Rodrigo Martiniano De Oliveira

Rodrigo Martiniano De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 253975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA, TJMS
Nome: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009102-54.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. - João Henrique Baldissera - Vistos. Fls. 871/879: Recebo a emenda. Aguarde-se o prazo para manifestação do executado, conforme despacho de fls. 862. Int. - ADV: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), RONALDO COSTA DE SOUZA (OAB 7630/MT)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021310-75.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1006542-52.2021.8.26.0011) - Embargos à Execução - Competência Territorial - Vilson Martins do Coutos - Viterra Agriculture Brasil S.a. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da ação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte vencedora, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução o julgamento destes Embargos. P.I.C. - ADV: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), SELMA FERNANDES DE MELO (OAB 403236/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041628-33.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Travessia Securitizadora S/A - JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH - - ROMEU KOHLRAUSCH - - DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH e outros - VITERRA B.V e outros - Vistos. Fls. 3010/3045: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o excesso de execução alegado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (OAB 6025/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 04:41:52): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101551-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Viterra Brasil S/A - Ciência ás partes acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041628-33.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Travessia Securitizadora S/A - JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH - - ROMEU KOHLRAUSCH - - DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH e outros - VITERRA B.V e outros - Vistos. Fls. 3000/3007: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão anterior, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (OAB 6025/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015199-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1020830-29.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Viterra Agriculture Brasil S.a. - Cj International Brasil Comercia Agrícola Ltda. - Fls. 491/495 (contrarrazões às fls. 499/502): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não ostenta vícios. No mais, promova o exequente a intimação da Contraio, a fim de que se manifeste nos presentes autos, ante a alegada sub-rogação, eis que o título judicial foi formado entre a Contraio e a CJ Internacional. Após a manifestação da Contraio, tornem-me para decisão da impugnação, - ADV: THIAGO MEDEIROS DE BORBA (OAB 115844/RS), FERNANDO PELLENZ (OAB 68079/RS), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004174-70.2021.8.26.0011 (apensado ao processo 1066604-82.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Viterra Agriculture Brasil SA - Cotrimaio - Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda - Vistos. A credora pleiteou, às fls. 2968/2971, a penhora de aluguéis de imóveis auferidos pela devedora. Após a decisão de fls. 2989/2990, que determinou a expedição de ofício à Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda - Cotrisal para que informasse sobre o contrato de locação celebrado com a executada, bem como para que procedesse à penhora dos valores devidos a ela e à transferência para conta judicial, foi recebido o ofício de fls. 2997/3000, comunicando a inexistência de valores a serem pagos à Cotrimaio durante os 7 anos subsequentes ao contrato, uma vez que os valores foram pagos diretamente aos produtores. A exequente, às fls. 3004/3017, reiterou o pedido para que fosse determinado à Cotrisal que depositasse todo e qualquer valor destinado à Cotrimaio. Às fls. 3096/3106, a executada alega que a penhora requerida pela exequente envolve crédito de terceiros. Aduz que o valor apurado para pagamento do aluguel é destinado primeiramente ao pagamento dos produtores que possuem créditos a receber com a locadora, conforme Anexo 2 do contrato, e que tais créditos decorrem de ato cooperativo, não se configurando compra e venda. Sustenta que a produção remanesce de propriedade dos produtores e, estando a cooperativa em liquidação extrajudicial e não mais existindo o produto, configura-se a hipótese de restituição em dinheiro, nos termos do art. 86, I, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula 417 do STF. Adverte que a liquidação extrajudicial ostenta natureza de execução coletiva, devendo ser observada a regra da par conditio creditorum, e que o pagamento aos credores deve seguir a ordem de preferência legal, o que inviabilizaria o recebimento do crédito fora da liquidação. A executada ainda colaciona aos autos acórdão do TJRS, no Agravo de Instrumento n. 5098149-67.2022.8.21.7000/RS, que indeferiu a penhora sobre a receita de aluguéis, por entender que não havia fundamentos suficientes para desconsiderar o plano de pagamento dos produtores. Afirma que o deferimento da penhora afetaria aproximadamente 3.804 produtores rurais, a maioria pequenos e mini agricultores, causando-lhes prejuízos irreversíveis. Pois bem. O contrato de locação (fls. 2972/2984) estabelece o valor do aluguel com base em percentual sobre o faturamento bruto da locatária Cotrisal (cláusula 3ª), o que torna o montante dinâmico e variável, impossibilitando a quitação antecipada sem a apresentação de documentação idônea que comprove o adiantamento de valores compatíveis. A cláusula terceira ainda estabelece que: "Parágrafo Quarto: O valor apurado para pagamento do ALUGUEL, será destinado, primeiramente, ao pagamento dos produtores, que têm créditos a receber com a LOCADORA. Os pagamentos serão feitos, na forma e condições, descritas no Anexo 2, desse contrato; Parágrafo Quinto: Acaso ocorram adiantamentos de valores, para pagamento de produtores, em razão do plano de pagamento do Anexo 2, o que exceder ao valor da LOCAÇÃO do período, sendo solvido pela LOCATÁRIA, esses valores serão descontados do valor da LOCAÇÃO da parcela seguinte e/ou seguintes, ficando desde então quitadas as parcelas de forma antecipada; (...) Parágrafo Sétimo: Caso ocorra ação judicial que tenha por objeto a penhora dos valores relativos ao ALUGUEL ou que questione o presente contrato, os pagamentos a serem feitos aos produtores previstos no Anexo 2, ficam imediatamente suspensos na data da intimação da LOCATÁRIA e os valores relativos ao aluguel, passarão a ser depositados judicialmente; (destaquei) Embora a executada argumente que os valores do contrato de locação com a Cotrisal são destinados aos produtores e que tal operação se enquadra como restituição de ato cooperativo, não há comprovação efetiva do adiantamento. A mera alegação de quitação antecipada, baseada em recibo sem respaldo em documentos comprobatórios dos valores e sem o Anexo 2, não é suficiente para afastar a penhora. Nesse sentido, recentemente decidiu este E. Tribunal em caso análogo envolvendo a mesma executada: "Compra e venda de soja. Execução para entrega de coisa incerta. Pedido de penhora de aluguéis. Descabimento, ao menos naquele momento. Aceitação do recibo de quitação antecipada de sete anos sem comprovação que não se justificava, dado que o contrato de locação estabelecia o valor do aluguel com base em percentual sobre o faturamento bruto da locatária. Ausência de anexo contratual que impedia a análise dos termos e condições do pagamento antecipado, impossibilitando a verificação de eventuais verbas faltantes. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2048911-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, por ora, MANTENHO a penhora determinada sobre os direitos creditórios do contrato de locação havido entre a executada Cotrimaio e a Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. - Cotrisal. Determino, por outro lado, que seja OFICIADA a Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. - Cotrisal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, apresentar nos autos: a) o anexo 2 integral do contrato de locação celebrado com a executada Cotrimaio; b) os documentos comprobatórios dos valores apurados para o fim da Cláusula 3ª do contrato de locação, desde o início da vigência do contrato até a presente data, que demonstrem o faturamento bruto da locatária (Cotrisal) e os percentuais aplicados para o cálculo dos aluguéis; c) comprovação de todos os pagamentos efetivamente realizados à Cotrimaio ou a terceiros (produtores credores) por conta do contrato de locação, especificando os valores, datas e beneficiários; e d) informações detalhadas sobre a alegada "quitação antecipada" de 7 (sete) anos, com a demonstração contábil do desembolso de valores correspondentes, se houver. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso pelo interessado e protocolado diretamente junto à destinatária, comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. As respostas deverão ser encaminhadas via e-mail institucional (sp25cv@tjsp.jus.br), com indicação do número do processo, e juntadas aos autos, certificando-se, a cada juntada, o cumprimento do item relacionado desta decisão. Após a apresentação dos documentos acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações e documentos juntados, indicando precisamente se há valores disponíveis para penhora e a forma de prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de depósito judicial dos valores. Oportunamente, tornem os autos conclusos para reanálise da penhora, à luz das informações e documentos apresentados. Sem prejuízo, deverá a exequente se manifestar acerca dos valores bloqueados nos autos (fls. 358/376 e 2947/2962), informando se pretende o levantamento ou liberação das quantias constritas. Int. - ADV: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB 47552RS/), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030236-35.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Agrovidal Eireli, Na Pessoa de Seu Sócio Marinaldo Carvalho Vidal - Viterra Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos por AGROVIDAL EIRELI contra VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), MAYARA TOMAZ FERNANDES ABALO (OAB 502157/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055109-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viterra Agriculture Brasil S/A - Vistos. Fl. 255: proceda-se às pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da parte ré. Após, aguarde-se provocação por 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisa de endereços também ao sistema Serasajud, mediante requerimento do autor e recolhimento da taxa complementar. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP)
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