Bruno Moreira
Bruno Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 253204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Moreira possui 451 comunicações processuais, em 265 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TJPR e outros 19 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
265
Total de Intimações:
451
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJPR, TJSC, TJRJ, TJTO, TJAC, TJMS, TJMT, TJMG, TJSP, TRT2, TJRS, TRF1, TJDFT, TRF3, TJRO, STJ, TST, TJPE, TRT3, TRF6
Nome:
BRUNO MOREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
205
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
451
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 451 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0012051-73.2020.5.15.0010 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DA SILVA RÉU: L.R.O CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f3b9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO Vistos, Diante da vinculação do executado Fábio Rodrigues de Oliveira à empresa ERS Transportes Ltda, reporto-me a resolução exarada na sentença de id29d9942, determino a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD da referida executada. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo garantido pelo penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso da executada ERS Transportes Ltda haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta DHG Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0012051-73.2020.5.15.0010 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DA SILVA RÉU: L.R.O CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f3b9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO Vistos, Diante da vinculação do executado Fábio Rodrigues de Oliveira à empresa ERS Transportes Ltda, reporto-me a resolução exarada na sentença de id29d9942, determino a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD da referida executada. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo garantido pelo penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso da executada ERS Transportes Ltda haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta DHG Intimado(s) / Citado(s) - ERS TRANSPORTES LTDA - FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - L.R.O CONSTRUTORA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010455-29.2019.5.03.0073 AUTOR: VALDINEI DE OLIVEIRA FIRMINO RÉU: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868a439 proferido nos autos. Ante o teor da petição retro , aguarde-se por 90 dias para nova averiguação acerca do andamento processual dos autos nº 5004400-06.2018.8.13.0518 no Juízo Universal da Falência, devendo a Secretaria, após decurso do prazo, intimar o o reclamante para informar sobre eventual recebimento de valores, no prazo de 5 dias. POCOS DE CALDAS/MG, 29 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI DE OLIVEIRA FIRMINO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010455-29.2019.5.03.0073 AUTOR: VALDINEI DE OLIVEIRA FIRMINO RÉU: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868a439 proferido nos autos. Ante o teor da petição retro , aguarde-se por 90 dias para nova averiguação acerca do andamento processual dos autos nº 5004400-06.2018.8.13.0518 no Juízo Universal da Falência, devendo a Secretaria, após decurso do prazo, intimar o o reclamante para informar sobre eventual recebimento de valores, no prazo de 5 dias. POCOS DE CALDAS/MG, 29 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G M COSTA PRESTADORA DE SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME - G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000183-66.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRAIN CONSULTORIA, GESTAO E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA - ME CPF: 13.731.993/0001-13 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRAIN CONSULTORIA, GESTAO E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A.. A narrativa inicial da parte Autora indica que, em 22 de abril de 2013, adquiriu uma sala comercial localizada na Alameda da Serra, nº 1.033, Vila da Serra, na cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, devidamente registrada sob a matrícula nº 51.231. Para tanto, firmou com a instituição financeira Ré uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo como garantia o referido imóvel. A Autora informou que, após adimplir aproximadamente R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em prestações, tornou-se inadimplente. Em decorrência de sua mora, e após notificação para purgação que não foi atendida, a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome do Réu, pelo valor de R$ 607.000,00 (seiscentos e sete mil reais). Aduziu a Autora que o Réu promoveu leilões públicos para a alienação do bem, que resultaram negativos pela ausência de licitantes. Não obstante, o imóvel foi posteriormente arrematado por um terceiro de boa-fé em leilão particular pelo valor de R$ 212.400,00 (duzentos e doze mil e quatrocentos reais). Diante da recusa do Réu em prestar contas detalhadas sobre os valores devidos no contrato, as despesas com os leilões e o montante a ser restituído, a Autora pleiteia a condenação do Réu à devolução da diferença entre o valor da arrematação e o saldo devedor, acrescido das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. A Autora calculou este valor em R$ 100.689,16 (cem mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), a ser corrigido desde a consolidação da propriedade. A parte Ré, por sua vez, apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia do contrato de alienação fiduciária e a regularidade de todo o procedimento expropriatório. Sustentou que a notificação para purga da mora, a consolidação da propriedade e a realização dos leilões extrajudiciais seguiram rigorosamente as disposições da Lei nº 9.514/97. O Réu asseverou que, sendo os leilões públicos negativos por ausência de licitantes, conforme expressamente comprovado pelas Atas do 1º Leilão Público, realizado em 21 de outubro de 2019, pelo valor de R$ 1.340.758,50 (um milhão, trezentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), e do 2º Leilão Público, em 25 de outubro de 2019, pelo valor de R$ 245.400,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos reais), a dívida seria compulsoriamente extinta e as partes contratantes seriam exoneradas de suas obrigações, de acordo com o §5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resultando em quitação recíproca. Alegou que a venda posterior do imóvel a um terceiro em leilão particular não gera a obrigação de restituição do sobejo ao ex-mutuário, pois a quitação já havia ocorrido. Em Impugnação à Contestação, a Autora reiterou seus argumentos, refutando a tese de quitação recíproca. Afirmou que a jurisprudência pátria, em especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem se posicionado pela necessidade de devolução da diferença entre o valor da avaliação do imóvel ou o valor de sua venda e o saldo devedor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com fundamento no artigo 884 do Código Civil. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Réu juntado as atas dos leilões e demais documentos pertinentes. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na interpretação e aplicação do regime da alienação fiduciária de bem imóvel, especialmente no que tange aos efeitos da frustração dos leilões extrajudiciais e a eventual obrigação de restituição de valores ao devedor fiduciante, com o pano de fundo da alegada vedação ao enriquecimento sem causa. II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Réu. A parte Autora, ao ser intimada, procedeu ao recolhimento das custas processuais. Este ato, voluntário e inequívoco, demonstra a capacidade da Autora em arcar com as despesas do processo, tornando prejudicada a análise da sua alegada hipossuficiência e, consequentemente, da própria preliminar. Desta forma, a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Réu perde o objeto, não havendo mais interesse em sua apreciação. II.2. Do Mérito: Da Regularidade do Procedimento Expropriatório e dos Efeitos dos Leilões Frustrados A presente demanda insere-se no contexto de um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, norma especial que disciplina a constituição, o registro, a liquidação e a excussão da garantia fiduciária. As partes não controvertem acerca do inadimplemento da Autora nem da regularidade da notificação para purga da mora, tampouco da consolidação da propriedade do imóvel em nome do Réu. A vexata quaestio reside, em última análise, nos desdobramentos patrimoniais quando, após a consolidação, os leilões públicos extrajudiciais não resultam em arrematação. A Lei nº 9.514/97 estabelece o rito para a excussão da garantia em caso de inadimplemento. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deve promover o público leilão para alienação do imóvel, conforme preceitua o caput do artigo 27. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, se no primeiro leilão o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão. O ponto crucial para a presente lide é o § 5º do artigo 27, que assevera: "§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º." A interpretação desse dispositivo tem sido objeto de divergência. A parte Autora sustenta que, mesmo diante da frustração dos leilões, a venda posterior do imóvel pelo Réu a um terceiro geraria a obrigação de restituir o sobejo, em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Para corroborar sua tese, a Autora colacionou diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Destaca-se, por exemplo, a Apelação Cível nº 1015872-39.2017.8.26.0100, cuja ementa proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado, em 23 de maio de 2019, estabeleceu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Consolidação da propriedade. Imóvel adjudicado pela instituição financeira. Ausência de interessados nos leilões realizados. Situação diversa daquela prevista no §5º do art. 27 da Lei 9.514/97. Restituição da diferença entre o valor da avaliação e o do débito que é devida. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido." Nesse mesmo sentido, a Apelação nº 1014274-16.2018.8.26.0100, da 26ª Câmara de Direito Privado, julgada em 28 de março de 2019, também expressou entendimento similar, afirmando que: "IMÓVEL ADJUDICADO EM SEGUNDO LEILÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LICITANTES INTERESSADOS. PRETENSÃO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DEVER DA CREDORA DE ENTREGAR AO DEVEDOR O MONTANTE QUE SUPERAR O VALOR DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE EM QUE, NO SEGUNDO LEILÃO, O MAIOR LANCE OFERECIDO NÃO FOI IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, tem adotado uma linha de raciocínio diversa e que se alinha à tese defendida pelo Réu. Em precedente específico, o REsp 1.654.112/SP, julgado pela Terceira Turma em 23 de outubro de 2018, e de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. 5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido. (REsp 1654112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)" Este entendimento do STJ é determinante para a resolução da presente lide. A Corte Superior pacificou a interpretação de que o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 abarca a hipótese de frustração do segundo leilão por ausência de licitantes, resultando na extinção da dívida e na exoneração do credor fiduciário da obrigação de restituir qualquer valor ao devedor. A literalidade do dispositivo, "se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º", deve ser interpretada de forma ampla para incluir a ausência total de lances. Se não há sequer um lance, logicamente, não há lance "igual ou superior" ao valor de referência. A finalidade precípua da alienação fiduciária é justamente a de oferecer uma garantia robusta ao crédito, permitindo a rápida excussão do bem em caso de inadimplemento. A Lei nº 9.514/97 estabelece um rito próprio e desjudicializado para a satisfação do crédito. Ao prever a quitação recíproca em caso de leilões frustrados, o legislador buscou dar segurança jurídica às operações e evitar a perpetuação de discussões sobre eventuais saldos remanescentes em situações de mercado desfavoráveis. Ainda que a Autora argumente a ocorrência de enriquecimento sem causa, a aplicação do artigo 884 do Código Civil deve ser ponderada à luz da legislação especial que rege a alienação fiduciária. O sistema da Lei nº 9.514/97 é exaustivo e prevê as consequências da inadimplência e da excussão da garantia. A adjudicação plena do imóvel pelo credor fiduciário após os leilões negativos é a consequência legal expressamente prevista, implicando a quitação da dívida e a exoneração da obrigação de restituição. O fato de o imóvel ter sido subsequentemente alienado pelo Réu em leilão particular por um valor superior ao saldo devedor na época da consolidação não reabre a discussão sobre o sobejo, uma vez que a quitação da dívida e a exoneração do credor já se operaram no momento da frustração do segundo leilão público. A propriedade, a partir daquele momento, se consolidou de forma plena e definitiva nas mãos do credor fiduciário, integrando seu patrimônio sem a vinculação à dívida que se extinguiu compulsoriamente. Conclui-se, portanto, que a tese defendida pelo Réu encontra amparo na interpretação sistemática da Lei nº 9.514/97 e, mais relevante, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual esta instância deve se alinhar em prol da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação jurídica em análise seja de consumo, o que, em tese, autorizaria a medida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia primordial nos autos é de direito, não de fato. Os elementos fáticos relevantes para o deslinde da causa – a celebração do contrato, o inadimplemento, a consolidação da propriedade, a realização e o resultado dos leilões públicos e a posterior venda do imóvel – estão devidamente documentados e são incontroversos. A discussão, como exaustivamente abordado, reside na interpretação dos efeitos jurídicos de tais fatos à luz da legislação aplicável. Desse modo, a inversão do ônus da prova não se mostra necessária nem teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a quaestio iuris é a prevalecente e já há elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. II.4. Das Consequências da Impossibilidade de Restituição Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, não há que se falar em sobejo a ser restituído à Autora. A extinção da dívida por força da frustração dos leilões públicos exonerou o Banco Bradesco S.A. da obrigação de restituição, independentemente do valor de posterior alienação do bem. A ação de cobrança, nesse contexto, não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRAIN CONSULTORIA, GESTAO E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-91.2025.8.26.0320 (processo principal 1009527-32.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ailla Katiane de Souza Bilato - Banco Votorantim S.A. - - MB Serviços de Saúde Ltda - Clinicas Qsorriso - À parte executada para pagamento num prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 50/52, ante o cálculo apresentado às fls. 55/56 - ADV: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000328-39.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivan Fabio de Oliveira Zurita - Providencie o requerente/exequente a complementação das custas postais para viabilizar a citação/intimação conforme requerido, no prazo legal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ Código 120-1; Carta registrada unipaginada com AR digital; R$ 34,35). - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
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