André Augusto Lopes Ramires
André Augusto Lopes Ramires
Número da OAB:
OAB/SP 253782
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Augusto Lopes Ramires possui 162 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
APELAçãO CíVEL (42)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
RECURSO ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031524-24.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabiana Aparecida Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação/acordo de fls. 135/140. - ADV: CAIO HENRIQUE MARTINS CORRÊA (OAB 393607/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027889-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Marques Alves Brito - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 99/101 e 112), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029178-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elias de Mello Capello - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/6449480711 (DIB: 04/01/2024, p. 21), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela. O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/6449480711 (DIB: 04/01/2024, p. 21). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ. TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1029178-41.2025.8.26.0053; SEGURADO(a): Elias de Mello Capello; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 04/01/2024, p. 21, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação. O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/6449480711 (DIB: 04/01/2024, p. 21). - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007851-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Severino Romao da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - "Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias." - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), RENATO SALVATORE D AMICO (OAB 157637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031331-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Lúcia de Jesus - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Ana Lúcia de Jesus, possuidor(a) do CPF: 28580183839, RG: 28.997.386-7, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 22/01/2021, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 97), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ). A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 1031331-86.2021.8.26.0053; nome da autoria: Ana Lúcia de Jesus; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 22/01/2021; RMI: a ser calculada oportunamente. São Paulo, 25 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068817-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Julival Silva de Azevedo Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Proferida a sentença, o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e pugnou pela dispensa da remessa necessária. Contudo, em que pese a manifestação do requerido, por força da expressa determinação legal contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença desfavorável à Fazenda Pública, inclusive às autarquias, não possui qualquer eficácia enquanto não submetida ao reexame necessário e confirmada pelo Tribunal. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, não cabendo às partes transacionar sobre a aplicabilidade, ou dispensa, do duplo grau de jurisdição. Outrossim, dado o caráter ilíquido da condenação, imperioso destacar que não se aplicam, no presente feito, as exceções elencadas nos parágrafos 3º e 4º do retromencionado dispositivo. Nesse sentido, já restou decidido por esta Corte Bandeirante, no julgamento da Apelação Cível nº 1034258-94.2021.8.26.0224, que "o reexame da matéria torna-se necessário, posto que a sentença não é líquida, não se aplicando, no caso vertente, as excludentes previstas na lei processual civil em vigor. Anote-se ainda que em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários-mínimos". Da mesma forma, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Em igual sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento de violação aos princípios da fidelidade ao título judicial - Ausência de reexame necessário - Sentença ilíquida - Necessidade de observar o duplo grau de jurisdição - Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido." (Agravo de Instrumento nº 2347829-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cumprimento de sentença - Auxílio-acidente - Decisão agravada determinou a extinção do processo diante da satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC - RECURSO DO AUTOR objetivando afastar a extinção, porquanto não realizado processo de reabilitação profissional com o escopo de indicar quais atividades o autor está habilitado - Sentença proferida no processo de conhecimento não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em desconformidade ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC, assim como das Súmulas nº 423, do Supremo Tribunal Federal e nº 490, do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública - Inexistência de título executivo a embasar o cumprimento de sentença, porquanto não houve remessa necessária, sendo indevida a certificação do trânsito em julgado - Reconhecimento de ofício da NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - Nulla executio sine título - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 2311651-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/03/2024) Ante o exposto e revendo posicionamento anterior, certifique a serventia, se o caso, eventual decurso de prazo de recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para o julgamento do recurso ex officio. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), CAIQUE SANTOS DE CASTRO (OAB 418043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001092-12.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Ivanildo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 256-262: vista ao autor para manifestação. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
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