Marcelo Marques De Queiroz Costa
Marcelo Marques De Queiroz Costa
Número da OAB:
OAB/SP 252938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Marques De Queiroz Costa possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJPE, TJSP
Nome:
MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020838-79.2023.8.26.0576 (processo principal 1027379-14.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - C.V. - M.M.O.J. - S.B.S. - Vistos. Fls. 431/432: indefiro haja vista que a penhora recaiu tão somente sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado e não sobre o imóvel em si. Desse modo, desnecessária a expedição de carta precatória para avaliação do bem haja vista que o valor econômico de tais direitos corresponde ao montante do financiamento já pago pelo devedor. Requisite-se, assim, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ sob n° 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, n° 2235 e 2041, CEP 04543-011, Município de São Paulo/SP, informações, documentalmente comprovadas, acerca da extensão do valor já pago pelo executado MILTON M. DE O. J., portador do RG n° 29.024.152-2 e do CPF n° 257.270.418-80, com relação ao contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n° 0010339090), que tem como garantia fiduciária o imóvel descrito na matrícula n° 296.848, do 9° Cartório de Registro Imobiliário de São Paulo/Capital. PRAZO: 30 (trinta) DIAS. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO (S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à referida instituição financeira (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observem os destinatários da ordem que as respostas devem ser encaminhadas exclusivamente através do ee-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Com a resposta nos autos, dê-se vista às partes e, após, voltem para conclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA (OAB 252938/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000404-22.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Hezne Bianco - Auto Perfil Multimarcas Ltda - - Banco C6 S.a. e outros - Vistos. Antes de prosseguir com o saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), conforme dispõe Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, 2014, p. 1598) "A conciliação é, em nosso processo civil, um acordo entre as partes para solucionar o litígio deduzido em juízo". É também dilema atual na nova sistemática do processo civil constitucional estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos (art. 1º, § 3º do CPC). O Código de Processo Civil de 2015 estimula, em vários dispositivos, a solução consensual entre as partes (art. 3º; 139, V; 334; 359). Com efeito, na contestação, a requerida Alexander Carlo D elia Automoveis - ME expressamente postula pela designação de sessão de conciliação (fls. 156). Dessa forma, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência de tentativa de solução amigável do litígio. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 78,82 (Setenta e oito e oitenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração -, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes e efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência. Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Sendo infrutífera a conciliação, tornem os autos à conclusão para decisão do art. 357, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA (OAB 252938/SP), ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012576-15.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ROBERTO PEREIRA DE MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. ROBERTO PEREIRA DE MORAIS, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B 94)” em desfavor do INSS, também qualificado. Pleiteou a gratuidade da justiça. Em seguida, aduziu que: a) em 16/08/2022, iniciou vínculo empregatício com a empresa Tansnet Transportes e Logística LTDA, exercendo a profissão de ajudante de carga até 05/07/2022, que exigia esforço físico contínuo, especialmente para atividades que demandavam movimentação de cargas e carregamento de peso; b) ao retornar para casa após o expediente, no dia 26/01/2021, sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) que resultou em lesão grave no radio distal direito (CID S 52.5 - membro superior direito), conforme registrado no Laudo SABI, sendo submetida à cirurgia, com afastamento imediato do trabalho; c) reconhecida a incapacidade temporária e estabelecido o nexo causal entre o acidente e o exercício das funções laborativas, o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (código B91), entre 10/02/2021 e 08/06/2021 e, ao final, embora as lesões já estivessem consolidadas, persistiram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral; d) o INSS não converteu o benefício de auxílio doença em auxílio acidente, o que configura negativa tácita ao pedido de benefício, mesmo diante da manutenção da qualidade de segurado e da documentação que comprova a redução da capacidade laboral. Sustentou o preenchimento dos requisitos dos arts. 83 e 129-A da Lei nº 8.213/91, declarou desinteresse na audiência de conciliação e requereu: a) designação de perícia médica judicial, para análise do seu quadro clínico, apresentando quesitos; b) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (código B91), determinando-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública; c) a condenação do INSS em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.958,37 e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 c/c a súmula 110, de 1994, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Súmula 110, STJ (1994): A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Antecipando-me a arguições futuras em relação ao prévio pedido administrativo, verifico que há concessão do benefício auxílio doença por acidente de trabalho até 08.06.2021, ao passo em que a ação em apreço, pugnando pela concessão do benefício foi ajuizada em 30.06.2025, subsistindo o interesse processual do segurado, tendo em vista que, no caso dos autos, sua situação se enquadra no grupo elencado pelo STF de ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), sendo desnecessária nova formulação administrativa, pois a inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa. Registro que o STF, no julgamento do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 3/9/2014, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela compatibilidade do prévio requerimento administrativo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, observadas determinadas exceções. O julgado foi assim ementado, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9067927) Por oportuno, quanto à prescrição, segundo decisão do STF na ADI 6.096/DF, com repercussão geral, “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", (REsp 1.805.428). (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754482392). Conclui-se que o STF firmou posicionamento de inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciária, podendo o direito ao benefício ser exercido a qualquer tempo, inexistindo a chamada “prescrição do fundo de direito”. Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ (https://www.conjur.com.br/dl/ou-recusa-inss-beneficio-nao-prescreve.pdf). A respeito do tema há verbete de súmula do STJ: SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Quanto ao valor da causa, tratando-se de pagamento de prestações vencidas e vincendas e perdurando estas últimas perdurarão por tempo ainda indefinido, deve ser representado pela soma das parcelas vencidas mais doze vezes o valor de uma vincenda (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC[1]). Superadas tais questões, da análise dos autos verifico ser caso de emenda, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, acoste laudo médico atualizado especificando sequelas e incapacidades, se constatadas, tendo em vista que o reconhecimento pela ré da existência de incapacidade laborativa, se deu em Laudo Médico Pericial datado de 03.2021, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho até 06.2021. Decorrido o prazo, com resposta, voltem-me conclusos para despacho. Sem resposta, conclusos para sentença. Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - página com informações - https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato. E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida. Alerto, também, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim. Escoados os prazos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000122-12.2025.8.26.0010 (processo principal 1009932-54.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziani Camargo Beghini Rodrigues - Danielle Toscano Bittencourt - - Silvio Alvim Soares de Laureano - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA (OAB 252938/SP), MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA (OAB 252938/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143827-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: M. M. de O. J. - Embargda: C. V. - Interessado: A. V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. S. ( S/A - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios porque o despacho de fls. 22, que negou efeito ativo, está fundamentado. Inicie-se o julgamento do agravo de instrumento pelo modo virtual, com o voto 95059. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcelo Marques de Queiroz Costa (OAB: 252938/SP) - Luciano Souza Pinoti (OAB: 191150/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143827-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. M. de O. J. - Agravada: C. V. - Interessado: A. V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. V. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. S. ( S/A - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios porque o despacho de fls. 22, que negou efeito ativo, está fundamentado. Inicie-se o julgamento do agravo de instrumento pelo modo virtual, com o voto 95059. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcelo Marques de Queiroz Costa (OAB: 252938/SP) - Luciano Souza Pinoti (OAB: 191150/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143827-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. M. de O. J. - Agravada: C. V. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO E CONDENAÇÃO DO VARÃO DE PAGAR ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PARA MULHER EM VALOR CORRESPONDENTE A LOCATIVOS (METADE) DOS BENS COMUNS POR ELE ADMINISTRADOS COM EXCLUSIVIDADE. CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO QUE ESTÁ GARANTIDO COM PENHORA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUBSTITUIR ESSA PENHORA POR DOIS VEÍCULOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NA PARTILHA E QUE SÃO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. INADMISSIBILIDADE. A PENHORA, COMO EFETIVIDADE, REPRESENTA UMA GARANTIA PARA A PRODUTIVIDADE DA EXCUSSÃO, ENQUANTO QUE A OFERTA SUBSTITUTIVA NÃO CONTA COM IGUAL PERSPECTIVA, SEJA PELA DESVALORIZAÇÃO, SEJA PELA ANTIGUIDADE DOS CARROS E QUE NÃO ATRAI INTERESSADOS PARA EVENTUAL LEILÃO. NÃO HÁ OFENSA AOS ARTIGOS 847 E 848, I E III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Marques de Queiroz Costa (OAB: 252938/SP) - Luciano Souza Pinoti (OAB: 191150/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 4º andar
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