João Lucas Delgado De Avellar Pires

João Lucas Delgado De Avellar Pires

Número da OAB: OAB/SP 253655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 483
Total de Intimações: 760
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 760 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001340-56.2025.8.26.0081 (processo principal 1000410-21.2025.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Roberto dos Santos - Tendo em vista os documentos carreados pela parte executada às fls 28/29, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os mesmos, requerendo o que de direito, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1000729-04.2025.8.26.0464; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Pompéia; Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000729-04.2025.8.26.0464; Sistema Remuneratório e Benefícios; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Michael Augusto Prando; Advogado: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054023-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Branco Fernandes - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054023-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Branco Fernandes - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004725-67.2022.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições Previdenciárias - João Lucas Delgado de Avellar Pires - Ato Ordinatório - Ficam as partes cientificadas de que a determinação de bloqueio de numerário pertencentes ao(à) executado(a) junto a instituições financeiras, expedida via BacenJud, RESULTOU POSITIVA, tendo sido determinada a transferência do montante correspondente a R$ 1.318,24 para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 0179 - Fórum Araçatuba e eventual excedente liberado (R$ 0,00). Ficam o executado CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR e o ESTADO DE SÃO PAULO intimados para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, conforme disposição do artigo 854, § 3º, do CPC. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001438-77.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Banzato - "Manifeste o(a) requerente sobre a contestação/documentos apresentados, no prazo de 10 dias. No silêncio os autos restarão conclusos para sentença." - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029690-17.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fabiano Cunha de Melo - Vistos. Processo em ordem. FABIANO CUNHA DE MELO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM). Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos após a alteração da lei (período de outubro/2022 a março/2024). Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/41) pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 43/44). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 49/98), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 102/111). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM). Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos após a alteração da lei (período de outubro/2022 a março/2024). Defesa ofertada. A Fazenda rebateu as pretensões e informou a legalidade na realização do pagamento dos vencimentos e da incidência do imposto de renda, com a indicação da necessidade de suspensão do feito no aguardo do julgamento da ação direta [ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000]. [III] Competência Verifica-se a legitimidade passiva do ente público estadual, pois é indiscutível a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo pagamento dos proventos dos servidores do Estado. Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele. Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro. No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide. Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente. Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante. Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019]. O imposto de renda discutido é retido na fonte (momento do pagamento pelo fato gerador) e, conforme jurisprudência, existe legitimidade dos entes federados na solução da questão (Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Súmula 447]. Existe competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vejamos. De início, afasta-se o pleito de suspensão dos autos, uma vez que não houve determinação [ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000]. Informou-se o exercício dos serviços extraordinários ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar". Questiona-se a legalidade da incidência do imposto de renda na verba, pois com natureza indenizatória. A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM) é gratificação criada e regulamentada pela legislação aos integrantes da Polícia Militar do Estado [Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 | "Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas"]. É dicção da lei. "Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares" [artigo 1º da legislação]. Compreende pagamento pelo serviço extraordinário, fora da jornada de trabalho do policial: "A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais", e são atividades facultativas aos policiais militares, independente da área de atuação [parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei citada]. Evidencia-se a natureza jurídica do benefício como gratificação: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros] (grifo nosso). A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" é gratificação de caráter "propter laborem" e é voluntária. Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, não integra ou se incorpora aos vencimentos. Dispôs-se: "A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica" [artigo 3º da lei]. A habitualidade verificada, quanto ao recebimento da vantagem, não decorre de obrigação imposta pela Administração, mas sim de escolha feita pelo próprio policial militar. É a jurisprudência. "Apelação. Ação declaratória do direito à incorporação de gratificação de atividade DEJEM, c.c. condenação em dinheiro de diferenças salariais. A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), foi instituída pela LC n° 1.227/2013. Gratificação de caráter "propter laborem" e voluntária, à medida que a participação do policial militar decorre de sua expressa manifestação de vontade. Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, acertada a vedação da incorporação, nos termos do artigo 3º, da LC nº 1.227/2013. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença que julgou a ação improcedente, mantida. Recurso do autor, improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público, Des. Marcelo L Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015]. No mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça: "Servidor Público Estadual. Policial Militar. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. DEJEM. Pretensão de recebimento dos reflexos da DEJEM sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de diárias de alimentação. Gratificação instituída pela LC n° 1.227/2013, de caráter "propter laborem" e voluntária, que não se incorpora aos vencimentos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido" [Apelação Cível nº 1004931-17.2019.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Claudio Augusto Pedrassi, Data do Julgamento: 16/08/2019]. Não há ilegalidade do preceito sobre sua incidência, pois respeita-se a voluntariedade do servidor, não sendo extensiva a todos os integrantes da carreira policial. Salientou-se: "Não perdura, o argumento de que a voluntariedade do serviço seria apenas ficta, nos termos do art. 2º, §2º, 1 da Lei Estadual nº 10.291/68, uma vez que o aperfeiçoamento da obrigatoriedade, por conta da publicação da escala de serviço, constitui apenas uma garantia necessária ao bom andamento da atividade administrativa planejada, já que uma vez tenha o policial expressamente se comprometido a trabalhar naturalmente não poderá voltar atrás sem justificativa plausível. Cumpre-se salientar, que a habitualidade não decorre de uma obrigação imposta pela Administração por conta de grande volume de serviço, ou de cumulação de outras funções, mas simplesmente de uma escolha pessoal do policial militar" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, Des. Marcelo Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015]. A imposição do imposto de renda é de competência da União [artigo 153, inciso III, da Constituição Federal] e o tributo é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei [artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição]. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade da renda, econômica ou jurídica: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda) [artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional]. A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" remunera trabalho realizado fora da jornada normal. Manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" [Súmula 463]. A jurisprudência tem se manifestado no sentido da atribuição da natureza de remuneração à "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar", havendo necessidade da incidência do imposto de renda retido na fonte. Cito-a. "Tributário. Imposto de renda. Incidência sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. DEJEM. Admissibilidade. Verba com natureza remuneratória por trabalho realizado que configura o fato gerador do tributo como benefício pecuniário produto dele. Sentença confirmada. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006642-89.2016.8.26.0590, Comarca de São Vicente, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 06/02/2018]. Ora, se a gratificação remunera trabalho realizado fora da jornada de trabalho, constitui remuneração, e integrante do vencimento remuneratório do servidor público, é legitima a incidência do imposto de renda retido na fonte. Esta era a compreensão, revelando-se legítima a cobrança até 15/10/2020. Porém, houve modificação da natureza da gratificação pela legislação, conferindo-lhe natureza indenizatória. Cita-se a lei. "A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária" [artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/20 | "Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas", modificando o artigo 3º da Lei nº 1.227/2013]. A gratificação foi declarada verba indenizatória, sem caráter de acréscimo de patrimônio, uma compensação pela realização da tarefa extraordinária pelos policiais. Pela natureza de remuneração da gratificação recebida, "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM), advinda da nova disposição legislativa, inviável se revela a incidência do imposto de renda. A incidência da lei, sua modificação, se realiza, pelo caráter declaratório, de sua vigência: 16/10/2020. Não alcança evento do passado. Dispõe o Código Tributário Nacional sobre o tema [artigo 105]: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116". Embora haja compreensão contrária, este juízo entendia pela possibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a gratificação no passado, antes da nova normativa. O fato gerador está consumado no passado, com a realização do serviço, recebimento da verba e retenção do imposto. Nesse sentido, a decisão da Turma de Uniformização: "Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem. [Turma de Uniformização. PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053. Rel. Sergio Ludovico Martins, j. 12/05/2023]. Porém, o artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/2020 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [ADI 2012280-37.2021.8.26.0000]. Cita-se. "... o autor tem razão no concernente à inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020, visto que tais dispositivos legais tratam de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, o que exige lei complementar, à luz do disposto no art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição Bandeirante. Assim, lei ordinária, como na espécie, que trata de tal matéria padece de inconstitucionalidade...". Em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial com Agravo [ARE 1.449.987/SP], cassou-se o v. acórdão citado acima que declarou a inconstitucionalidade. Decidiu-se: "... Neste ano de 2023, no âmbito da ADI 2.926/PR, de relatoria do Ministro Nunes Marques (Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, DJe 22.05.2023), por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 9º, da Constituição do Estado do Paraná, que fixava a imprescindibilidade de lei complementar para regular o estatuto jurídico das carreiras de Estado. Há de se reconhecer, portanto, com amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do parâmetro de controle invocado na origem (art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), para cassar, quanto ao art. 58, II e III, da Lei 17.293/2020, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal" [ARE 1.449.987/SP, decisão monocrática, Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 24/10/2023, Trânsito em Julgado: 25/11/2023]. A matéria foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053], com a seguinte tese vinculante fixada: "Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem". Pois bem, haverá direito ao ressarcimento (repetição) do imposto de renda eventualmente recolhido, mas somente depois da data de vigência da lei (16/10/2020). Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e os juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça] com a mesma taxa utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices [Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Observar-se-á a incidência do direito da data de vigência da legislação (16/10/2020). Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], sem incidência do imposto de renda. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.227/2013 ("Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pelo requerente FABIANO CUNHA DE MELO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e, firmada a competência, pelo reconhecimento da natureza indenizatória do benefício recebido, "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM), paga aos policiais militares no exercício das atividades extraordinárias, é inviável a incidência do imposto de renda retido na fonte, com possibilidade da restituição dos valores eventualmente recolhidos (outubro/2022 a março/2024), considerando como termo inicial a data de vigência da modificação legislativa (16/10/2020), e com valores a serem confirmados em cumprimento de sentença. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e os juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça] com a mesma taxa utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices [Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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