Camila Tiemi Oda

Camila Tiemi Oda

Número da OAB: OAB/SP 253208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Tiemi Oda possui 156 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CAMILA TIEMI ODA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016700-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GABRIEL CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA TIEMI ODA - SP253208-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência. Em suas razões recursais, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que cumpriu, inclusive, o requisito miserabilidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016700-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GABRIEL CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA TIEMI ODA - SP253208-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito da miserabilidade. No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Nesse sentido, a Súmula n.º 05 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Súmula n.º 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que assim dispõe: “a renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”. Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Pode-se aferir a teor do laudo socioeconômico, que o núcleo familiar da parte autora não está em situação de vulnerabilidade tal que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Realizou-se perícia social em 04/05/2024 (id. 307769753) na qual se constatou que que a parte autora reside em imóvel cedido, com sua genitora, uma irmã e sua avó. A renda total é no valor de R$ 3.512,00, oriunda dos rendimentos da genitora e de pensão alimentícia titularizada pela avó. As despesas perfazem um total de R$ 3.089,00, abaixo da renda, assim discriminadas: Tendo em conta que o critério econômico não deve ser o único a ser analisado (como já dito acima), passo a examinar os demais elementos de prova. Segundo laudo quanto à infraestrutura e condições gerais da moradia: “A moradia do autor é uma casa construída na parte de cima de um terreno, o local onde a família reside de favor pertence a tia do autor Sra. Isabela Maria da Silva, com 2 quartos, cozinha e banheiro, os cômodos são grandes e a casa está em construção, pois a família não tinha como efetuar o pagamento do aluguel e sua mãe pediu ajuda para sua irmã. Mudaram somente para 2 cômodos e os irmãos estão fazendo os outros quando podem.” As fotos que instruem o laudo demonstram um imóvel em construção, apesar de amplo e com alguns eletrodomésticos em ótima condição. No presente caso, constata-se que a parte autora vem tendo sua subsistência garantida. O benefício não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas, pois, a renda mensal é razoável, bem acima da média de remuneração salarial do país, além do que é maior do que as despesas mensais, constando pagamento de plano de saúde particular, gasto absolutamente incompatível com uma família em situação de miserabilidade. Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada. Cabe ressaltar que a renda declarada é mais alta que as despesas, o autor tem outros irmãos o ajudando e, por fim, uma rubrica considerável das despesas consiste em plano de saúde, gasto incomum para uma família em situação de hipossuficiência. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016700-50.2023.4.03.6301 Requerente: GABRIEL CAMPOS DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito assistencial. Recurso inominado cível. Pessoa com Deficiência. Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001570-05.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: NATALICIO ANDRELINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA TIEMI ODA - SP253208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 374226850: Diante do informado pela empresa CARTONAGEM ROSNI LTDA, resta prejudicada a realização da perícia técnica designada para o dia 19/08/2025, às 09:00h, motivo pelo qual promovo o seu CANCELAMENTO. Intime-se a autora para manifestação, devendo requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao perito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021916-93.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.J.C. - Fls. 79/80: Ciência aos interessados. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013887-52.2007.8.26.0278/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Cultural e Artística do Jardim Itaquá - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001580-73.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Catia Laranjeira Ito - Vistos. Fls. 191/195: Ciente. Não havendo mais o que deliberar nos autos, tornem ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003793-96.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007742-92.2013.8.26.0361) (processo principal 1007742-92.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - - Otavio Yuji Abe Diniz - Charlles Clayton Kinupp - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP), MILENA DA COSTA FREIRE REGO (OAB 189638/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005345-81.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nilson Massanori Mifune - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária, desde a alteração legislativa (revogação do artigo 133, da Constituição Estadual), sobre os seguintes valores que não serão incorporados em sua aposentadoria: i) parcelas da "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" não incorporadas dos cargos em comissão ocupados; e ii) parcelas da "GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA" não incorporadas dos cargos em comissão ocupados; b) DETERMINAR a exclusão das aludidas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, apostilando-se; e c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o indébito correspondente aos respectivos valores recolhidos e descontados a título de contribuição previdenciária, desde o advento da EC 103/19, bem como aos valores que venham a ser descontados até implementação em folha, monetariamente corrigidos a partir da data dos descontos e acrescidos de juros moratórios contados do trânsito em julgado, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de informes pelo órgão pagador oficial. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros, conforme o artigo 3º, da EC nº 113/2021, e a Súmula 188, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
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