Maria Ines De Sousa
Maria Ines De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 254105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ines De Sousa possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA INES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007756-27.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel Pedrosa de Castro - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA INÊS DE SOUSA (OAB 254105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009188-79.2023.4.03.6183 AUTOR: AIRSON ALVES FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA INES DE SOUSA - SP254105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela PARTE AUTORA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). A parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820177-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI PEDROSA LIMA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Defiro JG. Remova-se o sigilo. Pede a autora tutela de urgência para que a ré forneça a ela o medicamento PROLIA, destinado a tratamento de osteoporose. Em que pese a indicação médica, há que se avaliar a probabilidade do direito alegado e de êxito na demanda. Dispõe o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" Já o artigo 12 da mesma lei somente obriga aos planos privados de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, em caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. No caso da autora, o remédio é injetável, todavia, segundo a bula apresentada nos autos, sua aplicação é subcutânea, e o remédio pode ser ministrado pelo próprio paciente, farmacêutico ou cuidador. Assim, a cobertura de seu custeio não é obrigatória. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, uniformizou seu entendimento em torno do tema, sendo oportuno conferir: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) Cita-se também jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADORA DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. DECISÃO INDEFERINDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A autora é portadora de baixa estatura idiopática (CID: E23), necessitando, com urgência, do uso do medicamento somatropina, na dose de 1 mg/dia. A prescrição do médico que acompanha a paciente relata, ainda, que a falta do medicamento pode gerar consequências físicas e psicológicas, como a insuficiência do crescimento da autora, criança de 10 anos de idade e, até mesmo, a dificuldade de manutenção da normoglicemia. 2. Conquanto o magistrado tenha afirmado a ausência de negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento vindicado, as provas colacionadas aos autos não deixam dúvida acerca da referida negativa, sob vários fundamentos, por ausência de cobertura para o tratamento em ambiente externo ao da unidade de saúde, inadequação da documentação apresentada pela parte autora e inexistência de cobertura contratual. 3. Conforme a pesquisa realizada no sítio eletrônico da ANVISA, observa-se que o medicamento prescrito pela médica assistente da demandante, denominado somatropina e com nome comercial de norditropin encontra-se com registro aprovado. 4. Embora válida a cláusula contratual que restringe as doenças passíveis de cobertura, a negativa quanto às técnicas e os materiais utilizados no tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde deve ser examinada em conjunto com as cláusulas pactuadas e a função social do contrato, a fim de obstar comportamento abusivo e resguardar a finalidade do instrumento, que é a saúde e a própria vida do segurado. 5. No caso, a concessão da tutela provisória de urgência requerida encontra óbice na ausência de prova de que o referido fármaco é o mais indicado à patologia da autora, tem ministração preconizada em ambiente hospitalar, além de não se antever indício de outros elementos necessários à verificação do alcance contratual para cobertura do procedimento pleiteado. 6. Na linha do disposto no enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa". 7. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão agravada. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ- Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 04/03/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 0079103-56.2020.8.19.0000) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE 15 MG. USO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA. 1. Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. 2. Ação principal que se destina à cobertura de medicamento indicado ao controle de artrite reumatóide soro positiva. Laudo circunstanciado que aponta os danos decorrentes do uso dos medicamentos tradicionais, atestando a necessidade da nova medicação, registrada junto à ANVISA. 3. Necessidade urgente do medicamento pleiteado, sob pena de risco de agravamento da doença. 4. Fornecimento de medicamentos pelas operadoras de saúde que se limita aos internados e ao custeio de terapia antineoplásica para tratamento de doença oncológica. Cláusula contratual de exclusão de cobertura válida em relação a medicamentos orais. 5. Decisão agravada que, adequadamente, afastou a obrigação de fornecimento de medicamento, fora das hipóteses excepcionais de internação (domiciliar e hospitalar) e terapias antineoplásicas. 6. Insubsistência da pretensão de custeio do tratamento pela operadora de saúde. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar contínuo que não se encontra excepcionado pelo art. 12, c, da Lei nº 9.656/98, ainda que considerada a novação legislativa (Lei nº 14.454/22), com o afastamento do rol taxativo da ANS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. (0021941-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014353-14.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Sophia - Paulo Cesar Thomaz - - Rosana Ferreira - - Rogério Ferreira e outros - Leonardo de Campos Penin - Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Int. - ADV: BRUNA AROUCA MACHADO (OAB 305953/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), MARIA INÊS DE SOUSA (OAB 254105/SP), WALDOMIRO DIMOV (OAB 63159/SP), RAPHAEL BISPO MACHADO AROUCA (OAB 285967/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que este juízo é especializado em matéria de Família, na forma do artigo 64 da Lei 10633/2024 (LODJ-RJ); considerando que se trata de ação de obrigação de fazer, sendo de competência das Varas Cíveis; considerando que a autora é pessoa idosa
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5108036-38.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOMES DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA INES DE SOUSA - SP254105 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007756-27.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel Pedrosa de Castro - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, em razão do(s) seguinte(s) parâmetro(s): - Cadastro incorreto da Entidade Devedora. Arquive-se o presente incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s) como dependente(s) do respectivo Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de indeferimento. Atente-se ainda a autoria que, diante do contido no Comunicado nº 01/2015 de DEPRE, o preenchimento dos valores do requisitório deve discriminar integralmente as verbas que compõem o quantum debeatur (principal, juros moratórios, etc.), bem como deve ser individualizada a verba honorária do(a) patrono(a), nos estritos termos da conta homologada, sob igual pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA INÊS DE SOUSA (OAB 254105/SP)
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