivo. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP), LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049101-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tecallex Industria e Comercio de Metais - Vistos. Fls. 81/82 e 87/92: rejeito os embargos. Conforme indica o AIIM (fls. 26/28) há valor de imposto (R$ 327.753,00), de sorte que esse o limite da multa. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB 448340/SP), LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031755-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel Leme - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Processe-se o recurso de apelação do requerido. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB 448340/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
Anterior Página 2 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou