Camila Tiemi Oda Gonçalves

Camila Tiemi Oda Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 253208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Tiemi Oda Gonçalves possui 157 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001559-24.2024.8.26.0075 (processo principal 1000765-59.2019.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Jario Barreto dos Santos - Vistos. Tecidas as considerações da patrona do exequente às fls. 73/74, faculto manifestação do INSS, dentro de 10 dias, a respeito da fixação de honorários sucumbenciais, tal como constou em acórdão que reformou a sentença. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIANE ROSA FLORENTINO DE BARROS (OAB 226976/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073441-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Érica Keiko Kuga - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005686-75.2024.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Camila Tiemi Oda Gonçalves - Vistos. Efetuado o depósito em cumprimento ao ofício requisitório, autorizo o levantamento pela parte credora. Formulário MLE da Patrona credora à fls. 35. Observe-se. Cuide-se do necessário. Após, conclusos para extinção do feito com relação aos honorários de sucumbência. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005686-75.2024.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Camila Tiemi Oda Gonçalves - Vistos. Efetuado o depósito em cumprimento ao ofício requisitório, autorizo o levantamento pela parte credora. Formulário MLE da Patrona credora à fls. 35. Observe-se. Cuide-se do necessário. Após, conclusos para extinção do feito com relação aos honorários de sucumbência. Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033644-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Mauricio de Castro Santana - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033644-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Mauricio de Castro Santana - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002182-13.2025.8.26.0606 (processo principal 1005688-87.2019.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Susan Gabrielle da Silva - Vistos. Fl. 58: A exequente é beneficiária da justiça gratuita e cobra, além do valor imposto em condenação, o pagamento das verbas de sucumbência. Contudo, o benefício da justiça gratuita concedida à exequente não se estende à causídica, por ser um direito personalíssimo (artigo 99, §6º, do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: "Apelação - Cumprimento definitivo de sentença - Execução de verbas em que incluída a honorária sucumbencial devida ao patrono da exequente - Determinação de recolhimento da taxa judiciária de distribuição do incidente a ser calculada sobre os honorários do causídico (proveito econômico perseguido) - Inércia verificada, que culminou na rejeição do incidente -Irresignação - Exequente: fundação municipal, beneficiária da isenção no recolhimento de taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º) - Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, a menos que este demonstre fazer jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - Inteligência do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido - Decisão mantida". (Tribunal de Justiça de São Paulo 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0011629-88.2024.8.26.0564 Rel. Des. Ademir Benedito julgado em 08/11/2024)." Ademais, em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos. Portanto, em razão da inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. INTIME-SE a advogada exequente para recolher a taxa judiciária necessária (2% sobre o valor dos honorários de sucumbência a serem satisfeitos, conforme dispõe a Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV), emguia DARE-SP- código 230-6, observado o valor mínimo de 05 UFESP. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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