Fábio Marinho Dos Santos

Fábio Marinho Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 253268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Marinho Dos Santos possui 212 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: FÁBIO MARINHO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52) MONITóRIA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022981-70.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Jose Marinho - - Camila Cassiano Gil - Loteamento Residencial Barcelona Ii Ltda - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP), LUCIA MUNIZ DE ARAUJO (OAB 113112/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806787-63.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHANNA DA SILVA BERNALDO RÉU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que DOU O FEITO POR SANEADO. Uma vez que o autor afirma que recebeu cobrança abusiva, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais a parte sucumbente ao final. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert: ADRIANA AMORIM FREIRE - CRC-RJ 110725/O-6 adrianapcivil2019@gmail.com. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. QUEIMADOS, 13 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829800-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA TEIXEIRA SOARES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA, RIO SUL SUPERMERCADO EIRELI Versa a questão dos autos acerca da responsabilidade civil das rés por suposto acidente de consumo / fato do produto (empanados de frango) adquirido pela parte autora no estabelecimento comercial da ré RIO SUL SUPERMERCADOS, fabricado pela ré SEARA ALIMENTOS LTDA. Inicialmente, verifica-se que são aplicáveis as normas do CDC, uma vez que autor e rés se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedores previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelos réus: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela ré RIO SUL SUPERMERCADOS. Apesar de alegar distinção entre pessoas jurídicas com CNPJs diversos, os documentos juntados aos autos, bem como imagens anexadas à presente decisão, extraídas de fonte pública (Google Maps), comprovam que o supermercado existente no endereço informado pelo réu em sua contestação ostenta, em sua fachada, a mesma logomarca indicada na nota fiscal apresentada pelo autor em ID 114280405. Além disso, a loja em que foi adquirido o produto consta das relacionadas no site oficial da Ré (documento anexo). A identidade visual, o uso de marca única e a ausência de qualquer elemento que permita ao consumidor distinguir as empresas demonstram, de forma inequívoca, que se trata da mesma rede comercial. A teoria da aparência, aplicada nas relações de consumo, impõe responsabilidade à empresa que, mesmo por meio de pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público sob uma única identidade visual, induzindo o consumidor a crer que se trata de um único ente. Nessas hipóteses, a confiança legítima do consumidor prevalece sobre a estrutura societária interna formal do réu. Afasto também a preliminar de impugnação à justiça gratuitaarguida pela ré RIO SUL SUPERMERCADOS, tendo em vista que não há nos autos elementos novos que afastem a concessão do benefício deferido, razão pela qual, por ora, mantenho a gratuidade deferida. Não merece prosperar, também, a preliminar de falta de interesse de agiralegada pela Ré SEARA ALIMENTOS LTDA, eis que a parte autora persegue reparação de possível direito lesionado pelos réus, razão pela qual, surge a pretensão a ser tutelada pelo Estado-Juiz. O interesse processual se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante, pelo que rejeito a preliminar. De igual forma, rejeito a alegação de ilegitimidade ativaapresentada pelo réu SEARA ALIMENTOS LTDA, uma vez que a ausência de identificação nominal na nota fiscal não afasta, por si só, a qualidade de consumidora da autora, especialmente diante das fotografias e do vídeo anexados aos autos em ID114280409, que demonstram a posse direta do produto. A alegação de ilegitimidade passivaarguida pela ré SEARA ALIMENTOS LTDA também não merece acolhida. Isso porque a legitimidade para agir — tanto ativa quanto passiva — decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da previsão legal que autoriza determinado sujeito a compor os polos da relação processual. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda." De mais a mais, como a controvérsia envolve suposto acidente de consumo ou defeito do produto fabricado pela ré, é indiscutível a sua legitimidade para responder pelos efeitos da conduta impugnada, sendo questão de mérito a análise de sua responsabilidade (ou não) pelos supostos danos causados à autora. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1)A existência de defeito no produto adquirido pela parte Autora e a responsabilidade das rés; 2)A ocorrência de danos material e moral sofridos pela Autora e a obrigação das Rés em repará-los. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora, por entender desnecessários à elucidação dos pontos controvertidos. Sobre o requerimento de juntada da prova documental superveniente, esclareço que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar documentos novos a qualquer tempo, independentemente de autorização judicial, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou que somente então tiveram acesso, devendo-se sempre observar o contraditório e o princípio da dialeticidade. Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, evidenciada, outrossim, a hipossuficiência técnica do Autor, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor das Rés. Diante disso, intimem-se para dizer se há mais provas a produzir. Publique-se e intimem-se. NOVA IGUAÇU, 28 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015292-09.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O executado declarou seu endereço no acordo, fls. 70, Rua Afranio Francisco Riul, 252, Bairro Sao Rafael, nesta cidade. A carta de intimação foi remetida para o mesmo endereço, o que reputo correto. Contudo, a anotação de "desconhecido" demonstra que a carta não foi entregue no endereço acima mencionado, conforme exige o art. 841, § 4º, do CPC: Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. E o art. 274, Parágrafo único, rege: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, reputo inválida a intimação de fls. 115. Manifeste-se a parte autora/credora, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP)
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea80192 proferido nos autos. DESPACHO PJe Homologo o valor estimado a título de honorários periciais no Id. 9abda25, no importe de R$ 5.500,00, devendo o I. Perito JOSÉ CARLOS FILIPPO ser intimado para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes (CPC, art. 474). Intimem-se as partes, para manifestação sobre requerimentos contidos no Id.  9abda25, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo será entregue no prazo de 30 dias, (CPC, artigo 465), devendo a expert se ater à coisa julgada. Vindo o laudo, deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias  (art. 477, parágrafo primeiro, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FURTADO CARDOZO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea80192 proferido nos autos. DESPACHO PJe Homologo o valor estimado a título de honorários periciais no Id. 9abda25, no importe de R$ 5.500,00, devendo o I. Perito JOSÉ CARLOS FILIPPO ser intimado para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes (CPC, art. 474). Intimem-se as partes, para manifestação sobre requerimentos contidos no Id.  9abda25, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo será entregue no prazo de 30 dias, (CPC, artigo 465), devendo a expert se ater à coisa julgada. Vindo o laudo, deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias  (art. 477, parágrafo primeiro, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&R ISA'S TRANSPORTES EIRELI - R&R DIESEL TRANSPORTES LTDA - R&R OPERACIONAL LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011194-44.2024.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntadas; por conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e planilha atualizada do débito. - ADV: FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
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