Camila Tiemi Oda

Camila Tiemi Oda

Número da OAB: OAB/SP 253208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Tiemi Oda possui 144 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CAMILA TIEMI ODA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021916-93.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.J.C. - Fls. 79/80: Ciência aos interessados. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013887-52.2007.8.26.0278/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Cultural e Artística do Jardim Itaquá - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001580-73.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Catia Laranjeira Ito - Vistos. Fls. 191/195: Ciente. Não havendo mais o que deliberar nos autos, tornem ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003793-96.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007742-92.2013.8.26.0361) (processo principal 1007742-92.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - - Otavio Yuji Abe Diniz - Charlles Clayton Kinupp - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP), MILENA DA COSTA FREIRE REGO (OAB 189638/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005345-81.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nilson Massanori Mifune - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária, desde a alteração legislativa (revogação do artigo 133, da Constituição Estadual), sobre os seguintes valores que não serão incorporados em sua aposentadoria: i) parcelas da "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" não incorporadas dos cargos em comissão ocupados; e ii) parcelas da "GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA" não incorporadas dos cargos em comissão ocupados; b) DETERMINAR a exclusão das aludidas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, apostilando-se; e c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o indébito correspondente aos respectivos valores recolhidos e descontados a título de contribuição previdenciária, desde o advento da EC 103/19, bem como aos valores que venham a ser descontados até implementação em folha, monetariamente corrigidos a partir da data dos descontos e acrescidos de juros moratórios contados do trânsito em julgado, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de informes pelo órgão pagador oficial. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros, conforme o artigo 3º, da EC nº 113/2021, e a Súmula 188, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000813-18.2025.8.26.0045 (processo principal 1004265-53.2024.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Roberto Bernardo da Silva - Vistos. Fls. 32/36: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002746-19.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: RAUL DE SOUZA MELLO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CAMILA TIEMI ODA - SP253208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAUL DE SOUZA MELLO JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em síntese, o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho, a conversão do auxílio suplementar em auxílio-acidente, a majoração para o percentual de 50% do salário de benefício e o pagamento cumulativo com a aposentadoria. O despacho de ID 349392457 afastou a prevenção, deferiu a prioridade de tramitação e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 349874760. O despacho de ID 353071490 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. O autor postulou pela reconsideração do despacho, visando o cancelamento da perícia, pois desnecessária a sua realização no presente caso (ID 356464622). A decisão de ID 356601949 acolheu o pedido do autor e cancelou a perícia médica designada. Ainda, a decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 357688003). Réplica no ID 361736793. É o relatório. Decido. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, tenho que deve ser acolhida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Sem mais preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho, o qual foi cessado pelo INSS, diante da acumulação de benefícios. A autarquia apurou que o autor estaria recebendo o auxílio suplementar em conjunto com sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese as alegações do autor, tenho que a cessação do benefício ocorreu de forma regular. Isto porque o autor recebeu o auxílio suplementar por acidente de trabalho em 12/01/1979 - NB 001.092.621-6 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 09/10/1999 - NB 115.011.686-0 (ID 349254047 - Pág. 23). Nesse sentido, verifico que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão através do Tema 599 (RE 687813), fixando a tese de que o auxílio suplementar, concedido à luz do artigo 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/1997, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 507, prevendo que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Dessa forma, ambos os enunciados dispõem, em síntese, que somente é possível a cumulação caso a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. No caso dos autos, embora o auxílio suplementar por acidente de trabalho seja datado de 12/01/1979, antes, portanto, de 11/11/1997, certo é que a aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 09/10/1999 - NB 115.011.686-0 (ID 349254047 - Pág. 23), ou seja, em período posterior à data de 11/11/1997, a inviabilizar a cumulação dos institutos. Ademais, a legislação vigente à época da concessão de seu benefício já vedava da cumulação dos benefícios. Com efeito, dispõe o parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 6.367/76 acerca do auxílio suplementar, in verbis: “Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão”. O comando legal é expresso quanto à não cumulação desse benefício com a aposentadoria. A lei não fixou qualquer exceção, ou seja, não admitiu a cumulação com uma espécie de aposentadoria e não com outra. Ademais, equivocada a alegação de que tal benefício equipara-se ao auxílio-acidente. Na Lei nº 6.367/76, havia a previsão do auxílio suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento), e do auxílio-acidente, no percentual de 40% (quarenta por cento). O primeiro cessava com a aposentadoria e o segundo era vitalício, conforme disposto no § 1º do artigo 6º desse diploma legal. Ora, com a edição do novo plano de benefícios da Previdência Social, os benefícios e regras nele previstos não se aplicam às situações consolidadas de acordo com o regramento anterior, que continuam a ser disciplinadas pela Lei nº 6.367/76. Se a nova lei de benefícios, em sua redação original, previu uma única espécie de indenização por acidente laboral - o auxílio-acidente - e escalonou apenas os percentuais, de acordo com a maior ou menor redução da capacidade, isso não autoriza a equiparação pretendida, diante da nova postura legislativa. A sequela do autor continuou a ser indenizada com o auxílio suplementar, pois aplicável o diploma legal vigente à data do infortúnio. De igual sorte, a cessação desse benefício, prevista na Lei nº 6.367/76, também deve incidir sobre essa espécie de indenização. Caso a intenção da lei fosse permitir a manutenção do auxílio suplementar mesmo após a inativação do segurado, ou seja, estabelecer seu caráter vitalício, teria feito disposição semelhante àquela referente ao auxílio-acidente. Da mesma forma com a previsão de incorporação da renda do auxílio-acidente no cálculo da pensão e a expressa referência à não aplicação dessa regra para o auxílio suplementar. Nesse sentido, a jurisprudência Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO EM 27/07/80. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/10/93. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A norma de regência do benefício observa a data de sua concessão, isto é, quando ocorre o implemento dos requisitos, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o segurado adquire o direito à prestação. Consagração do princípio 'tempus regit actum'. - A legislação de regência do benefício do auxílio-suplementar da parte autora prevê sua cessação na oportunidade da implantação de qualquer aposentadoria, razão pela qual o ato que determinou a suspensão está albergado pelo princípio da legalidade, sendo, portanto, válido. - É equivocado invocar a Lei 8.213/91 no caso 'sub judice', ao argumento de que tal diploma legislativo permitia, até o advento da Lei 9.528/97, a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, mormente porque não aplicável ao benefício da parte autora, porquanto o sistema civil pátrio não permite a retroação das leis, salvo se expressamente assim dispuser. - Impróprio, ainda, considerar que os benefícios de auxílio-suplementar concedidos anteriormente à Lei 8.213/91 foram transformados em auxílio-acidente a partir de sua edição. Destarte, a atual LBPS não determinou tal transformação ou revisão, sendo que os aludidos auxílios mantidos administrativamente pela Previdência Social permaneceram, após o advento da novel legislação, com a mesma denominação e configuração, como no caso da parte autora. - Correta, portanto, a conduta da autarquia em cessar o auxílio-suplementar 'sub judice', haja vista que a legislação de regência do benefício prevê sua cessação a partir da concessão de qualquer aposentadoria. - Apelação da parte autora improvida.” (AC 00010935620174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017. FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Assim, a conduta da autarquia que cessou o benefício acidentário de auxílio suplementar tem, portanto, amparo legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo a parte autora isenta, consoante artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2025.
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