Victor Dermendjian
Victor Dermendjian
Número da OAB:
OAB/SP 253054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Dermendjian possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR DERMENDJIAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PRECATÓRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002584-61.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Victor Dermendjian - Berçario e Educação Infantil Actos Ltda - - Ana Beatriz Quelhas Fujii Bonassar - - Elias Fujii Bonassar - - Lotus Cobrança e Organização Documental Ltda - - Matheus Kanô Yoshio - Fica intimada a parte-executada, a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 2.996,89, referente às custas finais, em Guia DARE, código 230-6 (fls. 313/316), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001748-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - M P G Calçados Ltda. - Processe-se o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 do CPC. Apresente a parte recorrida as suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1036806-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Dermendjian - Apelante: Vider Comércio de Vestuário Eireli - Apelado: Banco Safra S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Victor Dermendjian (OAB: 253054/SP) (Causa própria) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018429-21.2021.8.26.0053/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - João Paulo Gennari - AG. CERT. PUBL. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063148-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rodrigo Pasquali - - Andrea Rodrigues Bacellar - - Alice Bacellar Pasquali - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. A fim de facilitar a análise do processo, solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem ocódigoespecífico para o peticionamento como 38028 (manifestação sobre a contestação) e 38022 (indicação de provas). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. Intimem-se. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP), VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001748-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - M P G Calçados Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária até 04/04/2022, relativa ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), nas operações interestaduais, conforme decidido no Tema 1284, bem como a nulidade das CDAs anteriores a essa data; e condenar a requerida a cancelar administrativamente as CDAs anteriores e restituir à autora os montantes pagos do Difal, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, até 04/04/2022. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial: I - CONDENO a parte ré no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 10% do valor da condenação (§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC); II - CONDENO a parte autora no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte corresponde ao valor das obrigações posteriores a 04/04/2022 até a data desta sentença. Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, II do CPC. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063148-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rodrigo Pasquali - - Andrea Rodrigues Bacellar - - Alice Bacellar Pasquali - Vistos. 1. Emendem, os autores, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para esclarecerem a nítida divergência entre as assinaturas apostas na procuração de fl. 19 e nos documentos de identidade (fl. 20), apresentando novas procurações, devidamente assinadas, com firmas reconhecidas. 2. No mais, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso da ré. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 17/18 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fl. 18), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 3. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4. Após, à conclusão. Intimem-se. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP), VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP), VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
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