Samantha Da Cunha Marques
Samantha Da Cunha Marques
Número da OAB:
OAB/SP 253747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJRJ, TRT15, TJRS, TJSP, TRF3, TRF5
Nome:
SAMANTHA DA CUNHA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013969-34.2022.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patricia Lelis Zuppardo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte credora, conforme parte final da petição de fls. 60, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010452-82.2024.5.15.0132 AUTOR: RICARDO EVANGELISTA RÉU: RMP PROMOTORES DE VENDAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6916420 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada está em recuperação judicial. Defiro o requerido pelo autor. Verifica-se que até a presente data não houve o pagamento do débito exequendo, e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inclua-se no polo passivo, por ora, a sócia atual da empresa executada: -RENATA DE AVILA TEIXEIRA MEDINA DE PAULA, CPF: 335.320.318-41 Cadastre(m)-se no polo passivo o(s) sócio(s) da executada, intimando-se via postal, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 15 dias sobre o incidente. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos art. 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do § 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no art. 301 do CPC, bem como embasado no art. 854 do CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da sócia executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Intime-se a sócia ora incluída por registrado postal - AR. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto SCCV Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO EVANGELISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000315-47.2022.5.02.0070 RECLAMANTE: RENAN RODRIGO CLAUDINO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091115f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo confirmada a r.sentença que extinguiu com resolução do mérito ante a prescrição total do direito de ação em face da primeira reclamada, procedente em parte em face da segunda reclamada, excluindo apenas a condenação no pagamento do auxílio alimentação, e improcedente em face da terceira reclamada. SAO PAULO/SP, data abaixo. Patricia Jayme Mucari, Analista Judiciário DESPACHO Ante os termos da r.sentença(Id 444708f) e do V.Acórdão(Id ac58a8e), notifique-se o reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Após, notifique-se a segunda reclamada RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, CNPJ 04.947.601/0001-67, para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT), sob pena de eventual preclusão. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGO CLAUDINO
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0057460-05.2018.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ISRAEL BURMAN Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019534-88.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Ana Cecilia Mac Dowell Gonçalves Falcão - Vistos. Petição e documentos retro: Manifeste-se o(a) autor(a) em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO (OAB 424547/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025777-58.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1017674-67.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.S. e outros - C.E.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo noticiado às fls. 2032/2037. Em consequência, SUSPENDO a presente Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o(a) representante legal da parte autora comunicar o cumprimento da obrigação, independentemente de intimação, advertido(a) que, no silêncio, será considerada como satisfeita a obrigação e extinta a execução. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Int. - ADV: MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037381-40.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lactojara Industria e Comercio de Laticinios Ltda - LFP Representação e Comércio de Alimentos Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. O Comunicado n.º 41/2024 determina a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos,inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"). Assim, antes de mais nada, comprove a parte interessada o pagamento da taxa (1,212 UFESP's), no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, o pedido de fls. 135/136 será desconsiderado, mantendo-se o feito em arquivo. Int. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: EDISLAINE APARECIDA GALINDO (OAB 92308/PR), JULIANE DANIELE HAKA MACHADO (OAB 424547/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014456-02.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Espólio de Caruso Giovanni - Vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031494-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0106551-78.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Raul Benedito Lovato - Ferdinando Salerno - Vistos. A decisão lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ressalto que, como já consignado na decisão embargada, as diligências adotadas na execução devem ser profícuas à satisfação do débito, incumbindo ao juízo a direção do processo mediante impulso oficial, razão pela qual a pretensão do exequente em promover avaliação do bem cuja propriedade do autor representa quota-parte de 8,32%, com diversas constrições anteriores, dotadas de preferência legal, é evidentemente inócua. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), RAUL BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000870-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NEUSA DE CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000870-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NEUSA DE CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por NEUSA DE CASTRO SOUZA AGUIAR. A parte agravante sustenta, em breve síntese, que a pensão militar foi concedida em 2006, tendo o TCU proferido decisão a respeito em 2017, fato que deu ensejo à abertura da sindicância pela administração militar em 2020. Dessa forma, afirma não ter ocorrido a decadência. Afirma que não há prova pré-constituída do direito da agravada. Alega que a agravada acumula de maneira ilegal quatro benefícios distintos. Aduz a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agrava não apresentou contraminuta. Memoriais apresentados pela parte-agravante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000870-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NEUSA DE CASTRO DE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pelo ilustre Relator: Discute-se o direito da agravada à manutenção da percepção de pensão militar por morte, cumulada com pensão por morte paga pelo município de São José dos Campos, além de pensão por morte proveniente no INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante requer seja determinado a autoridade impetrada que restabeleça benefício pensão militar por morte cujo instituidor era o falecido esposo. Sustenta a impetrante que é titular de pensão militar, em razão do falecimento de seu esposo Coronel Antônio de Souza Aguiar Netto, ocorrido em 8.4.2006. O instituidor da pensão nº 198-2006-SIP/2 era militar médico, sendo instituidor, em favor da impetrante, também da pensão por morte do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos e da pensão por morte previdenciária NB nº 3002920926. Além disso, a própria impetrante recebe aposentadoria como servidora civil do Ministério da Defesa, tendo em vista o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem. Diz que exerceu o gozo das três pensões simultaneamente durante mais de quatorze anos, e que somente em 14.9.2020, houve instauração de sindicância para verificação de acúmulo indevido de benefícios, conforme Lei 3.765/60. Afirma que a Administração Pública deve obediência ao prazo decadencial para exercer poder ou dever de revisão de seus atos, sobretudo quando se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, que seria o caso dos autos, conforme artigo 54, da Lei 9.784/99. Informa que recentemente, em 20.9.2024, foi notificada a respeito da suspensão imediata de sua pensão militar, até que a impetrante apresente cancelamento ou suspensão de mais de um benefício que recebe, e informa, também, que foi instaurada sindicância para devolução dos valores de pensão recebidos desde a data em que notificada sobre a solução da sindicância até a suspensão da pensão militar. Alega finalmente, que a ameaça de suspensão da pensão militar implica grave prejuízo à subsistência da impetrante, por se tratar de verba alimentar. A inicial foi instruída com documentos. É síntese do necessário. DECIDO. Neste exame inicial dos fatos, próprio da atual fase do procedimento, estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. A Notificação nº 41/2024 emitida pelo Exército Brasileiro através da seção de veteranos e pensionistas da guarnição de Caçapava à impetrante lhe informa que a pensão militar será suspensa imediatamente até a regularização de sua situação, mediante a apresentação por esta de cancelamento ou suspensão de mais de um benefício dos quais é beneficiária, além de informar que será instaurada sindicância para apuração de dano ao erário entre a data de sua notificação sobre a solução de sindicância e a suspensão administrativa da pensão militar (ID 346240852). Portanto, a apontada acumulação ilegal, que decorreria da violação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, perduraria há mais de 18 (dezoito) anos, o que faz emergir uma dúvida razoável a respeito da decadência do direito da Administração militar em revisar a pensão concedida, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Neste ponto, a probabilidade do direito é manifesta. Deve-se considerar, inicialmente, a proximidade da data prevista para suspensão do benefício militar, que tem clara natureza alimentar. Além disso, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, é o caso de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender ou cancelar o benefício da impetrante, até o julgamento deste mandado de segurança (ou deliberação superior em sentido diverso). Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de suspender ou cancelar a pensão militar da impetrante, até posterior deliberação deste Juízo. " Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). No caso dos autos, o falecimento do militar instituidor ocorreu em 08/04/2006 (id. 346241772 dos autos subjacentes). O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre cumulação de benefícios, estabelece o que segue: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. No caso, a agravada foi comunicada pelo Exército, em 20/09/2024 (id. 346240852 dos autos subjacentes), da suspensão da sua pensão militar, até que seja apresentado o cancelamento ou suspensão de mais de um benefício dos quais é beneficiária. Com efeito, extrai-se dos autos subjacentes que a agravada usufruía dos seguintes benefícios: aposentadoria do cargo de auxiliar de enfermagem concedida pelo Ministério do Exército, desde 07/03/1979 (id. 346241772 – fl. 111 dos autos subjacentes); pensão por morte proveniente do Instituto de Previdência Municipal de São José dos Campos, referente ao cargo de médico ocupado por seu marido (id. 346241772 – fl. 61 dos autos subjacentes), desde 08/04/2006; pensão militar desde 21/06/2006 (id. 346241772 – fl. 82 dos autos subjacentes) e pensão por morte do INSS referente ao cargo de médico ocupado pelo cônjuge na cidade de Lagoinha – SP (id. 346241772 – fl. 131 e 138 dos autos subjacentes), desde 04/06/2006. Infere-se, ainda, que após ser notificada pelo Exército sobre a irregularidade no acumulo dos quatro mencionados benefícios, a agravada requereu a suspensão do pagamento de sua aposentadoria do cargo de auxiliar de enfermagem (id. 346241756 dos autos subjacentes). Assim, atualmente, a agravada percebe pensão militar, cumulada com duas pensões por morte oriundas do cargo de médico exercido pelo seu falecido marido. Diante disso, embora, em regra, a tríplice cumulação de benefícios seja vedada, tem-se que a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, c). Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a acumulação de benefícios oriundos de duas aposentadorias de cargos constitucionalmente cumuláveis com pensão militar, veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis, com pensão militar. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1387152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. Este TRF possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES. CUMULAÇÃO. PENSÃO MILITAR E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ART.37, XVI, DA CF. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À NÃO-ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, filhas de ex-militar do Exército, em face da sentença que indeferiu o pedido de reversão de pensão militar, com fulcro no art. 29 da Lei n. 3765/60 e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC). 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. In casu, o óbito do instituidor da pensão, ocorreu em 04.08.1989 e o óbito da viúva, genitora das autoras e beneficiária original da pensão, deu-se em 19.07.2020. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, em sua redação original. 3. Os pedidos administrativos das autoras foram indeferidos, ambos com base no art. 29 da Lei n. 3.765/60, consignando-se a possibilidade de renúncia aos benefícios inacumuláveis. 4. A acumulação pretendida consiste na percepção de duas aposentadorias civis em cargo de professor com pensão militar por reversão, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.08.1989, ou seja, antes das alterações promovidas pela MP n. 2.215-10/2015, mas já na vigência da Constituição Federal de 1988. 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se no sentido da “possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar”, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu sob a égide da Lei n. 3.765/60 na sua redação original e após o advento da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, o relator, Exmo. Min. EDSON FACHIN ser inaplicável ao caso o quanto decidido no Tema 921 da repercussão geral. (STF. RE 1264122 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 24/08/2020. Publicação: 31/08/2020) 6. Deste modo, considerando que a Administração Militar reconheceu que as autoras “fazem parte do rol de beneficiários do instituidor da pensão, nos termos do art.7º da Lei n. 3.765/60” e que a negativa à percepção da pensão pautou-se somente no fato de serem aposentadas em dois cargos de professor, nos moldes da orientação da Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja concedida a pensão militar pleiteada, em reversão, devidamente cotizada, a contar da data do requerimento administrativo, sem que as autoras sejam obrigadas a renunciar uma das respectivas aposentadorias do cargo de professor(a), cujo recebimento cumulativo é excepcionado pela regra constitucional. 7. Sentença reformada. Inversão dos honorários advocatícios. 8. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-30.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CUMULAÇÃO PENSÃO POR MORTE. COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF. MÉDICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso trata da possibilidade de cumulação de pensão por morte instituída por militar com dois benefícios previdenciários pagos pela Prefeitura de Barueri e pela Prefeitura de São Paulo. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte apelante pretende anular o ato administrativo que negou o pagamento da pensão por morte militar em decorrência do falecimento de seu genitor. 3. Constata-se que além da pensão por morte de militar, a autora recebe dois outros benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria paga pela Prefeitura de Barueri e aposentadoria paga pela Prefeitura de São Paulo. 4. Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível acumular duas pensões militares; e uma pensão militar, alternativamente, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único cargo civil. 5. Na redação atual do art. 29, da Lei nº 3.765/60, dado pela MP nº 2215-10/2001, aplicável à hipótese em tela, considerando-se o óbito do instituidor da pensão militar (genitor da apelante) em 29/06/2012, tem-se que é permitida a cumulação de pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, XI, da CF. 6. Assim, conclui-se que a lei permite, tão somente, a cumulação da pensão militar com um benefício civil, ou seja: pensão militar com provento de disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com vencimento; pensão militar com provento; e pensão militar com uma pensão civil. As exceções à regra são somente as hipóteses de acumulações constitucionalmente previstas (como as aposentadorias decorrentes de dois cargos de professor). 7. No caso concreto, a apelante pretende acumular a pensão militar com proventos de aposentadoria pagos pelo regime estatutário da Prefeitura de Barueri e da Prefeitura de São Paulo, decorrentes do exercício de cargo de médica, o que encontra permissão constitucional no art. 37, XVI, “c” e no art. 40, § 6º, ambos da CF/88. 8. Dessa forma, conforme entendimento do E. STF, não se aplica ao caso concreto o quanto definido no tema nº 921, cujo paradigma é o ARE nº 848.993, tendo em vista tratar-se de acumulação de dois cargos constitucionalmente autorizados, associada ao recebimento de pensão militar. 9. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018748-08.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Dessa forma, em que pese o alegado pela agravante, nessa primeira análise, a determinação do Exército no sentido de suspender a pensão militar da agravada parece ter contrariado o entendimento exarado pelo C. STF e por este Tribunal. Ademais, no que se refere a alegada impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública (1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), o STJ possui entendimento no sentido de que o referido dispositivo se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007, ainda nesse sentido: AgInt no AREsp Nº 785.407 – RJ Rel. Min. Og Fernandes, Dje 14/12/2018). Por conseguinte, não se tratando, a tutela deferida pela decisão agravada, de medida irreversível, não prospera a alegação da agravante. Finalmente, quanto a discutida possibilidade de ocorrência de decadência, em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre o deferimento das pensões no ano de 2006 e o início da sindicância instaurada para apurar eventual irregularidade no ano de 2020, denota-se que, em uma análise perfunctória, não obstante a pensão militar percebida pela agravada tenha sido julgada legal pelo TCU em 06/09/2011, fato que reforça a hipótese de decurso do prazo decadencial, verifica-se que a agravada assinou declaração perante o Exército, em 12/04/2006, no sentido de que não recebia qualquer valor dos cofres públicos estadual e municipal, fato que indica possível má-fé, na esteira do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. De todo modo, ainda que não reconhecida a decadência, remanesce a probabilidade do direito da agravada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela UNIÃO FEDERAL. Por conseguinte, ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR. EMPREGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. - Extrai-se dos autos subjacentes que a agravada usufruía dos seguintes benefícios: aposentadoria do cargo de auxiliar de enfermagem concedida pelo Ministério do Exército, desde 07/03/1979; pensão por morte proveniente do Instituto de Previdência Municipal de São José dos Campos, referente ao cargo de médico ocupado por seu marido, desde 08/04/2006; pensão militar desde 21/06/2006 e pensão por morte do INSS referente ao cargo de médico ocupado pelo cônjuge na cidade de Lagoinha – SP, desde 04/06/2006. - Infere-se, ainda, que após ser notificada pelo Exército sobre a irregularidade no acumulo dos quatro mencionados benefícios, a agravada requereu a suspensão do pagamento de sua aposentadoria do cargo de auxiliar de enfermagem. Assim, atualmente, a agravada percebe pensão militar, cumulada com duas pensões por morte oriundas do cargo de médico exercido pelo seu falecido marido. - Embora, em regra, a tríplice cumulação de benefícios seja vedada, tem-se que a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, c). O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a acumulação de benefícios oriundos de duas aposentadorias de cargos constitucionalmente cumuláveis com pensão militar. - Quanto a discutida possibilidade de ocorrência de decadência, em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre o deferimento das pensões no ano de 2006 e o início da sindicância instaurada para apurar eventual irregularidade no ano de 2020, denota-se que, em uma análise perfunctória, não obstante a pensão militar percebida pela agravada tenha sido julgada legal pelo TCU em 06/09/2011, fato que reforça a hipótese de decurso do prazo decadencial, verifica-se que a agravada assinou declaração perante o Exército, em 12/04/2006, no sentido de que não recebia qualquer valor dos cofres públicos estadual e municipal, fato que indica possível má-fé, na esteira do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal