Nathan Castelo Branco De Carvalho
Nathan Castelo Branco De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 253403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathan Castelo Branco De Carvalho possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (5)
EXECUçãO DA PENA (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500352-36.2025.8.26.0153 (apensado ao processo 1534283-48.2025.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - T.A.S. - - M.S.A. - - M.C.P.J. e outro - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões temporárias formulados pelas defesas. - ADV: JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP), WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB 526151/SP), WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB 526151/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2180728-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Paciente: L. G. B. - Impetrante: N. C. B. de C. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Nathan Castelo Branco de Carvalho (OAB: 253403/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500352-36.2025.8.26.0153 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - T.A.S. - - M.S.A. - - M.C.P.J. e outro - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público com urgência, acerca dos pedidos de fls. 592/594, e 597/599. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de revogação das prisões temporárias dos investigados Felippe e Tadeu, bem como do pedido de revisão da medida cautelar imposta à investigada Marcela. Intime-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB 526151/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB 526151/SP), NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP), JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500783-27.2022.8.26.0072; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Bebedouro; Vara: 1ª Vara; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1500783-27.2022.8.26.0072; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: F. T. M.; Advogado: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP); Advogado: Victor Campos Fanti (OAB: 455245/SP); Advogada: Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP); Advogada: Larissa Pereira Vicente (OAB: 527227/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Interessado: M. A. T. P. O. e outro; Advogado: Nathan Castelo Branco de Carvalho (OAB: 253403/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1014801/SP (2025/0234794-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO ADVOGADO : NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SP253403 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRIAN ROBSON MONTOANI CORRÉU : LEONARDO CELESTINO CONCEICAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRIAN ROBSON MONTOANI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 416 dias-multa. À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento, mas ao recurso ministerial foi dado provimento, redimensionando-se a pena do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, condenado-o pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Eis a ementa do julgado: "Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso da defesa - Pedido de recurso em liberdade - Benesse já concedida em sentença - Preliminar de nulidade da prova obtida com invasão de domicílio - Inocorrência - No mérito, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a figura do uso próprio - Descabimento - Conjunto seguro e apto a embasar as condenações - Redução das penas, abrandamento do regime e substituição da corporal - Descabimento - Restituição de celular apreendido - Descabimento - Recursos desprovidos. Recurso ministerial - Aumento da pena-base e afastamento da redutora - Cabimento - Recurso provido." (e-STJ, fl. 33) Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando que a quantidade de drogas não é suficiente para afastar o benefício e que fundamentação é genérica e se baseia em considerações abstratas sobre o potencial lesivo dos entorpecentes. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se reconheça a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando-se a pena do paciente e o regime prisional, concedendo-se, ainda, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. No que diz respeito à terceira etapa da dosimetria, extrai-se da sentença: "A única ressalva que entendo aqui viável em relação ao pedido ministerial condiz com o que ainda se deve reconhecer, em prol dos réus tecnicamente primários, em relação à subsunção ao parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Mas ainda que a eles se conceda a referida redução, temos que, do que os policiais apreenderam efetivamente, a partir da cena de repartição de tarefas, somado à quantidade e diversidade de entorpecentes e histórico daqueles celulares, os agora condenados certamente não poderão ser agraciados com redução superior a do mínimo legal. Nesse ponto, aquelas últimas circunstâncias citadas inserem-se nas razões, pelas quais e a nosso ver, a diminuição em patamar mais alto refoge ao que os réus realmente merecem, pela percepção e condições de seus envolvimentos. Em outras palavras, a redução mais favorável ao agente deve vir reservada para aqueles que pouco ou recém se estabeleceram como traficantes, os que se dispõem à venda sob pouca ou menor quantidade, o que, como visto, não é o caso dos acusados. Esses dois, de forma parceira, em evidente concurso, estabeleceram-se para a fração, preparo e embalo de substâncias variadas, buscando, a partir disso, acessarem o mercado consumidor sob uma variedade e disponibilidade muito diversas daqueles que estão na ponta da cadeia traficante. [...] Dada a causa de diminuição do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena em um sexto e de novo não o faço por nenhum patamar a maior do que já fundamentado oportunamente, para os dois. Assim sendo, a pena de cada um se resolve em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa." (e-STJ, fls. 62-63) De sua vez, o acórdão imugnado afastou a monirante nos seguntes termos: "Na terceira fase, entendo que o caso não autoriza a concessão da redutora de pena. Os réus foram encontrados com enorme quantidade e variedade de substâncias, bem como material de preparo e embalo. Evidente que já haviam realizado e estavam em vias de praticar novas e reiteradas vendas. Vale lembrar, que a redutora de pena foi pensada para aquele indivíduo que esporádica ou isoladamente fornece ou oferece droga a terceiro, sem que isso gere grande impacto no comércio ou na disseminação das condutas ilícitas. Diante do quadro visto acima, absolutamente descabido imaginar que se tratam os réus de pessoa de boa conduta social ou traficantes eventuais e de menor potencial para quem o legislador previu a benesse. Assim, a redutora fica afastada." (e-STJ, fls. 48-49) Sobre o tema, consigna-se que, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, a instância antecedente afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a quantidade e a variedade da droga - 15,840g de maconha, 62,080g de haxixe e 20,020g de derivados de anfetamina - , bem como o material de preparo e embalo dos entorpecentes - 04 galões de 05 litros de cor cinza contendo líquido incolor (Lança-Perfume), além de balança de precisão; vários frascos plásticos vazios pequenos, com tampa e bico; diversos saquinhos plásticos pequenos e vazio - denotam a habitualidade delitiva do paciente. Como se verifica, o envolvimento habitual do paciente na traficância tem como fundamento não só a variada e a expressiva quantidade de droga, mas também todo o material apreendido usualmente utilizado para a venda de entorpecentes, o que indica a reiterada prática criminosa pelo agente. Logo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína. 3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500292-78.2023.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - U.J. - Vistos. Vale ressaltar, inicialmente, que a vítima L.M.B.S. foi ouvida em Depoimento Especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, como se vê dos autos em apenso. Fls. 69/79: acolho o parecer ministerial lançado às fls. 96/101, como razão de decidir e, assim, afasto as preliminares arguidas pela douta Defesa, certo que os argumentos específicos ali reproduzidos demandam dilação probatória. No mais, a defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022 do Conselho Superior da Magistratura. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 14h30min, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams (participação de todos os envolvidos dar-s e-á remotamente). Em atenção à Resolução nº 481 de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência, deverão se valer de petição protocolizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar desta decisão. Na oposição, tornem conclusos para análise de eventual necessidade de adequação da pauta, tendo em vista a proximidade do ato. Ressalta-se que, caso alguma testemunha não disponha de meios que possibilitem sua participação na audiência virtual, deverá ser intimada a comparecer ao Fórum local, na data agendada, ocasião em que será disponibilizado local apropriado com vistas a garantir sua participação no referido ato, por meio de videoconferência. No prazo acima fixado, caso o(a) defensor(a) do réu seja constituído(a), deverá informar nos autos endereço eletrônico que permita o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. Diante do período excepcional vivenciado, informe o(a) ilustre patrono(a) nomeado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, se dispensa a intimação pessoal desta decisão, bem como forneça, no mesmo prazo, endereço eletrônico que permita o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. Na omissão, expeça-se o competente mandado de intimação. Intime-se o réu para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e número de telefone, a fim de viabilizar o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. A fim de viabilizar a concretização do ato, expeça-se e providencie-se o necessário, nos termos dos Comunicados CGJ nºs 284/2020 e 323/2020. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além de futura condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada de F.A. do acusado, bem como certidões do que dela eventualmente constar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-43.2025.8.26.0153 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - V.I.P.A.S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP)
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