Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 253453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rinaldo Cesar Da Silva Duarte possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TST, TRT10, TRT23, TJGO, TRF3, TRT18, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1
Nome: RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO RESCISóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0011779-83.2024.5.18.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE Fica intimado(a) para, querendo, se manifestar acerca do Agravo de Petição interposto pela parte contrária. Prazo legal.  INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11a  VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Agravado(s): FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Agravante(s) e Agravado(s): NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: SAMUEL CORREA ABRAHÃO ADVOGADO: JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JÚNIOR Agravado(s): BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Agravado(s): RICARDO ARAUJO LAGE E OUTROS ADVOGADO: ALDO GURIAN JUNIOR GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Duração do Trabalho / Horas in itinere. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação a todos os temas trazidos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tema responsabilidade da recorrente, informo que o trecho colacionado por diversas vezes nas razões do recurso não pertence ao acórdão, mas sim a sentença, e não presta para cumprimento do dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnado, de forma específica, o principal e autônomo óbice erigido pela Corte Regional, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Recurso de: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07/2020; recurso interposto em 14/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. a1b6748/ID. 9e93ca8; custas - ID. c54f2ee/ID. a1dcf34), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração/Mandato. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos temas inépcia da petição inicial e vício de representação/procuração, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Em relação ao tema exclusão da responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S/A, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da ré Furnas-Centrais Elétricas S.A.; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré Nova Rio Serviços Gerais Ltda. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0087100-95.2006.5.23.0008 RECLAMANTE: PEDRO PAULO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME E OUTROS (2) (...)   2. Com o resultado da pesquisa, intime-se o Exequente para ciência, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT. 3. Não havendo manifestação obreira, certifique-se, inclusive eventual existência de numerário, e, no caso negativo, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos (tipo/código n. 12259), sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT c/c art. 924, V, do NCPC. CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. ANA FLAVIA CARVALHO ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DO ESPIRITO SANTO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 0397148-06.2013.8.09.0179Polo Ativo: Helio Ferreira De FreitasPolo Passivo: Bauruense Tecnologia E Serviços Ltda.  Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.  DECISÃO  Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Helio Ferreira de Freitas, em face de Bauruense Tecnologia E Serviços Ltda, todos qualificados.Ao mov. 81, este juízo deferiu o pedido de penhora e avaliação do bem: : PLACA FQW9595 – SP, Marca/Modelo: CHEVROLET/S10 LT DD4D.Além disso, determinou-se a intimação da parte autora para informar aos autos o endereço atualizado do bem (mov. 82).Em resposta, a parte exequente alegou que, apesar de várias buscas, não obteve êxito em apresentar o endereço do veículo a ser penhorado, assim pugnou pela busca de endereço através dos sistemas conveniados.É o breve relatório. Decido.Ante o fato da parte exequente não ter conseguido êxito em informar o endereço do veículo em questão, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar aos autos o endereço atualizado do veículo PLACA FQW9595 – SP, Marca/Modelo: CHEVROLET/S10 LT DD4D.Caso infrutífera a tentativa de intimação do executado, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço em sistemas judiciários.Certifiquem-se quais as pessoas cujos endereços estão faltantes nos autos e onde já se tentou sua localização. Após, REMETA-SE à CACE para busca de endereços. Localizado, cumpra-se no endereço fornecido pela CACE.Intime-se. Cumpra-se.  Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011523-32.2016.5.03.0101 RECORRENTE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c237a3b proferida nos autos. RECURSO DE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 4bcc4e6; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 05ec8b3). Regular a representação processual (Id a255630). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d09a69: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d09a69: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d7d184 e 9a3f7a4: R$ 8.959,63; Custas pagas no RO: id 498903d e 8d5d6e5; Condenação no acórdão, id 66de471: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 66de471: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46ecb59: R$ 18.378,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Consta do acórdão: Em 18.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58, e fixou a seguinte tese vinculante: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." A tese vinculante obriga o Juízo ao seu acolhimento, pelo que a atualização monetária na fase pré-judicial compreende a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. No tocante à fase processual, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Isso por que, no julgamento das ADCs 58 e 59, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, o STF fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil, ou seja, a nova redação deve ser aplicada a partir de 30.08.2024. Portanto, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve ser a taxa SELIC a contar da propositura da ação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA).(...)"   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Após discorrer sobre as características técnicas dos inflamáveis com os quais o Reclamante tinha contato e confrontá-las com a NR16, verificou que a situação analisada se enquadra na atividade 's' do Anexo 2 da NR16. Referida norma considera atividade periculosa o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado e como área de risco toda a área interna do recinto. Assim, tendo constatado durante os trabalhos periciais que, habitualmente, o Reclamante trabalhava no setor denominado 'Depósito de Inflamáveis', local este sujeito a risco de incêndio e explosões, concluiu pela caracterização da exposição nos seguintes termos: "Comprovado durante os trabalhos periciais que o reclamante laborava habitualmente no setor denominado "Depósito de Inflamáveis", local este sujeito aos riscos de incêndios e explosões, visto que possui grande volume (aproximadamente 500 litros) armazenado de "Ecothinner", "Acetona", "Álcool Etílico", "Querosene" e "Gasolina" (líquidos inflamáveis de acordo com a NR-20, pois possuem ponto de fulgor abaixo de 60º C). Sobreleva salientar que o reclamante adentrava, diariamente, em tal local para inspecionar, armazenar, manusear e/ou retirar algum produto. Ressalto que o armazenamento de alguns dos produtos supracitados ocorre em embalagens/recipientes não certificados (aqueles aprovados nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91). Ressalto que a atividade do reclamante é perigosa por haver no ambiente de trabalho "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado", sendo considerada área de risco "toda a área interna do recinto". Portanto, in casu, a atividade desempenhada pelo obreiro é perigosa e inerente ao conteúdo ocupacional do mesmo, sendo a exposição ao risco indissociável da prestação de serviços, o que afasta eventual tese defesa das reclamadas de eventualidade da exposição. Ressalto ainda que era atribuição do autor realizar rotineiramente nos pátios do seu setor de trabalho (Almoxarifado) carregamento e descarregamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; carregamento e descarregamento de produtos inflamáveis e manuseio de vasilhames, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros." (id. a45e2fb - Pág. 19-20) O perito anexou ao laudo fotos do local de trabalho do Reclamante, que demonstram a existência de inflamáveis no local, id. a45e2fb - Pág. 57-65. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479, CPC/2015), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se tipificou.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 58cf2ec; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 7b2562e). Regular a representação processual (Id 8eb25c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d09a69: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d09a69: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b4ceb9f: R$ 8.959,63; Custas pagas no RO: id bfdbc7a; Condenação no acórdão, id 66de471: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 66de471: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46ecb59: R$ 18.378,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Após discorrer sobre as características técnicas dos inflamáveis com os quais o Reclamante tinha contato e confrontá-las com a NR16, verificou que a situação analisada se enquadra na atividade 's' do Anexo 2 da NR16. Referida norma considera atividade periculosa o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado e como área de risco toda a área interna do recinto. Assim, tendo constatado durante os trabalhos periciais que, habitualmente, o Reclamante trabalhava no setor denominado 'Depósito de Inflamáveis', local este sujeito a risco de incêndio e explosões, concluiu pela caracterização da exposição nos seguintes termos: "Comprovado durante os trabalhos periciais que o reclamante laborava habitualmente no setor denominado "Depósito de Inflamáveis", local este sujeito aos riscos de incêndios e explosões, visto que possui grande volume (aproximadamente 500 litros) armazenado de "Ecothinner", "Acetona", "Álcool Etílico", "Querosene" e "Gasolina" (líquidos inflamáveis de acordo com a NR-20, pois possuem ponto de fulgor abaixo de 60º C). Sobreleva salientar que o reclamante adentrava, diariamente, em tal local para inspecionar, armazenar, manusear e/ou retirar algum produto. Ressalto que o armazenamento de alguns dos produtos supracitados ocorre em embalagens/recipientes não certificados (aqueles aprovados nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91). Ressalto que a atividade do reclamante é perigosa por haver no ambiente de trabalho "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado", sendo considerada área de risco "toda a área interna do recinto". Portanto, in casu, a atividade desempenhada pelo obreiro é perigosa e inerente ao conteúdo ocupacional do mesmo, sendo a exposição ao risco indissociável da prestação de serviços, o que afasta eventual tese defesa das reclamadas de eventualidade da exposição. Ressalto ainda que era atribuição do autor realizar rotineiramente nos pátios do seu setor de trabalho (Almoxarifado) carregamento e descarregamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; carregamento e descarregamento de produtos inflamáveis e manuseio de vasilhames, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros." (id. a45e2fb - Pág. 19-20) O perito anexou ao laudo fotos do local de trabalho do Reclamante, que demonstram a existência de inflamáveis no local, id. a45e2fb - Pág. 57-65. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479, CPC/2015), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se tipificou.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011523-32.2016.5.03.0101 RECORRENTE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c237a3b proferida nos autos. RECURSO DE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 4bcc4e6; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 05ec8b3). Regular a representação processual (Id a255630). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d09a69: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d09a69: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d7d184 e 9a3f7a4: R$ 8.959,63; Custas pagas no RO: id 498903d e 8d5d6e5; Condenação no acórdão, id 66de471: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 66de471: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46ecb59: R$ 18.378,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Consta do acórdão: Em 18.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58, e fixou a seguinte tese vinculante: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." A tese vinculante obriga o Juízo ao seu acolhimento, pelo que a atualização monetária na fase pré-judicial compreende a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. No tocante à fase processual, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Isso por que, no julgamento das ADCs 58 e 59, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, o STF fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil, ou seja, a nova redação deve ser aplicada a partir de 30.08.2024. Portanto, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve ser a taxa SELIC a contar da propositura da ação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA).(...)"   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Após discorrer sobre as características técnicas dos inflamáveis com os quais o Reclamante tinha contato e confrontá-las com a NR16, verificou que a situação analisada se enquadra na atividade 's' do Anexo 2 da NR16. Referida norma considera atividade periculosa o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado e como área de risco toda a área interna do recinto. Assim, tendo constatado durante os trabalhos periciais que, habitualmente, o Reclamante trabalhava no setor denominado 'Depósito de Inflamáveis', local este sujeito a risco de incêndio e explosões, concluiu pela caracterização da exposição nos seguintes termos: "Comprovado durante os trabalhos periciais que o reclamante laborava habitualmente no setor denominado "Depósito de Inflamáveis", local este sujeito aos riscos de incêndios e explosões, visto que possui grande volume (aproximadamente 500 litros) armazenado de "Ecothinner", "Acetona", "Álcool Etílico", "Querosene" e "Gasolina" (líquidos inflamáveis de acordo com a NR-20, pois possuem ponto de fulgor abaixo de 60º C). Sobreleva salientar que o reclamante adentrava, diariamente, em tal local para inspecionar, armazenar, manusear e/ou retirar algum produto. Ressalto que o armazenamento de alguns dos produtos supracitados ocorre em embalagens/recipientes não certificados (aqueles aprovados nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91). Ressalto que a atividade do reclamante é perigosa por haver no ambiente de trabalho "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado", sendo considerada área de risco "toda a área interna do recinto". Portanto, in casu, a atividade desempenhada pelo obreiro é perigosa e inerente ao conteúdo ocupacional do mesmo, sendo a exposição ao risco indissociável da prestação de serviços, o que afasta eventual tese defesa das reclamadas de eventualidade da exposição. Ressalto ainda que era atribuição do autor realizar rotineiramente nos pátios do seu setor de trabalho (Almoxarifado) carregamento e descarregamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; carregamento e descarregamento de produtos inflamáveis e manuseio de vasilhames, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros." (id. a45e2fb - Pág. 19-20) O perito anexou ao laudo fotos do local de trabalho do Reclamante, que demonstram a existência de inflamáveis no local, id. a45e2fb - Pág. 57-65. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479, CPC/2015), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se tipificou.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 58cf2ec; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 7b2562e). Regular a representação processual (Id 8eb25c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d09a69: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d09a69: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b4ceb9f: R$ 8.959,63; Custas pagas no RO: id bfdbc7a; Condenação no acórdão, id 66de471: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 66de471: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46ecb59: R$ 18.378,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Após discorrer sobre as características técnicas dos inflamáveis com os quais o Reclamante tinha contato e confrontá-las com a NR16, verificou que a situação analisada se enquadra na atividade 's' do Anexo 2 da NR16. Referida norma considera atividade periculosa o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado e como área de risco toda a área interna do recinto. Assim, tendo constatado durante os trabalhos periciais que, habitualmente, o Reclamante trabalhava no setor denominado 'Depósito de Inflamáveis', local este sujeito a risco de incêndio e explosões, concluiu pela caracterização da exposição nos seguintes termos: "Comprovado durante os trabalhos periciais que o reclamante laborava habitualmente no setor denominado "Depósito de Inflamáveis", local este sujeito aos riscos de incêndios e explosões, visto que possui grande volume (aproximadamente 500 litros) armazenado de "Ecothinner", "Acetona", "Álcool Etílico", "Querosene" e "Gasolina" (líquidos inflamáveis de acordo com a NR-20, pois possuem ponto de fulgor abaixo de 60º C). Sobreleva salientar que o reclamante adentrava, diariamente, em tal local para inspecionar, armazenar, manusear e/ou retirar algum produto. Ressalto que o armazenamento de alguns dos produtos supracitados ocorre em embalagens/recipientes não certificados (aqueles aprovados nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91). Ressalto que a atividade do reclamante é perigosa por haver no ambiente de trabalho "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado", sendo considerada área de risco "toda a área interna do recinto". Portanto, in casu, a atividade desempenhada pelo obreiro é perigosa e inerente ao conteúdo ocupacional do mesmo, sendo a exposição ao risco indissociável da prestação de serviços, o que afasta eventual tese defesa das reclamadas de eventualidade da exposição. Ressalto ainda que era atribuição do autor realizar rotineiramente nos pátios do seu setor de trabalho (Almoxarifado) carregamento e descarregamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; carregamento e descarregamento de produtos inflamáveis e manuseio de vasilhames, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros." (id. a45e2fb - Pág. 19-20) O perito anexou ao laudo fotos do local de trabalho do Reclamante, que demonstram a existência de inflamáveis no local, id. a45e2fb - Pág. 57-65. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479, CPC/2015), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se tipificou.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010056-04.2021.5.18.0011 AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/gb   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011, em que é AGRAVANTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. e são AGRAVADOS SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME e BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 23/09/2024 - ID. d840589). Regular a representação processual (ID. ec5ea1e). Garantido o Juízo (ID. ec5ea1e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃONOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADEFILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III,DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). No caso, a recorrente transcreveu trecho do acórdão objeto de insurgência no início do apelo, dissociado, portanto, das razões recursais, o que impede o cotejo analítico de teses. Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro do tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal indicados, o que não foi atendido. É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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