Mauricio Henrique Sacht Mourino
Mauricio Henrique Sacht Mourino
Número da OAB:
OAB/SP 252964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Henrique Sacht Mourino possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001535-42.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: MARCELO FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURINO - SP252964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARCELO FELIX DE LIMA propôs ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 5688.04.1393.0/2022-01, instaurado em razão do descumprimento das obrigações previstas no Edital de PGE n.º 206/5688-2022. O autor narra ser agente lotérico e ter participado da licitação da Caixa regida pelo Pregão Eletrônico – PGE nº 206/5688-2022. Descreve ter sido credenciado no dia 17/06/2022 para participar da licitação e no dia 20/06/2022 ter realizado oferta e proposta, alcançando o segundo lugar com o lance de R$311.000,00. Com a desclassificação da proposta vencedora, o autor foi chamado para dar prosseguimento à licitação, o que não o fez, devido a alegação de que o local proposto para instalação da unidade de lotérica seria inviável ante ao reduzido número de habitantes, que seria de 9,5 mil e não 15 mil conforme havia sido informado pela Caixa, além da falta de imóveis na região para instalação da casa lotérica, ausência de policiamento ostensivo e judiciário e impossibilidade de recolhimento diário de carro forte. Sustenta que, mesmo após apontar essa inviabilidade para a Caixa, foi desclassificado do certame e comunicado sobre a abertura de processo administrativo decorrente dos prejuízos causados a licitação. Penalidade imposta: “(...) Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o Impedimento de Licitar e Contratar com a União pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação no DOU, por descumprimento do Edital do PGE nº 206/5688-2022, especialmente o item 12, com fulcro no Art. 83 da Lei nº 13.303/2016, Art. 7º da Lei nº 10.520/2002, Art. 49 do Decreto nº 10.024/2019 e subitens 18.1.1 e 18.1.2 do Edital”. O autor argumenta que a penalidade imposta é injusta e ilegal, visto que é fundamentada em lei revogada, além de não ter sido levado em consideração a alegação de que o local proposto para instalação da unidade lotérica (cidade de Jaú) seria inadequado, visto que a Caixa não teria realizado estudo técnico preliminar, necessário antes da abertura do Edital, mas apenas atendido a um pleito de caráter político. Em sede de tutela de urgência, requer que “os efeitos da penalidade sejam suspensos até final decisão, bem como que o valor pleiteado com multa seja impedido de ser inscrito em qualquer dívida ativa da união.” Ao final, pretende o autor a declaração de nulidade do processo administrativo em questão, “uma vez que a administração não tomou as cautelas necessárias para aplicação da sanção, bem como não agiu dentro das formalidades legais pertinentes ao caso.” Juntou procuração e documentos. Indeferida a antecipação de tutela. Determinado o recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas. A Caixa apresentou contestação, alegando a regularidade do processo administrativo e da sanção aplicada. Aventa a impossibilidade de se alegar desconhecimento sobre as regras do edital. Argumenta que a inviabilidade alegada pelo autor de implantação de lotérica na cidade Jaú/SP não é suficiente para legitimar a anulação do processo administrativo, uma vez que, caso assim entendesse, o autor deveria ter apresentado sua insatisfação através de impugnação ao edital ou ao item 11, respeitando o prazo e forma legal, ou simplesmente não ter oferecido qualquer lance. Afirma que a Lei 10.520/2002 teve sua vigência assegura até 30/12/2023 pela medida provisória n º 1.167/2023. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação. A Caixa informou não ter outras provas a produzir. O autor requereu a juntada de novos documentos, o depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas e intimação de terceiro para exibição de documento. O autor reiterou o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O autor participou da licitação da Caixa Econômica Federal (Pregão Eletrônico – PGE nº 206/5688-2022), cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas para a exploração de atividade lotérica, por meio do regime de permissão para os municípios de Mar Vermelho/AL, Uibaí/BA, Anápolis/GO, Itaverava/MG, Patrocínio/MG, Lucas do Rio Verde/MT, Carlinda/MT, Avelino Lopes/PI, Cianorte/PR, Barra Bonita/SP, Jaú/SP, Chapada de Areia/TO e Talismã/TO. Houve o credenciamento do autor no dia 17 de junho de 2022 para a participação na licitação; no dia 20 de junho do mesmo ano o autor procedeu à oferta de sua proposta e aguardou então a abertura da sala dos lances. No dia e hora designados o autor ingressou na sala de lances e participou da licitação de acordo com as regras, ficando sem segundo lugar com o lance de R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais). O vencedor da licitação foi desclassificado, por não apresentar documento apto de qualificação técnica. Diante da desclassificação, o autor foi chamado a dar prosseguimento à licitação, sendo, porém, ao final, desclassificado pela Caixa por desistência sem justificativa, pois o licitante não atendeu à convocação para assinatura do Pré-contrato e pagamento da tarifa/taxa de permissão lotérica. A Caixa instaurou processo administrativo (Processo Administrativo nº 5688.04.1393.0/2022-01), com rejeição da defesa apresentada, culminando na imposição das penalidades de Multa e Impedimento de Licitar e Contratar com a União (conforme id. 335760035). Analiso a regularidade processo administrativo e as teses de defesa. Regularidade do processo administrativo: O Processo Administrativo nº 5688.04.1393.0/2022-01 está formalmente em ordem (id. 335760035). O licitante foi notificado por correio eletrônico, em 07/03/2023, através do OF CEFOR nº 0095/2023, com prazo de defesa de 10 (dez) dias úteis, encerrando-se em 21/03/2023. Em 21/03/2023, através do seu advogado, o licitante apresentou sua Defesa Administrativa. A autoridade administrativa, em primeira instância, decidiu pela aplicação das penalidades de Multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e Impedimento de Licitar e Contratar com a União pelo prazo de 02 (dois) anos. O licitante foi notificado da Decisão em 30/08/2023, por meio do Ofício nº 0402/2023/CEFOR, tendo interposto Recurso Administrativo tempestivamente. O recurso administrativo foi conhecido para, no mérito, ser julgado improcedente e manter a decisão impugnada. Os argumentos desenvolvidos pelo licitante foram adequadamente enfrentados e afastados pela autoridade administrativa. Legislação que embasa a penalidade aplicada: No tocante às penalidades, assim prevê o Edital PGE nº 206/5688-2022 (id. 335760023, id. 347236164): “12.11.2 A recusa injustificada da adjudicatária (licitante vencedora) em assinar o Contrato de Adesão dentro do prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades previstas no item 18 deste Edital. (...) 18 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 18.1 NA LICITAÇÃO 18.1.1 Ficará impedida de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que incorrer em alguma das seguintes hipóteses: (...) VII Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; VIII Não mantiver a proposta; (...) 18.1.2 Além da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a CAIXA, a licitante sujeitar-se-á, ainda, à penalidade de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a modalidade USL – Unidade Simplificada de Loteria, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a modalidade CL – Casa Lotérica, quando incorrer em alguma das seguintes hipóteses: - não efetuar o recolhimento da taxa prevista no item 12.1 do Edital; - se recusar injustificadamente a assinar o Pré-Contrato (Anexo IV) ou o Contrato de Adesão (Anexo V); - não cumprir as condições previstas no Pré-Contrato.” Dispõe, ainda, a legislação de regência: Lei nº 10.520/2002: “Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” A Medida Provisória n º 1.167/2023 promoveu alterações na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a revogação da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, em 30 de dezembro de 2023. A mencionada alteração ocorreu antes da consumação do prazo original previsto no art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021. Lei nº 13.303/2016: “Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.” As sanções aplicadas ao autor, como se denota das transcrições acima, têm previsão e estão em consonância com a lei e o edital do certame. Ademais, a aplicação da sanção no caso concreto ocorreu ainda na vigência da Lei nº 10.520/2002. Argumentos quanto à inviabilidade do contrato: Os argumentos quanto à inviabilidade do contrato em razão do número do número de habitantes da localidade, das condições de segurança e de elemento político na indicação da localidade no edital não são válidos para discussão na fase de assinatura do contrato. Com efeito, na licitação, o levantamento de viabilidade de participação e concretização do objeto, dos riscos do negócio para o licitante, a exemplo dos relacionados à segurança pública, transporte/movimentação dos recursos e à disponibilidade de imóveis para instalações, assim como eventual contestação, devem ser realizados previamente à oferta dos lances/propostas, não cabendo, após a homologação do resultado do processo licitatório, reclamação ou alegação nesse sentido. Não sendo o caso de interesse por parte do licitante, diante dos dados divulgados acerca do objeto em disputa, ele não deveria participar, ou, na fase adequada do certame, deveria impugnar o Edital. Vale ressaltar que a Caixa é a responsável pelo estudo de viabilidade de instalação de uma unidade lotérica, cabendo ao licitante apenas a participação para o item/tipo/município que lhe interessar. Ademais, os argumentos apresentados pelo licitante não se enquadram no conceito de caso fortuito ou força maior, nem se referem a fatos imprevistos ocorridos após o início do pregão. Transcrevo as “CONSIDERAÇÕES / JUSTIFICATIVAS” da Caixa Econômica Federal na análise do recurso, porque são pertinentes ao julgamento e valem como razões adicionais de decidir: “4.1 Após análise dos argumentos apresentados no Recurso Administrativo, assim como os esclarecimentos contidos na Análise Técnica da gestora do processo, tem-se a pontuar o que segue: 4.1.1 A CECOT destacou, quando da manifestação acerca do Recurso, que os pontos trazidos são “exatamente os mesmos” abordados por ocasião da Defesa Administrativa. 4.1.2 Acrescentou aquela unidade gestora, no entanto, para comprovar a viabilidade de instalação da Casa Lotérica na localidade, contestada pelo senhor Marcelo, que o Contrato de Adesão do objeto licitado fora posteriormente assinado com o Licitante remanescente, contrariando, assim, sua argumentação. 4.1.3 O Licitante, porém, insiste em contestar o tipo de unidade licitada, alegando que a localidade não requer a instalação de uma Casa Lotérica, considerando o número de habitantes do Distrito de Cotunduva. 4.1.3.1 A alegação do Licitante se baseia em publicações da internet e as transcrições contidas na peça apresentada em sede de defesa se refere à USL – Unidade Simplificada de Loteria, não guardando relação com objeto em pauta, tendo em vista se tratar de uma CL - Casa Lotérica. 4.1.3.2 Nos recortes das publicações transcritas e na argumentação do recurso, a exemplo do trecho colacionado abaixo, é mencionada a população “máxima” a ser considerada para instalação da USL, e não menciona o mínimo admitido para a unidade a ser instalada, ao tempo em que o Licitante alega não ser a população de Cotunduva suficiente para instalação de uma CL. “A USL somente pode ser instalada em local com no máximo 25.000 habitantes o que não ocorre no Distrito de Potunduva, não podendo levar em conta a cidade de Jaú que fica distante mais de 15 km do local. Senão vejamos: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/tudo/ct2301200009.htm A instalação da franquia deve ser realizada em municípios de, no máximo, 25 mil habitantes, onde não exista outra unidade lotérica ou agência da CEF. O interessado na abertura de uma USL...” 4.1.4 A despeito disso, como bem destacou o recorrente, a CAIXA é a responsável pelo estudo de viabilidade de instalação de uma unidade lotérica, seja ela uma CL ou USL, cabendo ao Licitante apenas a participação para o item/tipo/município que lhe interessar. 4.1.4.1 Não sendo o caso de interesse por parte do Licitante, diante dos dados divulgados acerca do objeto em disputa, não deveria o mesmo participar, ou, na fase adequada do certame, deveria impugnar o Edital. 4.1.5 Em toda Licitação, todo o levantamento de viabilidade de participação e concretização do objeto, dos riscos do negócio para o Licitante, a exemplo dos relacionados à segurança pública, transporte/movimentação dos recursos e à disponibilidade de imóveis para instalações, assim como eventual contestação, devem ser realizados previamente à oferta dos lances/propostas, não cabendo, após a homologação do resultado do processo licitatório qualquer reclamação/alegação nesse sentido. 4.1.6 O mesmo vale para a proporção da pena a ser aplicada no caso do descumprimento, ou seja, não é cabível nesta fase do processo reclamar que o Impedimento de Licitar e Contratar é desproporcional à falta/recusa de assinatura do contrato e de pagamento da taxa/tarifa, uma vez que, como visto, no presente caso, a situação é claramente prevista no Edital. 4.1.7 No Edital do Pregão em questão, previamente e amplamente divulgado, elaborado em perfeita consonância com a legislação atinente, resta claro que o não atendimento à convocação para pagamento da taxa de permissão e a recusa injustificada em assinar o Pré-Contrato dentro do prazo de validade da sua proposta, além da desclassificação no certame, sujeita o Licitante ao pagamento de Multa, assim como ao impedimento de licitar e contratar com a União, por até 05 (cinco) anos. 4.1.8 No que tange à ausência de prejuízos pelo não prosseguimento da contratação, alegada pelo Licitante para afastar a aplicação da pena supramencionada, cumpre destacar que uma Licitação frustrada por elementos alheios à vontade da Administração gera custos, além do mencionado deságio (diferença do valor ofertado), como: mão de obra, publicação no DOU, despesas administrativas, dentre outras. 5.1.8.1 Assim, ainda que outro interessado tenha assumido o item, a recusa de assinatura do Pré-Contrato majorou o decurso de tempo entre a Licitação e abertura da Unidade Lotérica, causando prejuízos não somente à CAIXA, pela falta de operação/arrecadação, mas para a população do município que esperava e necessitava dos serviços. 4.1.9 Sobre a alegação do recorrente de que foram, sim, apresentadas justificativas que isentaria o Licitante das penalidades, em razão da falta de especificação no Edital, importa destacar que é previsto que os motivos que afastaria a responsabilização são os caracterizados como “caso fortuito” ou de “força maior”, não se enquadrando nesses motivos as razões apresentadas para a desistência do Licitante no certame. 4.1.10 A infração do Licitante é incontestável, conforme apurado e consubstanciado neste e no PA 2960/2023/CEFOR, e não foram apresentadas no Recurso Administrativo justificativas e/ou evidências capazes de elidir as suas responsabilidades ou de reformar a Decisão anterior.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Prejudicado o requerimento de reapreciação da tutela antecipada. Custas na forma da lei. Verba honorária pela parte autora, no importe de 10% do valor da causa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMERICANA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803428-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VISANIA BRAGA BITTAR SEIXAS, CAMILA GARIBALDI SANTOS CRUZ RÉU: 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Designe-se nova ACIJ. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000559-23.2024.5.02.0064 RECORRENTE: MOMENTO DA SORTE LOTERIAS LTDA RECORRIDO: MONICA COUTO DE SANTANA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:55fd4f0 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOMENTO DA SORTE LOTERIAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000559-23.2024.5.02.0064 RECORRENTE: MOMENTO DA SORTE LOTERIAS LTDA RECORRIDO: MONICA COUTO DE SANTANA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:55fd4f0 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA COUTO DE SANTANA
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório acerca do recolhimento das custas para desarquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não foram recolhidas custas para o desarquivamento dos autos, nos valores a seguir: Desarquivamento - 1111-4, R$ 60,77 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$3,64 FUNPERJ, 6898-208-9, R$ 5,16 FUNDPERJ, 6898-4245-5, R$ 5,16 FUNPGT 68980005532-8 R
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054852-84.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Mitsuko Chibana Jukeran - - Otávio Tyoyei Jukeran - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Companhia City Paulista de Terrenos e Melhoramentos - Claudia Aparecida dos Santos e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA FARIAS VILLELA (OAB 449545/SP), MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURIÑO (OAB 252964/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURIÑO (OAB 252964/SP)
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