Edson Luiz Silvestrin Filho
Edson Luiz Silvestrin Filho
Número da OAB:
OAB/SP 253516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071767-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - Rogerio Vicente de Lima - Vistos. Ciente do quanto informado pelo banco autor no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, certifique-se a serventia se o valor indicado às fls. 159 fora transferido ao autor. Em caso positivo, dê-se ciência à parte e após arquivem-se os autos, nos termos da sentença de fls. 129. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500941-56.2022.8.26.0695 - Inquérito Policial - Coação no curso do processo - L.R.S.C. - - M.O.F. - - E.L.S.F. e outros - G.S.I.A. - Dessa forma, considerando que o primeiro pedido de suspensão dos autos ocorreu em 25/03/2024, há mais de 1 (um) ano, e, até a presente data, não ocorreu a oitiva da investigada a respeito dos fatos, com fins de se evitar excesso de prazo das investigações, abra-se nova vista ao Ministério Público para que proceda a requerimento compatível com a duração razoável do processo. - ADV: ABNER ULYSSES PRUDENCIANO CALADO (OAB 405170/SP), EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), MAURO OTAVIO NACIF (OAB 23477/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP), MARIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 54325/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), ROBERTO DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003232-46.2015.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: F. D. D. A., A. A. S. CONDENADO: B. R. L., L. B. B. ABSOLVIDO: T. D. B. Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: ADELVANIA MARCIA CARDOSO - SP252198, ALEX MARTINS - SP389820, DANIELA GURIAN VIEIRA SILVA - SP328136, IZABELA DA SILVA ROSA - SP412630, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO - SP253516, ERICK RODRIGUES TORRES - SP308500, EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855-E, GUSTAVO FUREGATO MATSUO - SP418387, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - SP385179, MARIO DE OLIVEIRA FILHO - SP54325, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267, PAULA GABRIELA BOESSO - SP265017, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426, PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA - SP321309, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379, SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765, TONI ROGERIO SILVANO - SP343088 Advogado do(a) ABSOLVIDO: SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 Advogados do(a) REU: ALINE ABRANTES AMORESANO - SP318279, ALUISIO DI NARDO - SP110114, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA - SP261302, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, RICARDO NACARINI - SP343426, RODRIGO MANTOVANI FESSORE - SP342052, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 TERCEIRO INTERESSADO: W. B. E. I. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - SP238487 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA TEIXEIRA - SP201849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404 SENTENÇA Vistos, etc., A sentença proferida neste juízo foi anulada em sede de Embargos Infringentes em 16/12/2022 em relação ao réu D. S. M. (268277120). FELIPE DIAS AGUIAR pediu extensão dos efeitos, mas não foi conhecido o pedido, interpôs agravo regimental e foi considerado intempestivo, mas restou sendo declarada a extinção da punibilidade do mesmo (art. 107, I, CP). Baixaram os autos. DIOGO pediu o reconhecimento da prescrição com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia considerando o recebimento da denúncia em 12/02/2016. Defende que o fato de o MPF não ter recorrido do acórdão que julgou a apelação que reduziu as penas aplicadas na sentença impede que nova decisão aplique pena superior às que foram estabelecidas no julgamento da Apelação. Sustentou que levando-se em conta que, com a anulação do feito, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 12/02/2016, tem-se que a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal se deu em 11/02/2020 (com relação aos Fatos 1, 2, 3, 4 e 7 da denúncia) e em 11/02/2024 (com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia) (361968127). BRUNO pediu que se reconheça o trânsito em julgado para ele em meados de 2020 uma vez que não recorreu do acórdão que julgou a apelação, sustentando ser errado considerar a mesma data do trânsito em julgado dos demais somente em 26/02/2024. Por estes motivos, requer que seja reconhecido o erro material, tornando-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado em relação a ele (363823582). Com vista, o MPF defendeu que o cálculo da prescrição deve levar em conta a pena em abstrato eis que a sentença foi anulada, tornando sem efeito as penas reduzidas pelo acórdão que julgou a apelação. Concordou com parte dos pedidos de reconhecimento da prescrição, de forma que a persecução penal prossegue com relação ao crime de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e aos 25 delitos de descaminho em continuidade delitiva (art. 334, § 3º, CP). Disse inviável a proposta de ANPP. Refutou o pedido de Bruno dizendo que os recursos dos demais réus lhe aproveitam impedindo o trânsito em julgado (366729152). Pois bem. Com relação ao pedido de B. R. L., refere-se ao que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848107: ARE 848107 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/07/2023 Publicação: 04/08/2023 Ementa EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Tese O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. No caso, considerando que não houve prescrição da pretensão punitiva tendo em conta as datas do recebimento da denúncia (12/02/2016) e da publicação da sentença (31/10/2017) e considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (que não interpôs recurso em relação à BRUNO) em 13/11/2017, anterior, portanto, a 12/11/2020, não se vislumbra interesse em alteração da data do trânsito em julgado para a defesa o que, ademais, deveria ter sido postulado perante à SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA, responsável por tal certidão (316356922). Com relação ao pedido de DIOGO, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, pela vedação à reformatio in pejus, apesar de a sentença ter sido anulada em Embargos Infringentes (tornando prejudicado o acórdão que julgou a apelação), como o MPF não recorreu da redução da pena imposta ao réu (acarretando o trânsito em julgado da condenação para a acusação), não há como se afastar a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, eis que o novo julgamento não poderá redundar em pena superior à aplicada. Nesse sentido: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou. STF – 1a Turma - HC 75907-RJ – DJ 09.04.1999 p.02 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. (...) 2. Anulado o julgamento da apelação do réu, relativo a sentença que se fez trânsita em julgado para o Ministério Público, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença, por força da ne reformatio in pejus indireta. 3. Ordem concedida. STJ – 6a Turma - HC 36066-SP– DJ 01.02.2005 p.618 PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - O DECISUM NÃO GERA REINCIDÊNCIA E NÃO PODE SER CONSIDERADO ANTECEDENTE DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA QUANDO O PROCESSO É ANULADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SENTENÇA NULA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA EM CONCRETO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, a favor de ANTÔNIO CARLOS PANISSA, contra decisão singular proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação criminal em epígrafe, declarou extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, 1ª parte e 114, II, do Código Penal... 5- O único fato alegado que, em tese, poderia levar ao reconhecimento da nulidade do processo é ausência de ampla defesa em razão de ineficiência de defensor, que chegou a ser suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, ainda assim persiste a falta de interesse recursal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, em caso de anulação do processo por nulidade é de ser reconhecida a prescrição com base na pena fixada em concreto, em razão da impossibilidade de fixação de pena mais alta que ocasionaria reformatio in pejus indireta. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6- Ainda que esta Corte reconheça a nulidade do processo, conforme jurisprudência uníssona, deve, ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tal qual foi feito em decisão monocrática. Logo os presentes embargos carecem de qualquer utilidade e necessidade. 7- Embargos não conhecidos por ausência de interesse recursal. TRF-3a Região – 1a Turma – ACr 2000.61.81.005036-6 – Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo – DJ 04/09/2007 p.352 Dito isso, considerando que o MPF reconheceu a prescrição de quase todos os delitos imputados a DIOGO, restaria analisar a situação daqueles em que não o fez. Com relação ao que nomeio com FATO 2, o MPF entende que não se pode reconhecer a prescrição com relação ao delito de falsidade material (art. 298, CP) que tem pena máxima em abstrato de 5 anos, concluindo que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Ocorre que tal delito foi considerado absorvido pelo descaminho no acórdão que julgou a apelação e isso não foi impugnado pela acusação. Com relação ao FATO 5, por conta da continuidade delitiva (25 vezes), o MPF considera a pena máxima do descaminho não em 4 anos, mas em 8 anos, concluindo também que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Aqui, vale o mesmo raciocínio porque embora na sentença tenha sido aplicada pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, o acórdão que julgou a apelação e que não foi impugnado pela acusação, reduziu a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Por tais razões, acolho a manifestação da defesa para declarar a prescrição da pretensão punitiva dos seguintes delitos imputados na denúncia à D. S. M. art. 288 (fato 01); art. 334, § 1º, c (redação então vigente), 298 e 299 (fato 02); art. 334, § 1º, III e 299 (fatos 3 e 8); art. 334, § 1º, III e 299 (fato 04); art. 334, caput e § 3º (fato 05); e art. 334, § 1º III (fato 07). Nesse quadro, verifica-se que o lapso de tempo decorrido desde o recebimento da denúncia (12/02/2016) é superior a quatro anos em relação aos fatos um, dois, três, quatro e sete (art. 109, V, c/c art. 117, I, CP) e superior a oito anos em relação aos fatos cinco e oito (art. 109, IV, c/c 117, I, CP). Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu D. S. M. (CPF nº 405.933.518-51) em relação aos delitos apontados na denúncia, o que faço com fundamento no art.107, IV do Código Penal. Considerando a extinção da punibilidade, transitada em julgado esta sentença: a) intime-se DIOGO a fornecer e comprovar dados de identificação de conta bancária para expedição de ofício para transferência eletrônica do numerário referente à fiança (Proc. 0008740-70.2015.4.03.6120, ID 348995591 – Pág. 44) informando: Banco, Agência, Número da conta com dígito verificador, Tipo de Conta, CPF/CNPJ do titular da conta, advertindo-se a parte que eventuais despesas com a operação serão suportadas pelo interessado, autorizando-se o desconto no crédito. A seguir, expeça-se ofício de transferência ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária; b) providencie-se o necessário para levantamento do sequestro existente sobre os imóveis de DIOGO objeto das Matrículas 112.556 e 112.557, ambas do CRI Araraquara (Proc. 0008602-06.2015.4.03.6120, ID 39643896 – Pág. 5/9). c) solicite-se ao NUAR, por e-mail, a destruição das caixas de papelão apreendidas no Proc. nº 0008740-70.2015.4.03.6120 (termo nº 202/2017). Ainda sobre bens apreendidos, a despeito da extinção da punibilidade com relação ao delito de descaminho, é certo que a apreensão administrativa com fundamento o Decreto-Lei 37/66, permite que se decrete a pena de perdimento. Destarte, constata-se que os demais bens apreendidos já foram destinados. Atualizem-se eventuais anotações sobre os bens apreendidos no SNBA/CNJ. Transitada em julgado, retifique-se a situação da parte: D. S. M. – Extinta a Punibilidade. No mais, no que tange ao valor à disposição do espólio de F. D. D. A., reitere-se pedido de informações ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, nos termos do despacho 358583879. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos e os apensos nºs 0003231-61.2015.4.03.6120, 0008159-55.2015.4.03.6120, 0001001-12.2016.4.03.6120 e 0008740-70.2015.4.03.6120. Cópias da presente decisão servirão como os seguintes expedientes: Ofícios ao C.R.I. de Araraquara, ao NUAR desta Subseção Judiciária, ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, ao I.I.R.G.D., à Polícia Federal comunicando o teor desta sentença. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108194-78.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.B.C.C.B.B.M. - V.L.C. e outros - Vistos, Fls. 4840-4841: Antes de apreciar o pedido de substituição, intime-se o interessado a fim de indicar nos autos em que folhas se encontram juntados os atos constitutivos de SPVCRED II Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros e, se o caso, eventual procuração. Fls.4418-4422: Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000257-87.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Casa Veraneio Ltda - Usiesp Usinagens Especiais Ltda Epp - Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e nos termos do Comunicado SPr nº 211/2019, disponibilizado no DJE em 12.02.2019, considerando que o processo se encontra arquivado, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP, sendo que, para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), comprovando nos autos o recolhimento. Nada Mais. - ADV: EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP), THAYANE MACHADO ESCALDA MARTINS GIACOMELLI (OAB 404249/SP)