Marco Favini

Marco Favini

Número da OAB: OAB/SP 253373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Favini possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TRT1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPA, TRT1, TJSP, TJSE, STJ, TJPE, TRF3, TJBA, TRF1
Nome: MARCO FAVINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006556-10.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO FAVINI - SP253373 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA. contra ato do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, objetivando a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada as providências necessárias à conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto da DI n.º 25/1458739-4. Recolhidas as custas, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão da segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Concretamente, a fim de ver conformado o fumus boni iuris, a impetrante sustenta que a demora na conferência física das mercadorias constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao periculum in mora, afirma que as mercadorias importadas são equipamentos médicos destinados a pacientes com cardiopatias graves e cirurgias já agendadas, que não podem aguardar demasiadamente a conclusão das atividades alfandegárias. De início, constato que impetrante comprova que registrou a Declaração de Importação em 03.07.2025, justificando, inclusive, a urgência para análise do procedimento (id. 397899205). Após a parametrização para o canal vermelho, também 03.07.2025, fora feita exigência de documentos, os quais foram anexados e recepcionados em 04.07.2025. Contudo, malgrado distribuída ao Auditor responsável em 07.07.2025 e indicada a necessidade de realização de conferência física, até a presente data não foi agendada a data para o ato, bem como não foi dada justificativa alguma para a inobservância do prazo da conferência, já longamente ultrapassado, já que o prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972 é de oito dias. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 03 (três) dias corridos, proceda aos trâmites necessários à apreciação da DI n.º 25/1458739-4, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de exportação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias. Notifique-se a autoridade impetrada, pelo modo mais expedito, para que tenha ciência da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham os autos à conclusão para sentença. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003639-31.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, em demanda na qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), afetado ao regime dos recursos repetitivos/repercussão geral. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006556-10.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO FAVINI - SP253373 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de intimar a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem análise de mérito e cancelamento da distribuição. Instruções para recolhimento disponíveis em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais Guarulhos, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007079-67.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 329827472: Manifesta a parte apelante pedido de destaque, opondo-se ao julgamento do presente feito em sessão Assíncrona. Indefiro o pedido e mantenho o processo na pauta de julgamento, tendo em vista que não cabe sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 143, parágrafo único, alínea "b", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, assegurada a possibilidade de eventual juntada aos autos de memoriais. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202510301784 NÚMERO ÚNICO: 0040387-13.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA ADV. : MARCO FAVINI - OAB: 253373-SP EXECUTADO : ESTADO DE SERGIPE DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE TRINTAS DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR O PRESENTE FEITO.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019200-42.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, MARCO FAVINI - SP253373 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja declarada a suspensa a exigibilidade dos créditos tributários aqui tratados nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, afastando a aplicação das restrições previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/23, de modo que a IMPETRANTE possa continuar apurando os créditos de PIS e de COFINS no regime não-cumulativo sobre o preço de suas aquisições, e não sobre os referidos montantes descontados os valores de ICMS destacados nas notas fiscais, com determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder com quaisquer atos de cobrança ou inscrição no CADIN, bem como lhe seja assegurada a renovação da sua Certidão Negativa de Débitos Tributários. Aduz, em síntese, a ilegalidade da Medida Provisória nº 1159/2023 (e Lei n° 14.592/2023), editada com o objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições do PIS e da COFINS, que veda a inclusão de ICMS na base de cálculo da apuração de créditos de PIS/COFINS na compra de bens e insumos. Alega que a referida lei viola o instituto constitucional da não-cumulatividade, assim como contraria normas editadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Carmen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 1159/2023, convertida na Lei n° 14.592/2023, com o objetivo de regulamentar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/COFINS. No caso em tela, a princípio, entendo pela constitucionalidade da norma, uma vez que diante da possibilidade de exclusão do ICMS na apuração dos valores devidos a título de PIS/COFINS, é certo que, como consequência lógica, o referido tributo estadual também deve ser excluído na momento da apuração dos créditos de PIS/COFINS, de modo a se preservar a harmonia do sistema não cumulativo. De fato, como o ICMS não integra o faturamento do contribuinte ( sendo por isso excluído na apuração da base de cálculo dessas contribuições), não deve também gerar crédito nas aquisições, notadamente porque não integra o custo das mercadorias adquiridas na medida em que o ICMS destacado pelo vendedor em sua nota fiscal é creditado pelo comprador em sua escrita fiscal ( no caso a impetrante), o que evidencia que o ICMS não é receita do vendedor nem despesa do comprador, representando mero repasse do contribuinte de direito ao sujeito ativo dessa exação. Em razão disso, a referida medida provisória não ofende o princípio da não cumulatividade. Destaco, por fim, que a Constituição Federal, visando garantir o princípio da segurança jurídica aos contribuintes, estipulou em seu art. 195 que as leis que criam ou majoram contribuições sociais podem ser aplicadas a fatos ocorridos no mesmo exercício em que publicadas, desde que observem o prazo de anterioridade de noventa dias da sua publicação (também conhecido como anterioridade nonagesimal). Entretanto, no caso em apreço, constato que a norma questionada não criou ou aumentou as contribuições sociais, mas somente vedou a inclusão de ICMS na base de cálculo da apuração de créditos de PIS/COFINS na compra de bens e insumos, uma vez que esse imposto não é considerado receita do vendedor nem despesa do comprador, de modo que não há que se falar, também na necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão judicial, devendo ainda prestar informações no prazo legal. Após, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal, vindo a seguir conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8126961-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: MARCO FAVINI, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. contra ato do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, do Diretor de Administração Tributária e do Gerente de Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar, objetivando a concessão de segurança para que a Impetrante não seja compelida ao recolhimento do ICMS-DIFAL com base no art. 2º, inc. IV, e art. 4º, inc. XVI, da Lei 7.014/96, em razão de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado da Bahia, uma vez que a exigência do imposto diferencial de alíquota sem base em Lei Complementar viola os artigos 146, inc. I e III, "a", e 155, § 2º, inc. XII, alíneas "a", "d" e "i", da CF/88, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, incluindo inscrição em dívida ativa, cobrança executiva fiscal, inscrição no CADIN e indeferimento de certidão de regularidade fiscal, bem como o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 04.11.2015.  Deferido em parte o pedido liminar (id 299727225).  Foi notificada a Autoridade, assim como o Ente, dando-se o pronunciamento de ambos (id 491481090 e 491536349).  O Ministério Público informou que não apresentaria manifestação, em face da ausência de interesse público primário a ser tutelado (id. 499136048).  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo prejudicados os embargos de declaração em razão do julgamento do feito.   Da preliminar de carência de ação  O presente mandamus se volta contra ato cuja ocorrência é comprovadamente iminente, pois fundado em práticas reiteradas da Autoridade Impetrada, estando longe de se tratar de mero controle abstrato da validade e atos normativos. Não resta dúvida que, na espécie, que a Impetrante se insurge contra os efeitos concretos originados por atos que emanam das normas que dispõem sobre cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, podendo, inclusive, ser autuada pela falta do respectivo pagamento. De dizer-se, também, nesse ponto, que pode sim a contribuinte impetrar ação mandamental para prevenir futuros atos de lei em vigor. Veja-se o STJ a respeito:   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FUTURAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PARA ATIVIDADE FIM DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, pois se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1187433/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016).   Com tais considerações, patente se mostra a viabilidade da impetração do presente MS, não se tratando de lei em tese, e do risco iminente de sofrer a Impetrante apreensão de suas mercadorias em trânsito ou obstáculos à sua entrega, ocasionados pelo Fisco baiano, de modo que alijo a prefacial. Passo a análise do mérito. A controvérsia deste mandado de segurança se à legalidade e à constitucionalidade das normas que disciplinam a cobrança de ICMS DIFAL (Convênio CONFAZ n. 93/2015 e Lei Estadual n. 13.373, de 21.09.2015), para as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, nos termos dispostos na EC 87/2015, especialmente sob a premissa de ausência de lei complementar. De registrar-se que a matéria posta foi recentemente decidida pelo STF, no julgamento do Tema 1093, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do ICMS DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, com fixação da seguinte tese:   A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.   Com isso, torna-se impositiva a concessão da segurança almejada, cabendo delimitar, na espécie, acerca da modulação dos efeitos da mencionada decisão do STF, bem assim o momento em que produzirá efeitos neste writ. Isso porque, sob o argumento de se evitar insegurança jurídica, em decorrência da ausência de norma que poderia ocasionar prejuízos aos estados, decidiu o STF (por maioria de 9 a 2 votos) pela modulação de efeitos (para as novas ações) para que a decisão somente produzisse efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuariam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Em outros termos, a decisão que impõe a produção de seus efeitos apenas para a partir de 2022 não atinge as ações em curso, como é o caso desta. Sobre a data a ser considerada, para efeito de se enquadrar a demanda regida pela referida modulação, de dizer-se que a jurisprudência dos Tribunas Superiores e a interpretação do artigo 1.035, §11 do CPC, indicam como marco a publicação da ata de julgamento proferida em repercussão geral, para a eficácia imediata e vinculante, sem a necessidade de aguardar a publicação do acórdão paradigma. Na hipótese, sublinha-se que, a respectiva ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 03/03/2021, não se enquadrando o presente caso na modulação dos efeitos definida pelo STF, vez que esta demanda se enquadra como "causa em curso". A respeito, numa interpretação conjunta, vide o que dispõe o CPC/2015:   Art. 1.035 (...) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.   Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.   Por conseguinte, como na modulação de efeitos o STF ressalvou as ações ajuizadas até a publicação da ata da sessão de julgamento, o que ocorreu no dia 03 de março de 2021, o reconhecimento da inconstitucionalidade, in casu, deve ser imediata, vez que esta ação mandamental foi antes impetrada. Também em tal sentido, as decisões do STF, a seguir transcritas:   ARE 1.031.810 - DF: "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento".   Rcl 3.632 - AM: "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte".   Rcl 872 - SP: "A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça".   Rcl 3.473 - DF: "..o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".   Rcl 2.576 - SC: "...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração".   ADI 711 - AM: "...a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União...".   Rcl 3.473 - DF: "...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".   ARE 1.031.810 - DF: "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento".   Vê-se que o próprio STF consigna que a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Veja-se ementa a seguir:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "Consoante entendimento firmado Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a cobrança de taxa visando a prevenção e o combate a incêndios (Tema 16/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no RMS 22.632/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Cumpre registrar que, em sede de embargos de declaração apresentados pelo Município de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas" (Excerto extraído do voto do Ministro Relator no RE 643247 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019). (…) 5. Agravo interno não provido". (AgInt no RMS 21.049/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).     Nesse toar, como o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão que julgou o Tema 1093, ressalvou expressamente "as ações anteriormente ajuizadas". Na hipótese, considerando que a presente demanda se enquadra na ressalva, não é ela atingida pelos efeitos da modulação. Ocorre que a Lei Complementar 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022 e publicada no dia seguinte, portanto já no curso do exercício financeiro de 2022, acabou por dar azo a uma nova polêmica afeta à anualidade e à anterioridade nonagesimal, com invocação das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da CF/88, além da regra de vigência prevista no seu art. 3°. Com efeito, quanto à vigência, constou-se ali expressamente que deve ser observada, especificamente, a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na alínea "c" do inciso III da art. 150 da Constituição Federal, in verbis: Lei Complementar n. 190/2022   "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".   Desse modo, ao fazer remissão à anterioridade nonagesimal, necessariamente qualquer cobrança do DIFAL só poderia ser realizada a partir de 05/04/2022. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, decidiu que o recolhimento do DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. Consigna-se, por fim, que, antes mesmo da edição da Lei Complementar, foi editada, na Bahia, a Lei Estadual nº 14.415/2021, reinstituindo o DIFAL, para fins de adequação ao projeto de lei que resultou na promulgação da LC nº 190/22. Por conseguinte, como o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS DIFAL em 31 de dezembro 2021, está autorizado a exigir o tributo no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022 (em face da aplicação da anterioridade nonagesimal), diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF. Conclui-se, então, com base no julgamento do Tema 1093 pelo STF, existir direito e líquido e certo da Impetrante, de modo que CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais ns. 13.373/2015 e 7.998/2001, reconhecendo à Impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até 05/04/2022, sem que fique a Impetrante sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. Declaro, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 213 do STJ e 271 do STF, que deverá ser promovido administrativamente, ou por meio da ação judicial adequada, tudo com o devido contraditório. Fica desde já a parte impetrante autorizada a levantar os valores depositados em juízo com seus acréscimos legais. Expeça-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Sem condenação em verba honorária, consoante o art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que embasada em julgamento do Plenário do STF, com repercussão geral.  ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. P. I.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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