Luiz Fernando Verpa
Luiz Fernando Verpa
Número da OAB:
OAB/SP 253786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Verpa possui 108 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUIZ FERNANDO VERPA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
USUCAPIãO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000300-28.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.B.T. - T.C.T. - Defiro a(o) requerida(o) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005983-46.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Prado dos Santos - Disal Administradora de Consórcios LTDA e outro - Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica, ante a contestação, tempestivamente apresentada. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500181-80.2025.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.C.F. - Vistos, homologo a(s) desistência(s) supra.RODRIGO CASTILHO FINELLI foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, por duas vezes, ambos do Código Penal, e pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), todos na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, porque, no dia 26 de abril de 2025, por volta das 11h54min, na Estrada Municipal dos Oians, nº 61, - Condomínio For Life Aqua Clube, Jardim Reflorenda, nesta cidade e comarca de Botucatu/SP, teria agredido fisicamente sua companheira VANESSA RODRIGUES CARAMELO, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.Consta também, que nas mesmas condições de tempo e local, o réu teria ameaçado por palavras, de mal injusto e grave sua companheira VANESSA RODRIGUES CARAMELO. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o réu teria praticado vias de fato contra sua enteada HELENA RODRIGUES SOBRINHO. Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local, o réu teria ameaçado por palavras, de mal injusto e grave, sua enteada HELENA RODRIGUES SOBRINHO. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (fls. 95). O réu foi citado (certidão de fls. 119), e apresentou defesa prévia (fls. 130/132). Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas das duas vítimas, uma testemunha, e o interrogatório do réu. As partes realizaram as alegações finais de forma oral, constantes em gravação. É o relatório. Fundamento e decido. HELENA RODRIGUES SOBRINHO, vítima, declarou que estava em casa com sua mãe e o réu na data dos fatos e que sua mãe foi agredida fisicamente pelo réu após uma discussão. A mãe sofreu lesão no olho em razão de um soco, além de lesões na orelha e diversos roxos pelo corpo. Disse que, durante a discussão, o réu e sua mãe se empurravam sobre a cama e, em determinado momento, ele a segurou próximo à janela, dizendo que a jogaria dali, além de proferir ofensas como vagabunda e acusações de traição. Informou que o réu arremessou um copo de vidro contra sua mãe e, ao pisar nos cacos, acabou se ferindo. A adolescente relata que tentou apartar a briga entre os dois para defender sua mãe, atingindo o réu na cabeça com uma garrafa de vidro. Este foi o momento em que ele a ameaçou de morte. Acrescentou que ele tentou abrir uma gaveta de facas, mas foi impedido por ela, que arremessou a garrafa de vidro em sua direção, atingindo-o. Por fim, relatou que o réu tentou desferir-lhe um soco, mas não chegou a atingi-la. MARCOS VINÍCIUS LEITE, guarda civil municipal disse que foi atender a uma ocorrência na residência onde o réu morava com uma mulher e uma criança. Relatou que, ao chegar ao local, a companheira do réu e a filha saíram da casa alegando que estavam sendo mantidas presas e que a mãe teria sido agredida pelo réu. Informou que a adolescente não apresentava sinais de lesão nem queixas de dor, enquanto a mãe estava visivelmente machucada no rosto e no pescoço. Observou que ambos os adultos aparentavam estar levemente embriagados. Disse que o réu negou as agressões durante o atendimento, afirmando que na noite anterior haviam bebido e discutido. Relatou ainda não se recordar de quem abriu a porta da residência e que havia diversas manchas de sangue espalhadas pelo apartamento, enquanto o réu permanecia sentado no sofá. VANESSA RODRIGUES CARAMELO, vítima, declarou que passou a noite bebendo com o réu, caracterizando a situação como uma briga de casal mais ardorosa. Relatou que sofreu ferimentos leves no rosto e na mão, embora não se recorde como se machucou, e que sua filha também se machucou na orelha. Informou que o réu a ameaçou de morte, assim como à filha, afirmando que isso ocorreu apenas na hora da raiva. Disse que a filha jogou uma garrafa no réu para tentar apartar a briga, que ocorreu próximo à janela, momento em que o réu ameaçou jogá-la dali. Afirmou que as brigas entre eles eram comuns e que pretendem reatar o relacionamento após cumprirem suas respectivas prisões. Relatou que começaram a consumir bebida alcoólica e cocaína na tarde do dia anterior, e que o réu permaneceu a noite acordado bebendo, enquanto ela foi dormir. Informou que o sangue encontrado no chão era do réu, que se cortou com um copo de vidro, e este sangue foi limpo por uma amiga antes da chegada da perícia. Por fim, declarou que foi parcialmente estimulada a relatar fatos que não desejava e que foi pressionada a dar prosseguimento à representação do crime. RODRIGO CASTILHO FINELLI, réu, relatou que estava bebendo desde o dia anterior e que iniciou uma discussão com a vítima VANESSA sobre bebida e dinheiro, momento em que a companheira lhe deu um tapa. Relatou que tentou segurá-la e, no contato corporal, ambos se machucaram. Informou que empurrou a filha da vítima, pois esta desferiu garrafadas em sua cabeça para apartar a briga. Negou ter proferido ameaças de morte, afirmando que as palavras foram ditas na hora da raiva. Disse que consumiram cocaína e álcool de forma prolongada e excessiva, e que continuou bebendo durante toda a noite, enquanto a mulher foi dormir.Diante disso, preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o réu é consumidor de cocaína e possui advogado constituído nos autos. Isso demonstra não apenas que o réu financia o tráfico de drogas na região ao adquirir cocaína para si e para sua companheira, mas também que tem condições financeiras para arcar com honorários advocatícios, sendo jovem, plenamente capaz para o trabalho e em uma cidade onde não falta emprego para pintor, profissão que exerce.Não há que se falar em nulidade do laudo pericial de folhas 95/104, pois ele não apresenta qualquer relevância para o deslinde do feito. Comprovou-se que, após consumir bebida alcoólica e cocaína durante toda a tarde, noite e madrugada, o réu agrediu sua companheira e sua enteada. O laudo pericial registra lesões pelo corpo inteiro da vítima, enquanto o réu sofreu apenas um ferimento no pé, ocasionado ao arremessar um copo e pisar nos cacos; ademais, não há nos autos referência à agressão sofrida pelo réu por parte da vítima, ao contrário das indicações claras de agressão no corpo da vítima, motivo pelo qual rejeito a tese de lesões recíprocas. A adolescente afirmou que o réu as ameaçou de morte, o que foi confirmado pela vítima VANESSA, que relatou ter sido ameaçada de ser arremessada pela janela, fato corroborado pela própria adolescente. Os depoimentos das partes confirmam que o réu empurrou a adolescente, afastando a tese defensiva de agressão injusta. Verifica-se que a jovem apenas tentou defender sua mãe, atingindo o réu com uma garrafa para impedir as agressões. Também, não há que se falar em legítima defesa por parte do réu, pois a vítima, de porte físico desproporcionalmente inferior, agiu de forma honrosa ao tentar proteger sua mãe contra agressões injustas, estas sim perpetradas pelo réu. Por fim, observa-se que o réu não apresenta qualquer dificuldade cognitiva, comunicando-se com clareza, o eu inviabiliza a aceitação da tese de imprevisibilidade de sua conduta, pois é evidente a potencialidade violenta da combinação prolongada de álcool e cocaína, substâncias que, principalmente juntas, podem agravar o comportamento agressivo em qualquer indivíduo. Portanto, a materialidade e autoria estão comprovadas, é certo que o réu praticou todas as condutas descritas pela denúncia. Passa-se a dosimetria da pena nos termos do artigo 59 a 68 do Código Penal. Sobre o crime de lesão corporal, art. 129, §13 do Código Penal: Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Considero os maus antecedentes documentados na certidão de fls. 215/219, que demonstram a inclinação do réu para a prática delitiva. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão. Em segunda fase, nota-se que o réu é reincidente (proc. 0000414-09.2017 - fls. 216). Elevo a pena para 04 anos de reclusão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, totalizando 04 anos de reclusão. Sobre o crime de ameaça, art. 147, §1 do Código Penal, por duas vezes: Em primeira fase, pelas considerações anteriores, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. Em segunda fase, também, pelas mesmas considerações anteriores, elevo a pena para 04 meses de detenção. Em terceira fase, pela causa de aumento do parágrafo 1° do artigo 147, do Código Penal, elevo novamente a pena em dobro, perfazendo 08 meses de detenção para cada ameaça. Sobre a contravenção penal de vias de fato, art. 21, §2º da Lei de Contravenções Penais: Em primeira fase, fixo a pena-base em 01 mês de prisão simples. Em segunda fase, também pela consideração anterior da reincidência, elevo a pena para 02 meses de prisão simples. Por fim, em terceira fase, pela causa de aumento do parágrafo 2° deste artigo, elevo a pena para 06 meses de prisão simples. A soma das penas, em concurso material, totaliza 05 anos e 10 meses de reclusão. O regime inicial será o fechado, considerando as péssimas circunstâncias judiciais e legais. Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu RODRIGO CASTILHO FINELLI pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e artigo 147, §1º, por duas vezes, ambos do Código Penal, e pela prática da contravenção penal descrita no artigo art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO. Considerando o pouco tempo decorrido da prisão cautelar e a quantidade de pena aplicada, além do regime mais rigoroso, ele permanecerá sob custódia do Estado. Oficie-se, recomendo-o na prisão em que se encontra. Custas na forma da lei. Saem os presentes intimados. Tendo em vista a celeridade da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. NADA MAIS - ADV: LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP), JEFERSON RAFAEL DOS SANTOS E MELO (OAB 532530/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003912-25.2024.8.26.0079 (processo principal 1004145-05.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andre Luis Galdino Me - Sb Industria Comercio Usinagem e Manuten - ELVANDO ROSA DELLEGUES - Vistos. Quanto à controvérsia relacionada à continuidade da execução pelo alegado descumprimento parcial do acordo firmado, designo a audiência de tentativa de conciliação para 21 de agosto de 2025, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada, de forma presencial, no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE). As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022) Sem prejuízo, defiro o pedido do terceiro interessado. Expeça-se MLE em benefício do terceiro, conforme fls. 97 e junte-se o comprovante de pagamento também naqueles autos, para extinção. Após, expeça-se MLE em favor do exequente da quantia remanescente, decorrente do acordo entabulado entre as partes. Antes, deverá o exequente juntar o respectivo formulário de levantamento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP), SABRINA VERSORI DA CUNHA (OAB 455571/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010749-16.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Regina Bronzatto - Ante o todo exposto e fundamentado, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito e, decorrido o prazo para recursos voluntários das partes, que o cartório certificará, determino a remessa dos autos à Comarca de Goiânia Estado de Goiás. Proceda-se às anotações no distribuidor e demais providencias de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005667-67.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.O. - Vistos. Fl. 145: Nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, arbitro os honorários advocatícios ao procurador dativo da parte no valor previsto na respectiva tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005431-69.2023.8.26.0079 (processo principal 1001635-92.2019.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Salvador da Silva Reis - Cooperativa Habitacional Santa Terezinha - Retro: Ciência às partes. - ADV: CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), LUIZ FERNANDO VERPA (OAB 253786/SP)
Página 1 de 11
Próxima