Fernando Gustavo Goncalves Baptista
Fernando Gustavo Goncalves Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 253634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: FLAVIA OLIVA ZAMBONI AGRAVADO: RR CIDADE SAO PAULO CHURRASCO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA - SP253634-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada para assegurar o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21, durante o período da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, a partir da publicação do Ato Declaratório RFB nº 2/2025.” Narra a agravante, em síntese, que o mandado de segurança tem por objeto a declaração do direito da impetrante de usufruir dos benefícios do PERSE até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. A União apresenta um histórico sobre a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Destaca que, em maio de 2024, buscando atender parcialmente os clamores do setor de eventos sem descuidar da necessidade de higidez fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo entraram em acordo para a edição da Lei 14.859/2024, que revogou o mencionado art. 6º da MP 1.202/2023 e trouxe nova disciplina ao PERSE. Ressalta que o art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previsto em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização. A agravante pontua que a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e diversos atos normativos estabelecem claramente as obrigações do poder público em relação à quantificação e à divulgação de benefícios fiscais. Assim, defende a legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal. Igualmente está ausente a alegada violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, pois o encerramento do PERSE pelo alcance da linha do teto de gastos, como condição resolutiva, já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024. Argumenta que, na hipótese em questão, não há expectativa de direito do contribuinte que pudesse ser frustrada, pois a lei é explicita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como quanto ao encerramento do programa caso fosse atingido esse teto antes do prazo final fixado. Sustenta que, em virtude do teto para fruição do benefício fiscal, a RFB disponibilizou informações sobre o andamento do PERSE à sociedade em Dados Abertos e no sítio da RFB na internet, como forma de conferir previsibilidade, transparência e acesso às informações sobre o desenvolvimento do programa, evitando que o contribuinte fosse surpreendido com o restabelecimento da tributação. Assinala, ainda, que foram realizadas reuniões periódicas entre a RFB e os setores envolvidos, visando informar sobre o andamento do programa e a utilização do limite legalmente fixado, bem como os veículos de imprensa noticiaram o teto de R$ 15 bilhões de reais para o benefício fiscal. Por fim, relata que não houve revogação do benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela, bem como a inaplicabilidade do art. 178 do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Após, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que estabelece nova redação ao artigo 4º e incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021. Confira-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (…) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. O artigo 178 do CTN, que trata sobre isenção, assim estabelece: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, in verbis: Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. O benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 meses. Com efeito, o contribuinte que atende os requisitos previstos na lei aplicável ao caso – especialmente o exercício das atividades descritas no rol do artigo 4º – faz jus ao gozo do benefício durante o período previsto pelo legislador ordinário. Entretanto, por força da edição da Lei nº 14.859/2024 foram incluídos, entre outros dispositivos, o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021 fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. A União informa que: “Ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4ª-A da Lei 14.148/2021. Em dezembro de 2024 já se destacava a proximidade dos gastos de 15 bilhões de reais, conforme relatório de acompanhamento amplamente divulgado aos cidadãos”. Com efeito, no dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional para tratar sobre a limitação do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, sendo demonstrado o atingimento do teto máximo do custo fiscal decorrente do benefício em discussão, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024. Da análise dos autos de origem, não é possível constatar a efetiva comprovação de qualquer óbice em relação ao atendimento dos requisitos para extinção do benefício, o que, aliás, demandaria instauração de fase instrutória, o que não se aplica ao rito próprio e célere do mandado de segurança. Sobre a aplicação do princípio da anterioridade, nota-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas declarou o atingimento do limite previsto na Lei, executando os comandos nela previstos, não representando ato que, por si só, crie ou majore tributos, mas mero ato declaratório de situação já prevista na legislação. Tanto que a União registra que o encerramento do PERSE pelo alcance da linha do teto de gastos, como condição resolutiva, já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024. Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público Federal, para Parecer. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011909-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1033544-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - André Ruiz Albano - Distribuidora Fortaleza de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011909-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1033544-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - André Ruiz Albano - Distribuidora Fortaleza de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364735-95.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Eurico Reginato - Agravado: Francisco Dantas Batista e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE PODE SER INTERPOSTO SOMENTE CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E DO ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Rafael Dias Nunes (OAB: 434985/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364735-95.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Eurico Reginato - Agravado: Francisco Dantas Batista e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE PODE SER INTERPOSTO SOMENTE CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E DO ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Rafael Dias Nunes (OAB: 434985/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008347-90.2022.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valmir Jose Tinelli - Embargdo: Ruslan Stuchi - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO CLARA E OBJETIVA AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO E CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008347-90.2022.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valmir Jose Tinelli - Embargdo: Ruslan Stuchi - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO CLARA E OBJETIVA AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO E CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002373-95.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Esther Sousa Ferreira Ribeiro - El Diagnostico Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não vislumbro, tendo em vista os elementos já colacionados aos autos, seja necessária a produção de prova pericial complexa para adequada formação do convencimento judicial, motivo pelo qual rejeito, também, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Afasto, sem prejuízo, a preliminar de ilegitimidade passiva. Afinal, ao ingressar com a demanda, a autora atribuiu à ré, por força de um suposto vazamento de dados, a responsabilidade pelo prejuízo que lhe teria sido causado, protestando por sua condenação ao ressarcimento dele. E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção). Uma vez não tendo as partes manifestado, com adequada justificação da relevância e pertinência delas, interesse na produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença. Independentemente de maior discussão acerca da possibilidade de se atribuir à ré a responsabilidade pela concretização do golpe de que a autora foi vítima, não vislumbro a configuração dos propalados danos morais. Isso porque, embora incontroversa a ocorrência do golpe, a qual é ratificada pelo teor de fl. 13, extrai-se do conteúdo de fl. 17, inexistindo nos autos prova de que novos lançamentos foram realizados, tendo sido a autora obrigada a arcar com os respectivos valores, o que a ela incumbia demonstrar (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que os valores das três transações consumadas mediante fraude já foram estornados. E a autora tampouco logrou comprovar o recebimento de reiteradas mensagens ou ligações por parte de golpistas, os quais, estendendo-se por lapso temporal significativo, teriam afetado seriamente sua tranquilidade e seu bem-estar emocional (não bastando, para essa finalidade, o teor de fl. 18, que demonstra apenas a realização de mais um contato). Da situação vivenciada pela autora decorreram, portanto, meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade. Lembro, a propósito, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - "são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa. Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente. Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física. Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade. Outra dimensão do homem é a intelectual. Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof. Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual. Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem". Nessa linha: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS- Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pordanosmoraisem razão da ocorrência devazamentodedadospessoais não-sensíveis por esta detidos, em razão de falha de segurançaDanosmoraisinocorrentes - Inexistência de prova da utilização de tais informações por terceiros, de forma a gerar qualquer prejuízo à autora - Impossibilidade de deferimento de indenização em razão, meramente, do risco dedano, ou do perigo de prejuízo, tampouco de condenação da ré ao pagamento tão somente em razão da constatação da falha, sob pena de transformar-se o instituto em penalidade pecuniária - Precedentes - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP - Apelação n. 1000476-38.2021.8.26.0405 - 27ª Câmara de Direito Privado - j. 22/02/2022). Não tendo a autora comprovado, por fim, o compartilhamento pela ré de seus dados pessoais com terceiros, para o que são insuficientes os documentos juntados nas páginas 13 e 18, também não há como ser acolhida a pretensão cominatória fundada no artigo 18, § 6º, da Lei 13.709/2018. Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não vislumbrando tenha a demandante agido com deslealdade ou improbidade informadas pelo dolo processual, para isso não bastando o conteúdo de fl. 69, indefiro o pedido de condenação dela por litigância de má-fé. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Nada Mais. - ADV: FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023007-25.2022.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii - Marcos Marcelo Dias Honorato - Vistos. Ante o recolhimento das custas, cumpra-se o determinado a fls. 546, providenciando o levantamento do bloqueio no sistema Renajud. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009120-87.2024.8.26.0564 (processo principal 1031092-67.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Valmir Jose Tinelli - Ciência acerca da pesquisa Sniper realizada. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB 459735/SP)
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