Heloísa Luz Corrêa Vidal
Heloísa Luz Corrêa Vidal
Número da OAB:
OAB/SP 253107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1079209-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO NICODEMOS, registrado civilmente como Antonio Nicodemos Geraldes Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Sompo Seguros S.a - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1208-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2028818-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Ferracioli Ravagnani e outro - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DISTRATO DA EMPRESA REQUERIDA EXCLUSÃO DE UM DOS EX-SÓCIOS DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL LINEAMENTO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Bello Benigno (OAB: 213228/SP) - Adriana Giacomassi Pita (OAB: 189443/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017853-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Centro Saneamento e Serviços Avançados - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e outro - Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda - Vistos. Fls. 596/600: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1005125-93.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005125-93.2025.8.26.0053; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) (Procurador); Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô; Advogada: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP); Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090284-67.2019.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Evaldice Cavalcante Chagas Fuza - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Oportunamente, providencie o interessado a juntada aos autos do v. Acórdão do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 96211/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010858-27.2015.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Expeça-se novo ofício à DPE, procedendo as correções necessárias, conforme informado pelo expert. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 1511, arquivando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100417-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - CLARO S/A - Autora: fls. 555/558. Assiste razão à embargante. A petição inicial desta ação de cobrança delimitou o pedido, qual seja, a cobrança de valores devidos pela ocupação da infraestrutura metroviária a partir do último depósito judicial realizado pela Ré, em 04/09/2020, no bojo do processo nº 1037965-35.2020.8.26.0053. A planilha de cálculo acostada nas fls. 125/129, que fundamenta o valor da causa, já exclui expressamente os valores depositados judicialmente pela ré, referentes ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020. O valor pleiteado nesta demanda, de R$ 9.532.301,34, corresponde, portanto, ao débito líquido apurado a partir de setembro de 2020. Dessa forma, a sentença embargada, ao determinar que do valor da condenação deve ser descontado o que vier a ser levantado pelo Metrô no processo 1037965-35.2020.8.26.0053, incorreu em manifesto erro, pois impôs um segundo abatimento de valores que já haviam sido deduzidos da pretensão inicial, configurando bis in idem. Acolho, pois, os embargos de declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença. Requerida: fls. 541/554. A sentença afastou a preliminar de inépcia por entender que a petição inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa, o que de fato ocorreu. A alegação de que o autor não comprovou a extensão e localização da ocupação atual não prospera como causa de inépcia. A ocupação é fato incontroverso, admitido pela própria Ré ao ajuizar a Ação Declaratória nº 1037965-35.2020.8.26.0053 com o fito de impedir o desligamento de seus equipamentos. A exata metragem e localização dos cabos são informações de domínio da própria ré, que os instalou e opera. Ademais, o critério de cobrança adotado pela autora não se baseia em metragem, mas no valor global do contrato anterior, parâmetro objetivo e já conhecido pelas partes. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. O que se revela é mero inconformismo da embargante com a rejeição de sua tese preliminar. Rejeito este ponto dos embargos. Quanto ao prazo prescricional, assiste parcial razão à embargante. A sentença, de fato, limitou-se a afirmar a aplicação do prazo quinquenal sem expor os fundamentos jurídicos de tal conclusão. Sanando a omissão, esclareço que a pretensão de cobrança de dívida decorrente de utilização de bem público, após o término de relação contratual, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. O contrato findo serve como parâmetro para a liquidez da obrigação de remunerar pelo uso indevido que o sucedeu. Não se aplica o prazo trienal do enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC), pois a pretensão não é subsidiária, mas deriva de relação jurídica anterior estabelecida entre as partes. Ainda que assim não fosse, a citação da Autora na Ação Declaratória nº 1037965-35.2020.8.26.0053, onde se discute a própria existência do débito, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil. Acolho os embargos neste ponto, para acrescer a presente fundamentação à sentença, sem alteração de seu resultado. No que se refere à contradição sobre a coisa julgada e prejudicialidade externa, de fato, não há trânsito em julgado. Mas, embora não se trate de coisa julgada material, as decisões proferidas em primeira e segunda instância no processo nº 1037965-35.2020.8.26.0053, somadas ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.990.245/SP (caso TIM vs. Metrô), formam um robusto e consolidado entendimento sobre a matéria de direito qual seja, a natureza de bem de uso especial da infraestrutura do Metrô e a consequente inaplicabilidade da gratuidade da Lei das Antenas , o que afasta a plausibilidade da tese da ré e, por conseguinte, a necessidade de suspensão deste feito por prejudicialidade externa. Os recursos pendentes, desprovidos de efeito suspensivo, não impedem o prosseguimento desta ação de cobrança, que trata da consequência patrimonial de um direito já reconhecido. No mais, a sentença não partiu da premissa de que o quantum foi decidido no processo anterior, mas sim de que, sendo legítima a cobrança (o an debeatur), e não tendo a ré impugnado especificamente os critérios de cálculo ou apresentado um valor que entendesse incontroverso, prevalece o parâmetro utilizado pela autora, que é o único lastreado em um negócio jurídico bilateral anterior. A alegação de desproporcionalidade e a referência a uma proposta comercial não consumada em 2020 não têm o condão de afastar a liquidez da cobrança baseada no contrato. Propostas não aceitas não geram direito nem vinculam as partes. A produção de prova pericial, neste contexto, mostra-se desnecessária, pois a controvérsia não reside em medição ou avaliação técnica complexa, mas na aplicação de um critério de cálculo aritmético sobre uma base já definida. A sentença não padece de omissão no que diz respeito à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado. A ocupação pela ré é fato confessado. O valor cobrado tem origem no contrato anteriormente vigente, com aplicação dos índices de atualização ali previstos. Trata-se, portanto, de quantia certa, fundada em critério objetivo e de apuração aritmética, prescindindo de dilação probatória. A argumentação da embargante de que a cobrança seria ilíquida carece de consistência e contrasta com sua conduta nos autos e no processo antecedente, onde realizou depósitos com base no mesmo critério. Ao se insurgir contra a totalidade da cobrança, sem apresentar qualquer proposta de pagamento, valor substitutivo ou impugnação técnica, a embargante assume a ausência de elementos que poderiam infirmar a certeza do crédito. A sentença, ao reconhecer essa realidade processual, apenas aplica corretamente os princípios da legalidade, boa-fé e vedação ao comportamento contraditório. Rejeito os embargos nestes pontos. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, com razão a embargante. Sendo a autora uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação das regras de sucumbência, de modo que deve ser observada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios deverá observar os percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85, a serem aplicados de forma escalonada sobre o valor da condenação, conforme § 5º do mesmo artigo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ para, sanando o erro, retificar o dispositivo da sentença de fls. 531/535, que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ em face de CLARO S.A., para CONDENAR a CLARO S.A. ao pagamento dos valores devidos pela ocupação de sua infraestrutura a partir de setembro de 2020 até a efetiva desocupação, cujo montante, em novembro de 2024, totalizava R$ 9.532.301,34 (nove milhões, quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, segundo os índices previstos no contrato originário, desde cada vencimento mensal. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CLARO S.A., o que faço para: (i) acrescentar à fundamentação da sentença os argumentos acima expostos quanto ao prazo prescricional e da não configuração de coisa julgada; (ii) retificar o dispositivo da sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. No mais, a sentença permanece tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora integrados. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097688-38.2020.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rosana Sant Ana Mello - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Fls. 161: Revogo o despacho de fls. 158, eis que lançado em manifesto equivoco. Certifique o Cartório o que de direito sobre o alegado às fls. 156/157. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038300-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1115806-33.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - Mario Akira Takikawa - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO (OAB 184487/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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