Ricardo Martins Firmino

Ricardo Martins Firmino

Número da OAB: OAB/SP 253449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF1, TJRN
Nome: RICARDO MARTINS FIRMINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Assiste razão ao perito sorteado, NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, no id 153658221 quanto à possibilidade de majoração dos honorários em 05 (cinco) vezes o valor base, conforme art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. Não obstante, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho que, no caso em tela, trata-se de perícia indireta, a ser realizada através da documentação presente nos autos. Assim, considerando o pedido subsidiário do perito para majoração em 03 (três) vezes e atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP, datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários), bem como considerando que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor indicado (R$ 509,66), totalizando R$ 1.528,98. Considerando que o valor da perícia deve ser rateado entre as partes (id 82631782) e observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), caberá a cada ré o pagamento de R$ 382,25 e ao TJRN o pagamento de R$ 764,49. No mais, já depositados R$ 254,83 por cada uma das rés, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares de R$ 127,42, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. Dê-se ciência à parte autora, por seu advogado, e ao perito sorteado. 2 - Da perícia: 2.1 - Não comprovado o complemento dos honorários periciais pelas rés, ficando prejudicada a realização da perícia, retornem os autos conclusos para sentença, devendo ser comunicado o perito a respeito. 2.2 - Comprovado o complemento dos honorários periciais por ambas as rés, encaminhe-se o necessário expediente ao Nupej, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pelas rés. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Assiste razão ao perito sorteado, NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, no id 153658221 quanto à possibilidade de majoração dos honorários em 05 (cinco) vezes o valor base, conforme art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. Não obstante, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho que, no caso em tela, trata-se de perícia indireta, a ser realizada através da documentação presente nos autos. Assim, considerando o pedido subsidiário do perito para majoração em 03 (três) vezes e atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP, datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários), bem como considerando que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor indicado (R$ 509,66), totalizando R$ 1.528,98. Considerando que o valor da perícia deve ser rateado entre as partes (id 82631782) e observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), caberá a cada ré o pagamento de R$ 382,25 e ao TJRN o pagamento de R$ 764,49. No mais, já depositados R$ 254,83 por cada uma das rés, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares de R$ 127,42, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. Dê-se ciência à parte autora, por seu advogado, e ao perito sorteado. 2 - Da perícia: 2.1 - Não comprovado o complemento dos honorários periciais pelas rés, ficando prejudicada a realização da perícia, retornem os autos conclusos para sentença, devendo ser comunicado o perito a respeito. 2.2 - Comprovado o complemento dos honorários periciais por ambas as rés, encaminhe-se o necessário expediente ao Nupej, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pelas rés. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Assiste razão ao perito sorteado, NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, no id 153658221 quanto à possibilidade de majoração dos honorários em 05 (cinco) vezes o valor base, conforme art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. Não obstante, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho que, no caso em tela, trata-se de perícia indireta, a ser realizada através da documentação presente nos autos. Assim, considerando o pedido subsidiário do perito para majoração em 03 (três) vezes e atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP, datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários), bem como considerando que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor indicado (R$ 509,66), totalizando R$ 1.528,98. Considerando que o valor da perícia deve ser rateado entre as partes (id 82631782) e observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), caberá a cada ré o pagamento de R$ 382,25 e ao TJRN o pagamento de R$ 764,49. No mais, já depositados R$ 254,83 por cada uma das rés, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares de R$ 127,42, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. Dê-se ciência à parte autora, por seu advogado, e ao perito sorteado. 2 - Da perícia: 2.1 - Não comprovado o complemento dos honorários periciais pelas rés, ficando prejudicada a realização da perícia, retornem os autos conclusos para sentença, devendo ser comunicado o perito a respeito. 2.2 - Comprovado o complemento dos honorários periciais por ambas as rés, encaminhe-se o necessário expediente ao Nupej, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pelas rés. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Assiste razão ao perito sorteado, NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, no id 153658221 quanto à possibilidade de majoração dos honorários em 05 (cinco) vezes o valor base, conforme art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. Não obstante, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho que, no caso em tela, trata-se de perícia indireta, a ser realizada através da documentação presente nos autos. Assim, considerando o pedido subsidiário do perito para majoração em 03 (três) vezes e atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP, datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários), bem como considerando que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor indicado (R$ 509,66), totalizando R$ 1.528,98. Considerando que o valor da perícia deve ser rateado entre as partes (id 82631782) e observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), caberá a cada ré o pagamento de R$ 382,25 e ao TJRN o pagamento de R$ 764,49. No mais, já depositados R$ 254,83 por cada uma das rés, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares de R$ 127,42, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. Dê-se ciência à parte autora, por seu advogado, e ao perito sorteado. 2 - Da perícia: 2.1 - Não comprovado o complemento dos honorários periciais pelas rés, ficando prejudicada a realização da perícia, retornem os autos conclusos para sentença, devendo ser comunicado o perito a respeito. 2.2 - Comprovado o complemento dos honorários periciais por ambas as rés, encaminhe-se o necessário expediente ao Nupej, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pelas rés. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041104-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1117486-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Christiano - - Rio Anhumas Consultoria Empresarial Ltda - Usinas Itamarati S/A - EDUARDO SCARPELLINI e outro - Vistos. 1.- Fls. 352/355: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a r. decisão de fls. 349, sustentando a parte embargante a ocorrência de omissão em relação ao levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos (R$1.682.688,46- fls. 321/322). Constata-se, de fato, que a decisãoembargada foi silente quanto ao levantamento da referida quantia, o que enseja o conhecimento e o provimento do presente recurso, nos moldes do art. 1022 do Código de Processo Civil. Isto posto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e osacolho, para integrar a decisão embargada, de modo que nela passe a constar que: "Tendo em vista que o valor depositado nos autos trata-se de valor incontroverso, autorizo, desde já o levantamento de R$1.682.688,46- (fls. 322) notadamente diante da concordância expressa da parte executada a fls. 367-item 36". Formulário a fls. 348. 2.- Fls. 359/367: A parte executada desistiu da prova pericial e requereu a extinção do feito pelo cumprimento voluntário da obrigação, bem como o levantamento da quantia paga referente aos honorários periciais. Contudo, digam as partes, no prazo de 05 dias, sobre o andamento processual do agravo de n.º 2379547-45.2024.8.26.0000 que havia concedido efeito ativo ao recurso, esclarecendo se, de fato, o recurso perdeu seu objeto. 3.- Fls. 368/369: Ante o trânsito em julgado dos autos principais (fls. 2738), Ciência à parte executada da petição dos exequentes postulando o levantamento da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa com fulcro no artigo 1021, §4º, CPC . Diligencie a serventia junto ao portal de custas a fim de conferir se o valor está disponível nos autos de n.° 1117486-58.2015.8.26.0100. Após, tornem conclusos para apreciação das impugnações. Intime-se - ADV: CAROLINA CHRISTIANO (OAB 292708/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), MARCIO APARECIDO PEREIRA (OAB 75356/SP), MARCIO APARECIDO PEREIRA (OAB 75356/SP), RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA (OAB 88202/SP), RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA (OAB 88202/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CAROLINA CHRISTIANO (OAB 292708/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA NAVARRO BOSONI (OAB 406478/SP), FLAVIA JUNQUEIRA SOARES (OAB 299512/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 168/170: Digam as Recuperandas e o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. 2) Decorrido o prazo supra. com ou sem manifestação das Recuperandas e do Administrador Judicial, tornem à conclusão.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800871-89.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0014678-60.2016.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: SOLISMAR LUIZ GIASSON, SIDNEI MANSO, MARINES PARRA MANSO, DAKANG FIAGRIL ADMINISTRACAO DE BENS S.A. FINALIDADE: Intimar a parte RÉ acerca do ofício de ID 2182840635, nos autos do processo acima mencionado. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 23 de junho de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184246-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0059454-62.2024.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Agravante: Bataguassu Agrícola Ltda; Advogada: Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB: 29627/MS); Advogado: Marcelo Antonio Balduino (OAB: 9574/MS); Agravado: Pablo Machado Medeiros; Advogada: Gabriela Meira Gontijo (OAB: 150029/RJ); Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB: 137923/RJ); Interessado: Usina Itaguassu Ltda; Advogada: Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB: 29627/MS); Advogado: Marcelo Antonio Balduino (OAB: 9574/MS); Interessado: Gpart Investimentos e Participações S.a. (Atual Denominação de Grupo Itamarati Empreendimentos e Participações S/a); Advogado: Ricardo Martins Firmino (OAB: 253449/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184246-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; RODOLFO CESAR MILANO; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0059454-62.2024.8.26.0100; Gestão de Negócios; Agravante: Bataguassu Agrícola Ltda; Advogada: Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB: 29627/MS); Advogado: Marcelo Antonio Balduino (OAB: 9574/MS); Agravado: Pablo Machado Medeiros; Advogada: Gabriela Meira Gontijo (OAB: 150029/RJ); Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB: 137923/RJ); Interessado: Usina Itaguassu Ltda; Advogada: Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB: 29627/MS); Advogado: Marcelo Antonio Balduino (OAB: 9574/MS); Interessado: Gpart Investimentos e Participações S.a. (Atual Denominação de Grupo Itamarati Empreendimentos e Participações S/a); Advogado: Ricardo Martins Firmino (OAB: 253449/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou