Gilmar Moura Dos Santos
Gilmar Moura Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 253288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Moura Dos Santos possui 442 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
442
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJRJ, TST
Nome:
GILMAR MOURA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
442
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (192)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 442 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011598-12.2021.5.15.0053 AUTOR: LUCI LOPES VASQUES RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5298243 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID da78624 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 117.874,07, corrigido até 01/04/2025, assim discriminado: R$ 78.211,03, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.655,81 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 12.491,22, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 24.171,82, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 01/04/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 30/07/2025 importa em R$8.058,87 (já deduzidos os saldos dos depósitos), e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011414-19.2021.5.15.0130 AUTOR: LARISSA RONCOLATTO DE CARVALHO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d43a2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO ALVARÁ PARA SEGURO-DESEMPREGO Processo nº 0011414-19.2021.5.15.0130 Parte reclamante: LARISSA RONCOLATTO DE CARVALHO, CPF: 434.870.108-36 Advogado(a) da reclamante: Gilmar Moura dos Santos, CPF: 248.182.058-42 Parte reclamada: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, CNPJ: 03.093.307/0001-72 O(A) Exmo(a). Dr(a). NATALIA SCASSIOTTA NEVES, Juiz(a) do Trabalho da 11a Vara do Trabalho de Campinas/SP, MANDA que a Superintendência Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à parte reclamante da importância das parcelas destinadas ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo ao MTE a análise dos requisitos para concessão do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: nascida em 18.10.1995 portadora da CTPS nº 20558, série 404-SP RG nº. 36.854.303-1 SSP/SP, PIS 13690571560, CPF/MF sob nº 434.870.108-36, filha de Morgana Roncolatto, Admissão: 03 de fevereiro de 2020 Saída: 17 de agosto de 2021 Função: professora 3 Últimos salários: R$ 2.551,00 Empregadora: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, CNPJ: 03.093.307/0001-72. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O(A) SR(A). GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011414-19.2021.5.15.0130 AUTOR: LARISSA RONCOLATTO DE CARVALHO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d43a2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO ALVARÁ PARA SEGURO-DESEMPREGO Processo nº 0011414-19.2021.5.15.0130 Parte reclamante: LARISSA RONCOLATTO DE CARVALHO, CPF: 434.870.108-36 Advogado(a) da reclamante: Gilmar Moura dos Santos, CPF: 248.182.058-42 Parte reclamada: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, CNPJ: 03.093.307/0001-72 O(A) Exmo(a). Dr(a). NATALIA SCASSIOTTA NEVES, Juiz(a) do Trabalho da 11a Vara do Trabalho de Campinas/SP, MANDA que a Superintendência Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à parte reclamante da importância das parcelas destinadas ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo ao MTE a análise dos requisitos para concessão do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: nascida em 18.10.1995 portadora da CTPS nº 20558, série 404-SP RG nº. 36.854.303-1 SSP/SP, PIS 13690571560, CPF/MF sob nº 434.870.108-36, filha de Morgana Roncolatto, Admissão: 03 de fevereiro de 2020 Saída: 17 de agosto de 2021 Função: professora 3 Últimos salários: R$ 2.551,00 Empregadora: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, CNPJ: 03.093.307/0001-72. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O(A) SR(A). GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RONCOLATTO DE CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0012311-37.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012311-37.2022.5.15.0122 GMAAB/ AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. GILMAR MOURA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/07/2024 - Id ead788d; recurso apresentado em 25/07/2024 - Id bb0fc45). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id 7f32f80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 07/02/2025 10:33:00 - a731b00 Fls.: 1744 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que a conceituação de "tempo extremamente reduzido" a que se refere a Súmula 364 do TST não se restringe à quantidade de minutos em si mesma considerada, mas evolve, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de modo que, quanto aos produtos inflamáveis, por ofertarem risco de explosão a qualquer momento, basta o contato intermitente com o agente periculoso para atrair o direito ao pagamento do adicional legal, independente da gradação de tempo de exposição. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10643- 32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018, RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022, RR-1002218-51.2017.5.02.0472, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-10482- 33.2018.5.15.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-11728-07.2017.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020, Ag-AIRR-11629-11.2018.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022, RRAg-11321-19.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021, RR-43- 65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13 /09/2019, RR-864-75.2017.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10 /2021). Some-se a isso o teor da Súmula 99 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO DE TRABALHO. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo de trabalho de maneira não eventual, porque em tal tarefa está sujeito a condições de risco." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2017, de 05 de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 6/4/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/4/2017, págs. 09- 10; D.E.J.T. de 10/4/2017, págs. 01-02; Republicada por erro material. DEJT 11 /05/2017, pág. 02; DEJT 12/05/2017, págs 01-02; DEJT 15/05/2017, págs. 01-02 Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 07/02/2025 10:33:00 - a731b00 Fls.: 1745 Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0012311-37.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012311-37.2022.5.15.0122 GMAAB/ AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. GILMAR MOURA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/07/2024 - Id ead788d; recurso apresentado em 25/07/2024 - Id bb0fc45). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id 7f32f80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 07/02/2025 10:33:00 - a731b00 Fls.: 1744 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que a conceituação de "tempo extremamente reduzido" a que se refere a Súmula 364 do TST não se restringe à quantidade de minutos em si mesma considerada, mas evolve, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de modo que, quanto aos produtos inflamáveis, por ofertarem risco de explosão a qualquer momento, basta o contato intermitente com o agente periculoso para atrair o direito ao pagamento do adicional legal, independente da gradação de tempo de exposição. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10643- 32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018, RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022, RR-1002218-51.2017.5.02.0472, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-10482- 33.2018.5.15.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-11728-07.2017.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020, Ag-AIRR-11629-11.2018.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022, RRAg-11321-19.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021, RR-43- 65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13 /09/2019, RR-864-75.2017.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10 /2021). Some-se a isso o teor da Súmula 99 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO DE TRABALHO. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo de trabalho de maneira não eventual, porque em tal tarefa está sujeito a condições de risco." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2017, de 05 de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 6/4/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/4/2017, págs. 09- 10; D.E.J.T. de 10/4/2017, págs. 01-02; Republicada por erro material. DEJT 11 /05/2017, pág. 02; DEJT 12/05/2017, págs 01-02; DEJT 15/05/2017, págs. 01-02 Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 07/02/2025 10:33:00 - a731b00 Fls.: 1745 Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO GONCALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012229-40.2021.5.15.0122 AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO ESTEVES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bff65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NASCIMENTO ESTEVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012229-40.2021.5.15.0122 AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO ESTEVES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bff65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
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