Elaine Goncalves Batista

Elaine Goncalves Batista

Número da OAB: OAB/SP 253852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Goncalves Batista possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELAINE GONCALVES BATISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008710-40.2015.4.03.6183 IMPETRANTE: ARMANDO FERREIRA AMANTE Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852, JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 dias. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-54.2016.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - E.N.V. - B.M.V. - - G.C.V. - M.A.S.V. - C.P.D.T.E. - Vistos. Fls retro: cadastre-se o sr. Advogado junto ao sistema informatizado. No mais, cumpra o herdeiro GABRIEL a determinação judicial de fls. 650 no prazo de 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Em seguida, abra-se vista dos autos à FESP para manifestação acerca do ITCMD recolhido. Em caso de nova inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), HILLARY ANNE PEREIRA GONCALVES (OAB 203789/MG), JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), GENIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 144501/SP), CHRISTOPHER MICHAEL GIMENEZ (OAB 368108/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ANTONIO VIEIRA DE SA (OAB 92886/SP), ELAINE GONÇALVES BATISTA (OAB 253852/SP), NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003636-65.2025.4.03.6183 AUTOR: HERIVALDO ANASTACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo as petições IDs 367804665, 368802959 e anexo(s) como emendas à inicial. 2. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. Verdadeiramente, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, no preenchimento dos requisitos legais supramencionados, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013183-07.2017.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.L. - J.C.L.N. - Certidão de objeto e pé expedida e disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP), ELAINE GONÇALVES BATISTA (OAB 253852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111903-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - OSMAR DOS SANTOS CELESTINO - Dallas Rent A Car Ltda e outros - Vistos. Folha 475: Ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 351614/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), ELAINE GONÇALVES BATISTA (OAB 253852/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005441-50.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.F. - R.A.F. - Mantenho os benefícios da assistência judiciária à requerida, em razão dos vencimentos/benefícios recebidos em menos de três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de alimentos a favor da requerida, tendo em vista que não foi comprovada a carência de recursos. Não apresentou provas de que não tem condições de prover seu próprio sustento. Ademais, constituiu advogado particular nos autos, está recebendo vencimentos/benefícios, e não fez prova acerca de sua incapacidade para o mercado de trabalho, vez que os exames apresentandos são antigos. Indefiro a concessão de liminar para arbitramento de aluguel, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges somente é possível após a dissolução/decretação do divórcio e a partilha dos bens. Vale dizer, que permanece a comunhão de bens entre as partes, que exercem simultânea e concorrentemente os seus direitos idênticos em relação ao imóvel, sem que haja divisão ideal entre os coproprietários, diversamente do que ocorre com o instituto do condomínio. Dessa forma, somente após a dissolução da comunhão pelo divórcio e decretação da partilha dos bens, é que as partes serão condôminas ou compossuidoras, e somente depois disso será possível se cogitar em cobrança de aluguel perante o juízo cível. Quanto a guarda do cachorro, o tratamento jurídico dado aos animais pelo Código Civil vigente ainda os considera comocoisa fungível e semovente nos casos em que possuem proprietárioe no caso dos que não possuam, ou seja, tidos como res nullius (coisa de ninguém), tornam-se sujeitos à apropriação da pessoa que o adquiriu ou a adotou, como objeto apropriado. Assim, o cachorro deverá permanecer com o comprador ou o seu adotante. Feitas as ponderações, digam as partes se tem outras provas a produzir justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação das alegações finais. Sem prejuízo, visando o breve deslinde do feito, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), ELAINE GONÇALVES BATISTA (OAB 253852/SP), PATRÍCIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 180622/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048863-49.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IOLANDA CAVALCANTE MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por IOLANDA CAVALCANTE MACIEL, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) averbar o vínculo empregatício que afirma ter mantido no período de 17/07/1972 a 19/10/1973; II) averbar as competências de 10 e 11/2010 e 03 e 04/2011, 01/2013, em que recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa; de 08/2011, como contribuinte individual e 09/2022 a 02/2024, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda; II) conceder aposentadoria por idade NB 41/216.973.944-5, desde a DER, em 26/02/2024. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, pois o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que conte com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficaram resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Na DER do NB 41/208.835.669-4 (26/02/2024), a autora contava com 66 anos de idade. Portanto, preenchia o requisito etário. Na instância administrativa, o INSS computou 12 nos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 146 contribuições para verificação da carência e indeferiu o benefício pleiteado. A autora pleiteia a averbação do vínculo empregatício que afirma ter mantido no período de 17/07/1972 a 19/10/1973, bem como das competências de 10 e 11/2010 e 03 e 04/2011, 01/2013, em que recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa; de 08/2011, como contribuinte individual e 09/2022 a 02/2024, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Passo à análise dos períodos controversos. O vínculo empregatício que a autora afirma ter mantido no intervalo de 17/07/1972 a 19/10/1973 consta como cancelado em sua carteira de trabalho (fl. 06 do id 347323471), de modo que o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a existência da relação de emprego. Quanto às competências de 10 e 11/2010 e 03 e 04/2011 e 01/2013, o INSS informou que os recolhimentos foram realizados em valor inferior ao mínimo, razão pela qual enviou à autora duas GPSs para complementação das diferenças devidas, com vencimento em 25/03/2024 (fl. 69 do id 347323471). A autora não apresentou o comprovante de pagamento das referidas guias, razão pela qual as competências de 10 e 11/2010 e 03 e 04/2011 e 01/2013 não podem ser computadas. Quanto à competência de 08/11, foi computada como de tempo de contribuição e desconsiderada para fins de carência, em virtude do recolhimento intempestivo. A autora não apresentou qualquer documento referente à competência de 08/11, de modo que não restou comprovada a regularidade do recolhimento. Por fim, as competências de 09/2022 a 02/2024, em que a autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda foram invalidadas pelo INSS em razão de a autora não se enquadrar na alínea b, inciso II, § 2º do art. 21, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 69 do id 347323471), verbis: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de; II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.” A autora não apresentou qualquer documento comprobatório de que preenchia os requisitos necessários para recolher suas contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, motivo pelo qual as competências de 09/2022 a 02/2024 não podem ser averbadas. Ressalte-se que foi concedida oportunidade para a autora apresentar prova complementar (despacho proferido em 07/04/2025), porém, intimada não anexou novos documentos a fim de comprovar os períodos que pretende ver reconhecidos. Nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”. Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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