Fernanda Maria Perico

Fernanda Maria Perico

Número da OAB: OAB/SP 253630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Maria Perico possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA MARIA PERICO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500795-97.2024.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE comunicando-se a condenação. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, proceda-se à pesquisa pelo sistema da VEC a fim de verificar se o réu está em liberdade ou preso. Caso constatado que ele está em liberdade, conforme o item 3 do Comunicado CG nº 628/2022, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente, a quem caberá a expedição de mandado de prisão ou substituição da pena, a depender da disponibilidade ou não de vaga em estabelecimento prisional adequado. Na hipótese de estar ele preso cumprindo pena por outro processo, expeça-se mandado de prisão a ser cumprido pelo presídio. Após a confirmação de cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao DEECRIM 3ª Região ou a Vara das Execuções competente. Providencie-se cálculo da multa (salvo substituta). Quanto à taxa judiciária, a gratuidade foi deferida quando da prolação de sentença (fl. 140). Quanto à multa penal, expeça-se certidão de sentença (art. 479-A e 480 das NSCGJ). Em seguida, abra-se vista ao MP para as providências cabíveis quanto à execução. Em seguida, anote-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e remetam-se os autos ao arquivo (art. 480 das NSCGJ). Com relação à pena de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 18 dias, OFICIE-SE ao DETRAN. Esclareço que deve ser considerada como data inicial da pena de suspensão do direito de dirigir o dia em que a restrição for efetivamente registrada no sistema do órgão de trânsito, de modo a garantir que a penalidade seja cumprida integralmente. Deverá o DETRAN, após o registro, informar a data de sua efetivação para juntada nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Expeça-se certidão de honorários referente ao saldo remanescente da tabela em vigor e providencie-se a entrega ao advogado nomeado. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas, oportunidade em que deverá ser anotado o código 22 - Baixa Definitiva. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002393-46.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maicon Aparecido Pereira - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto a petição e documentos de fls. 120/154. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP), ANA PAULA PÉRICO (OAB 189457/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002168-60.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Família - C.V.S.S. - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto ao mandado devolvido negativo. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001615-13.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Regina de Oliveira - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto à resposta de ofício juntada ao feito. - ADV: ANA PAULA PÉRICO (OAB 189457/SP), FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001940-54.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: NOEMIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AURELIO SAFFI JUNIOR - SP139944, FERNANDA MARIA PERICO - SP253630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora: - para ciência da juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social; - da remessa dos autos à Contadoria para fins de cálculo, conforme proposta de acordo homologada judicialmente; JAú, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001336-10.2024.8.26.0063 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - R.R.F.S. - Vistos. Considerando que o relatório de fls. 112/117 refere-se ao mês de maio de 2025 e que o adolescente foi advertido em audiência realizada em 11/06/2025, conforme determinado à fl. 108, OFICIE-SE ao órgão gestor, solicitando novas informações sobre o cumprimento da medida socioeducativa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000119-49.2023.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARTA TAVARES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PERICO - SP189457-N, FERNANDA MARIA PERICO - SP253630-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000119-49.2023.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARTA TAVARES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PERICO - SP189457-N, FERNANDA MARIA PERICO - SP253630-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para realização de nova perícia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000119-49.2023.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARTA TAVARES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PERICO - SP189457-N, FERNANDA MARIA PERICO - SP253630-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Marta Tavares pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou requerimento administrativo em 30/07/2019 (Num. 273330891). Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que a autora apresenta artrose no joelho e tendinite no quadril, enfermidades que reduziram sua capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico acentuado, como o trabalho rural. As anotações da CTPS comprovam que o trabalho habitual da autora é rural, mais precisamente como colhedora de citrus (id. 273330894 - Pág. 4). Analisando-se criticamente a prova pericial, deve-se levar em consideração que a incapacidade parcial para trabalhos braçais intensos se equipara à incapacidade total, uma vez que a empregabilidade é mínima. Se a execução perfeita da atividade requer grande esforço físico, é presumível que alguém acometido por artrose no joelho e tendinite no quadril não tenha real capacidade para o trabalho. Não indicada a DII no laudo, mostra-se necessário analisar o conjunto probatório para sua delimitação. Nesse sentido, efetuado o requerimento administrativo em julho de 2019, a autora exibiu poucos documentos médicos de 2019: uma receita (Num. 273331436 – Págs. 1 e 2), um atestado médico sobre dores abdominais (Num. 273331438) e um exame endoscópico (Num. 273331443), todos sem qualquer relação com lesões no joelho ou quadril, indicadas no laudo médico. Assim, a DII deve ser fixada em 05/09/2021, data do atestado médico firmado pelo ortopedista Dr. Sílvio Fernando Alonso, diagnosticando-a com osteoartrose do joelho e tendinopatia de glúteos à esquerda, região bem próxima à cintura. Em tal data, contudo, a autora não possuía mais qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo de emprego foi encerrado em 16/07/2019 (id. Num. 273330896 - Pág. 10). Sem comprovação de desemprego ou de mais de cento e vinte contribuições sem perda da qualidade de segurado, o período de graça terminou em 16/09/2020. Descumprido o requisito da qualidade de segurado ao tempo da DII (05/09/2021), o pedido não pode ser acolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada estasentençapela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentençaregistrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, verifico que a perícia judicial, realizada em 26/04/2023 por médico especialista em medicina do trabalho e ginecologia, indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Oportuno reproduzir os seguintes trechos do laudo: “APTIDÃO PRESERVADA PARA O EXERCICIO PROFISSIONAL, CONCLUO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA AVALIAÇÃO MÉDICA SUPRACITADA NÃO HÁ EVIDENCIAS DE AGRAVOS A SAUDE FISICA E MENTAL DO TRABALHADOR QUE POSSAM CAUSAR ALTERAÇÕOES EM SUA PERFORMANCE LABORAL, NÃO HAVENDO CONSTATAÇÃO DE LIMITAÇÕES FISICAS OU PSIQUICAS FUNCIONAIS EM NIVEIS CONSIDERADOS INCAPACITANTES SOB A ÓTICA OCUPACIONAL A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. CONCLUSÃO: CONFORME EXAME FISICO E MENTAL FEITO E A ANÁLISE GERAL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES INCAPACITANTES DE ORIGEM FISICAS OU PSIQUIATRICAS NESSE MOMENTO. ESTÃO PRESERVADOS OS QUESITOS NO QUE SE REFERE OS ASPÉCTOS FISICOS, COGNITIVOS, EMOCIONAIS E SOCIAIS QUE COMPÕE A FUNCIONALIDADE LABORAL INDIVIDUAL. INDENTIFICO PRESERVADAS AS HABILIDADES ESSENCIAIS CONTRIBUINDO PARA A CAPACIDADE NECESSARIA PARA O EXERCICIO PLENO DO LABOR. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA . RESTRIÇÃO TRABALHO COM ESFORÇO FISICO ACENTUADO – TRABALHO RURAL . PODENDO EXERCER DOMÉSTICA – PORTARIA DE PREDIOS OU CONDOMINIOS, BABÁ , CUIDADORA IDOSO ...” Da análise dos autos verifico que, em verdade, restou constatada incapacidade total para a atividade habitual. No mesmo sentido a sentença restou fundamentada: “No caso dos autos, Marta (...) pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou requerimento administrativo em 30/07/2019 (Num. 273330891). Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que a autora apresenta artrose no joelho e tendinite no quadril, enfermidades que reduziram sua capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico acentuado, como o trabalho rural. As anotações da CTPS comprovam que o trabalho habitual da autora é rural, mais precisamente como colhedora de citrus (id. 273330894 - Pág. 4). Analisando-se criticamente a prova pericial, deve-se levar em consideração que a incapacidade parcial para trabalhos braçais intensos se equipara à incapacidade total, uma vez que a empregabilidade é mínima. Se a execução perfeita da atividade requer grande esforço físico, é presumível que alguém acometido por artrose no joelho e tendinite no quadril não tenha real capacidade para o trabalho. Não indicada a DII no laudo, mostra-se necessário analisar o conjunto probatório para sua delimitação. Nesse sentido, efetuado o requerimento administrativo em julho de 2019, a autora exibiu poucos documentos médicos de 2019: uma receita (Num. 273331436 ? Págs. 1 e 2), um atestado médico sobre dores abdominais (Num. 273331438) e um exame endoscópico (Num. 273331443), todos sem qualquer relação com lesões no joelho ou quadril, indicadas no laudo médico. Assim, a DII deve ser fixada em 05/09/2021, data do atestado médico firmado pelo ortopedista Dr. Sílvio Fernando Alonso, diagnosticando-a com osteoartrose do joelho e tendinopatia de glúteos à esquerda, região bem próxima à cintura. Em tal data, contudo, a autora não possuía mais qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo de emprego foi encerrado em 16/07/2019 (id. Num. 273330896 - Pág. 10). Sem comprovação de desemprego ou de mais de cento e vinte contribuições sem perda da qualidade de segurado, o período de graça terminou em 16/09/2020. Descumprido o requisito da qualidade de segurado ao tempo da DII (05/09/2021), o pedido não pode ser acolhido.” Pois bem. Observo que há nos autos documento médico de 18/07/2019 que indica que a autora apresentou dor em coluna lombar com irradiação para MIE e joelhos com crepitações. Friso que a indicação da DII é de suma importância, uma vez que se relaciona com a qualidade de segurado da autora. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja oportunizada à parte autora a juntada de todos os documentos médicos que possui com relação à moléstia indicada no laudo pericial, inclusive seu prontuário médico; 2. após, seja designada perícia com médico ortopedista para que proceda ao exame pericial da autora a fim de verificar eventual incapacidade laborativa, especialmente quanto à DII. 3. com a apresentação do laudo as partes deverão ser intimadas a se manifestar sobre a prova acrescida em cinco dias. 4. após, retornem para julgamento do recurso.” A parte autora acostou novos documentos médicos. Após, foi realizada perícia em 14/03/2025, por médico ortopedista, cuja conclusão foi de ausência de incapacidade. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo: “Idade 53 anos, último trabalho 2019 - coletora de laranja; • Refere dor em joelho, coluna, pé, cx prévia joelho D; • Em uso de gabapentina, tramal, cetoprofeno. No momento, não realiza outros tratamentos; • Já trabalhou de vigilante de banco, acha mais leve; • Rx joelho- sem imagem de gonatrose avançada ao exame apresentado; • Flexo extensão de joelho integra, sem derrame articular, flexo extensão coluna sem deficts, lasegue negativo bilateral, marcha preservada e funcional. (...) 2) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pela Pericianda. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? É considerada uma doença degenerativa? A tendência da sua patologia com o passar dos anos é se agravar? Artrose do joelho (Gonartrose) e artrose coluna (artrose facetaria/espondiloartropatia degenerativa lombar). Ambas são doenças degenerativas, porém o quadro álgico é possível de controle e estabilização. Aos exames de imagem, a tendência é se agravar, mas não necessariamente a sua sintomatologia. (...) 3) É possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seu colega? Não há incapacidade laboral no presente momento. 3.1) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE os referidos laudos? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer. A boa prática médica demanda uma anamnese e exame físico de qualidade, sendo exames de imagem, complementares. Como especialista no assunto, avaliado que não há incapacidade laboral no presente momento.” Pois bem. A avaliação pericial realizada por médico especialista não constatou incapacidade laborativa. Os documentos médicos acostados podem indicar a presença de moléstia, porém não é possível deduzir que a autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fixado em sentença. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. SEGUNDO LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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