Thiago Cubas Ribeiro

Thiago Cubas Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 253992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJMT, TJMG, TJPR
Nome: THIAGO CUBAS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192994-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; ANNA PAULA DIAS DA COSTA; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007239-55.2025.8.26.0004; Empréstimo consignado; Agravante: Dirceu Rodrigues de Oliveira; Advogado: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP); Agravado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Advogado: Thiago Cubas Ribeiro (OAB: 253992/SP); Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a.; Agravado: Segue Servicos Financeiros Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005031-50.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marinalva Amaral de Lacerda - Banco Agibank S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB 174065/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002075-66.2024.8.11.0003. REQUERENTE: RAFAEL JOSE ROSVAILER, RAFAEL JOSE ROSVAILER REQUERIDO: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. MARDEN TORTORELLI Vistos e examinados. O Administrador Judicial indicou a data de 07 de Julho para a realização da Assembleia Geral de Credores. A Serventia Judicial certificou que não houve tempo hábil para a expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores: Isto posto, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que indique nova data – e que, na sequência, de imediato, a Serventia Judicial expeça o edital de convocação. O recuperando requereu a prorrogação da blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial – Id. 198635014. No ponto, tem-se dos autos que, em Id. 195913020, este Juízo prorrogou o prazo de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores, e assentou que, se o ato não se realizasse, por qualquer motivo, o prazo de blindagem estaria encerrado no dia 27/06/2025: Isto posto, pelas razões já consignadas na decisão de Id. 195913020, tem-se que o pedido de nova prorrogação da blindagem não comporta acolhimento. Em arremate, registro, ainda, que, como bem orienta o Egrégio Tribunal de Justiça, “a pretensão deduzida encontra óbice expresso na legislação vigente, uma vez que o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma categórica, que a prorrogação do stay period não poderá exceder o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo vedada nova extensão sob a égide da norma atualmente em vigor” - RAI 1010556-18.2024.8.11.0003 - Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator – 24/06/2025. Destaco o RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, da Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. O RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 do Exmo. Relator MARCIO APARECIDO GUEDES: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Observando, pois, a orientação da Instância Superior, já tendo decorrido o prazo de 360 dias, INDEFIRO A PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192994-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007239-55.2025.8.26.0004; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Dirceu Rodrigues de Oliveira; Advogado: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP); Agravado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Advogado: Thiago Cubas Ribeiro (OAB: 253992/SP); Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a.; Agravado: Segue Servicos Financeiros Ltda
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392- 5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE: LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98) e GLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65). Edital expedido por determinação do MM°. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, nos autos do PROCESSO n.º 0018452- de de37.2024.8.16.0021RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65),que tramitam perante a VARA CÍVEL 4ªE EMPRESARIAL REGIONAL DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ – com prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestação sobre a proposta de honorários da Administradora Judicial. Pelo presente EDITAL, expedido nos autos 0018452-37.2024.8.16.0021, de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel, Estado do Paraná, proposta por LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001- 98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65), por ordem da decisão de ev. 54.1,ficam intimados os credores, Ministério Público e as Devedoras, para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Edital, quanto à proposta de honorários pela Auxilia Consultores - Administração Judicial nomeada e compromissada nos Autos Recuperacionais acima enumerados, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005 e do art. 3º, inc. II, da Recomendação n.º 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No orçamento detalhado, constante do ev. 78.1, a Administradora Judicial levou em consideração (i) a capacidade de pagamento das Devedoras, (ii) o grau de complexidade do trabalho, e (iii) os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes, de acordo com as premissas legais. A proposta está estruturada contendo as informações sobre (1) faturamento e saldo de caixa das Devedoras, (2) detalhamento das atribuições legais e escopo de trabalho propriamente dito, consoante funções delineadas pela Lei 11.101/2005, e, por fim, (3) as práticas de mercado para atividades semelhantes. Para que chegue ao conhecimento de todos, transcreve-se a conclusão da proposta a seguir. Percentual: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o passivo declarado no ajuizamento da ação, equivalente a R$ 8.441.008,92 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e oito reais, e noventa e dois centavos). : 36 parcelas mensais, sendo i) 12 parcelas no valor de R$ 5.000,00, com início no mês de novembro deForma de pagamento 2024, findando-se em outubro de 2025; ii) 12 parcelas subsequentes no valor de R$ 6.666,00, com início em novembro de 2025, findando-se em outubro de 2026; iii) 12 parcelas restantes no valor de R$ 8.333,00, com início em novembro de 2026, findando-se em outubro de 2027. Eventual insurgência, dentro do prazo judicialmente conferido, deverá ser: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Valor total realizada no bojo dos autos do processo de Recuperação Judicial. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, 27 de junho de 2025. -Assinatura Digital- Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certidão de agendamento de sessão de conciliação/mediação Certifico que nesta data procedi ao agendamento da sessão de mediação/conciliação para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Sala 1 - Audiência de Conciliação/Mediação Data: 17/07/2025 Hora: 15:00 (Horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link abaixo da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBkYjg1ZDItMWRhOS00YjFkLTgyZDctODYzMjdkMTZmMjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2292e06edc-d26f-42a0-b4af-9c51aa69a52c%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Certifico ainda, que realizei o encaminhamento do respectivo link para os seguintes e-mails: amanda@frangeadvogados.com.br,yelaila.araujo@gmail.com,atendimento@frangeadvogados.com.br,atendimento_maraadvocacia@terra.com.br Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025. assinado eletronicamente Marcos Vinícius Marini Kozan Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br Fone (65) 3648-6123/ (65) 99344-5584 (whatsapp) LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. LEI N. 11.101/2005 Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção. Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. CEJUSC VIRTUAL EMPRESARIAL – CEJUSC.VIRTUALEMPRESARIAL@TJMT.JUS.BR – (65) 3648-6123 - (65) 99344-5584 (whatsapp)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032833-07.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Mendes Ferreira - Banco Agibank S.A. - Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. - ADV: THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), ROBSON DOMINGUES RIBEIRO (OAB 363280/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001647-81.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marivaldo Salviano da Silva - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB 85641/RS), THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP), EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP)
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