Gustavo Macluf Paviotti
Gustavo Macluf Paviotti
Número da OAB:
OAB/SP 253299
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3
Nome:
GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005311-21.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RENATA CRISTINA VERDEIRO DONA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e ou/cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005088-16.2024.8.26.0604 (processo principal 1007552-35.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Ana Paula Pereira da Rocha - Anhanguera Educacional Participações S/A - Teor do ato: Fls. 57/58: Manifeste-se a parte credora se o depósito efetuado (fls. 55), satisfaz a obrigação. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação do debito e extinção do feito (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº. 13.105/15). Sem prejuízo, providencie-se a correção do formulário MLE de fls. 58 para que conste como beneficiária do levantamento a parte autora, ainda que a conta corrente/poupança seja de titularidade da sociedade de advocacia. Após, conclusos para extinção. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), GUSTAVO PAVIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005439-77.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.J. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo legal. Sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 245, caput e parágrafos, c/c parágrafo único do art. 72 do Código de Processo Civil, bem como para manifestação acerca do laudo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), CARLOS EDUARDO LIRA RIBAS (OAB 511739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000351-21.2025.8.26.0511 (processo principal 0000586-61.2020.8.26.0511) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Gabriel Sanches Gemmi - VISTOS. 1) Defiro a habilitação dos procuradores nos autos, como requerido. 2) Nos termos do artigo 1.062 c.c. os artigos 133, 134, § 3º ambos do Código de Processo Civil, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o curso da ação principal até a solução do incidente. Cite-se e intime-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Providencie as devidas anotações. Int. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), LUCIANA KRAMPLA MARTINS SIQUEIRA (OAB 328227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044828-76.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Tavares da Costa Neto - - Vinicius Tavares da Costa - J. A. Academia de Ginástica Ltda-me - Intime-se o(a) exequente para apresentar memória de cálculo atualizada nos termos da sentença, no prazo de 05 dias, a fim de dar início à execução, atentando-se para os termos da Lei nº 11.608/03 (de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23) e do Comunicado Conjunto Nº 951/2023 (incidência de taxas e despesas processuais no cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016, Item 1, como "Cumprimento de Sentença (156)". Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP), PAULO HENRIQUE VOLPATO JUNIOR (OAB 470562/SP), PAULO HENRIQUE VOLPATO JUNIOR (OAB 470562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027164-13.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - E.S.F. - V.M.F. - Vistos. Diante da renúncia ao mandato noticiada a fls. 539/541, não há como se considerar válida a intimação eletrônica realizada por aplicativo de mensagem. Assim, caberá ao patrono comprovar nos autos que comunicou a renúncia ao mandante, conforme dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, a fim de que este possa regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono para representá-lo nos autos, ficando o patrono renunciante, vinculado ao mandado até 10 dias da efetiva intimação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PAVIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32968/SP), JANDER HENRIQUE M. BATISTA (OAB 168876/MG), JOÃO CARLOS BATISTA JÚNIOR (OAB 149762/MG), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000641-87.2025.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sandra Margareth Ruivo - VIRMONT - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a requerida, e dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, na sequência. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA (OAB 306477/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), CAIO BENNEMANN BELO (OAB 310116/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005625-71.2024.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SANDRA COELHO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ DISCUSSÃO: Autora refere ser portadora de dor de cabeça persistente, crises vertiginosas, ansiedade e depressão recorrente. No sentido patológico, há presença de tristeza, pessimismo, baixa autoestima, que aparecem com frequência e podem combinar-se entre si. A depressão provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas. Não apresenta história ideação ou de atos contra própria vida, sintomas psicóticos, internações psiquiátricas ou exacerbações recentes da doença, que configurem elementos de gravidade. A permanência no trabalho tem um impacto positivo na saúde do trabalhador, pela manutenção da atividade física e prevenção de distúrbios psicológicos como a depressão e a ansiedade. Não apresenta comprometimento significativamente relevante nos critérios de avaliação das funções do corpo, e de atividades e participação em seus respectivos domínios. Portanto, não se enquadra em critério multifatorial de deficiência de ordem física, sensorial intelectual ou mental, levando em conta a classificação internacional de funcionalidade, capacidade e saúde (CIF). CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora não apresenta quadro de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental legalmente relevante”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 13 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004224-83.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LAERTES LANINI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por LAERTES LANINI, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 41/195.004.156-2), condenando-se o Réu no pagamento dos valores atrasados devidos, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 01.11.2018. Pelo despacho de Id 283065767 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 290693754), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido inicial sob alegação de que o autor exerceu atividade urbana no período concessivo para carência do benefício pleiteado, não tendo, ademais, sido comprovado o regime de economia familiar (Id 14291558). A parte autora se manifestou em réplica (Id 299952331). Foi proferida decisão saneadora, fixando o ponto controvertido e designando audiência de instrução (Id 336175095). O autor apresentou seu rol de testemunhas (Id 336865018). Foram juntados dados do CNIS do autor (Id 343865547). O autor peticionou requerendo a substituição de uma das testemunhas (Id 344573873). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas, tendo sido deferido prazo para razões finais (Id 344633837). Somente o autor apresentou razões finais, esclarecendo ter lhe sido concedida, em 06.04.2023, aposentadoria por idade, reiterando fazer jus à aposentadoria por idade rural desde 01.11.2018 até a DER 06.04.2013, relativa ao benefício atualmente recebido NB 209.855.388-3 (Id 346077847). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a alegação de prescrição visto não ter transcorrido o prazo quinquenal entre a data do requerimento administrativo DER 01.11.2018 e a data da propositura da presente ação em 06.04.2023. Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER 01.11.2018 (NB 195.004.156-2) até a concessão do atual benefício (NB 209.855.388-3). Antes do advento da Carta Política de 1988, o regime da previdência social rural era próprio. Previa que a aposentadoria por idade era devida ao trabalhador rural aos 65 anos de idade e desde que fosse o chefe ou arrimo de unidade familiar. O Constituinte de 1988 estabeleceu, porém, como princípios da previdência e da assistência social, a "universalidade da cobertura e do atendimento" e a "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais" (art. 194, incisos I e II, da CF/88). Neste sentido, o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, vigente quando do requerimento administrativo: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) Parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...)" Na redação original, a Carta Política de 1988 continha disposição análoga (art. 202, inciso I). A referência aos "termos da lei" feita no texto constitucional não deixa dúvida de que se trata de norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de integração infraconstitucional. Com o advento da Lei nº 8.213/91, deflagrou-se a eficácia do aludido dispositivo constitucional, nos termos do que ficou disciplinado nesta lei, que se reporta ao rurícola e em especial ao benefício da aposentadoria por idade a que ele faz jus, nos termos dos artigos 11, incisos I, "a", V, "g", e VII; 48, §§ 1º e 2º; 142 e 143, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ... VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)" "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)” “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." Conjugando-se os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são apenas duas as condições que o rurícola precisa demonstrar para obter o benefício da aposentadoria por idade: I - idade mínima igual a 60 ou 55 anos de idade, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente; II - o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. O requisito da idade mínima está provado pelo documento de Id 281326979, atestando que o Autor, na data do requerimento administrativo (DER: 01.11.2018 (Id 281326982 – fl. 17), contava com 60 (sessenta) anos de idade, já que nascido em 02.02.1958, tendo implementado a condição “idade mínima”, portanto, em 02.02.2018. Resta verificar o cumprimento do exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao da carência. Conforme preceituava o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No caso examinado, há o reclamado início de prova material, traduzido pelos seguintes documentos, também constantes no procedimento administrativo: Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Pinhal/PR (Id 281326981 – fls. 08/11); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Pinhal, data de 1978 (Id 281326981 – fl. 12); Fichas de controle de cobrança de contribuição ao Sindicato (Id 281326981 – fls. 13/15); Certidão de Casamento (Id 281326981 – fl. 13), datado de 1978, em que consta a profissão do autor com lavrador, bem como consta a averbação de divórcio no ano de 2010; Certidão de Nascimento de filhos, datadas de 1979, 1983 e 1990, todas constando a profissão do autor como lavrador (Id 281326981 – fls.18, 20 e 22); Recibo de entrada da declaração de ITR exercício 2010 (Id 281326981 – fl. 24) e Notas Fiscais de produtos agrícolas, datadas de 1995, 2004, 2005, (Id 281328341 – fls. 17/30). Ademais, corroboraram o exercício do labor rural em regime de economia familiar, as testemunhas arroladas pelo Autor, que afirmaram que o mesmo trabalhou em área rural inicialmente com pai e irmãos e, posteriormente, em terras próprias até, aproximadamente, a época em que se divorciou da esposa. É de se ressaltar, ainda, que, conforme dados do CNIS o período de 14.09.1978 a 30.12.2007 inclusive já foi reconhecido, havendo nos autos provas de que tal labor perdurou sim ao menos até 30.09.2008, data pleiteada no presente feito. Ademais, a ausência de formalização da filiação e a consequente falta de pagamento da correspondente contribuição não constituem óbices à concessão do benefício, porque, de acordo com o art. 143 da Lei nº 8.213/91, basta a prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência do benefício. A prevalecer a tese oposta, seríamos forçados a concluir que de forma incoerente a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais teria sido danosa ao trabalhador rural, já que no regime da Lei Complementar nº 11/71 ele teria direito à aposentadoria por idade ao completar 65 anos de idade, sem se cogitar da prova do pagamento de contribuições à autarquia previdenciária. Tampouco se há de falar em perda da qualidade de segurado, nem em exigência do requisito da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, porque uma vez implementadas as condições para obtenção do benefício da aposentadoria, a demora na formalização do requerimento não prejudica o direito (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91). É óbvio que ao facultar a aposentadoria do rurícola com 60 ou 55 anos de idade, se do sexo masculino e feminino, respectivamente, o legislador teve presente que o trabalho no campo é, em regra, bem mais penoso que o urbano, admitindo, portanto, que com tal idade o campesino não está mais apto para o trabalho. Logo, se ao postular a concessão da aposentadoria o rurícola já tem dez ou quinze anos mais que o necessário, não se pode exigir dele que prove o exercício de atividade laboral em período imediatamente anterior ao pedido. Assim reconheço o período rural de 14.09.1978 a 30.09.2008, que na data da DER 01.11.2018 já correspondia a 30 anos e 17 dias de tempo de serviço. Confira-se: Logo, tenho como suficientes os documentos apresentados pelo Autor, razão pela qual tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, resta comprovado nos autos que o Autor requereu seu pedido administrativo em 01.11.2018 (Id 281326982 – fl. 17). Assim, esta é a data que deve ser considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer o período rural de 14.09.1978 a 30.09.2008 e implantar aposentadoria por idade rural, em favor do Autor, LAERTES LANINI, NB 41/195.004.1536-2, com data de início na DER 01.11.2018 a até a concessão do atual benefício (NB 209.855.388-3) em 06.04.2023, conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Outrossim, considerando que a parte autora percebe regularmente seu benefício de aposentadoria por idade (NB 202.855.388-3), e objetivando resguardá-la no que se refere a eventual modificação do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ[1], INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Não há condenação em custas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009734-31.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSEMEIRE FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSEMEIRE FARIA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Esquizofrenia) e em razão de hipossuficiência familiar, a partir de 14/10/2024. No ID 351575807, houve juntada de Laudo Médico e no ID 356549326, o Laudo Socioeconômico. Em petição de ID 358472518, sobreveio proposta de acordo apresentada pelo INSS, conforme cláusulas e parâmetros fixados pela autarquia. Pelo ID 359378567, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que o INSS fica obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no disposto pela alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público Federal. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.