Célio Francisco De Souza

Célio Francisco De Souza

Número da OAB: OAB/SP 254255

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJGO, TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015091-97.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação ora proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE GUARIBA - SICOOB COOPECREDI em face de ALEX HENRIQUE CRUZ EIRELLI, e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 76.433,08 (pedido formulado na p. 04), incidindo correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios sobre a quantia devida desde a citação, observado os índices legais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057586-88.2007.8.26.0506 (apensado ao processo 0002447-25.2005.8.26.0506) (2262/2007) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Companhia de Bebidas Ipiranga - Carlos Roberto Favoretto - - Santa Olivio - - Ignez Papavero Favoretto - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO FAVORETTO às fls. 2.009 dos autos, em face da r. sentença proferida às fls. 1.990/2.006, que julgou improcedente a Ação Pauliana e procedente os Embargos de Terceiro em apenso. O embargante aduziu a existência de omissão ou erro material no dispositivo da referida decisão, porquanto não teria sido incluído o nome da correquerida IGNEZ PAPAVERO FAVORETTO no rol dos requeridos na parte dispositiva da sentença que julgou a Ação Pauliana, apesar de sua efetiva inclusão no polo passivo da demanda e de sua participação processual, com apresentação de contestação e memoriais finais, conforme amplamente detalhado no relatório da própria sentença. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, a parte embargada, COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA, atualmente sucedida por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., apresentou manifestação às fls. 2.013, na qual expressamente anuiu com o acolhimento dos embargos de declaração. A embargada reconheceu a existência do erro material apontado, consistente na ausência de inclusão do nome da correquerida Ignez Papavero Favoretto na parte dispositiva do julgado, e requereu a correção para que os efeitos da sentença se estendam a ela, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação após a integração do decisum. É o relatório do essencial. De início, consigno que decido estes aclaratórios porque a MM. Juíza que prolatou a sentença se promoveu, desvinculando-se dos autos. A análise dos pressupostos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração revela que o recurso foi tempestivamente interposto, observando-se o quinquídio legal previsto para sua oposição, e preenche os demais requisitos formais intrínsecos e extrínsecos. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18.10.2024, com publicação considerada em 19.10.2024, e os embargos foram protocolados em 29.10.2024, dentro do prazo legal. No mérito, a insurgência do embargante merece acolhimento. A omissão ou erro material apontado é patente e compromete a clareza e a completude do comando judicial. Conforme se depreende da minuciosa narrativa fática contida no relatório da própria sentença (fls. 1.994/1.995), a requerida Ignez Papavero Favoretto foi devidamente incluída no polo passivo da Ação Pauliana, após requerimento da empresa autora e recebimento como emenda à inicial (fls. 1.827 e 1.830). A referida parte foi citada (fls. 1.835), apresentou contestação (fls. 1.842/1.853) e participou ativamente da instrução processual, inclusive com a apresentação de memoriais finais (fls. 1.969/1.974). Não obstante a sua regular inclusão e participação processual, a parte dispositiva da sentença, ao julgar improcedente a Ação Pauliana, fez menção a "CARLOS ROBERTO FAVORETTO e SANTA OLIVIO", omitindo o nome da correquerida Ignez Papavero Favoretto. Tal omissão configura um erro material, que necessita de correção para que a decisão reflita a integralidade das partes envolvidas e a extensão dos efeitos do julgado a todos os litigantes que compuseram o polo passivo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso III, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir erro material". A finalidade precípua dos embargos de declaração é aprimorar a prestação jurisdicional, sanando vícios que possam comprometer a inteligibilidade ou a exatidão do julgado. Não se trata de um instrumento para a rediscussão do mérito da causa, mas sim de um meio para aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e livre de contradições ou erros materiais. O caráter integrativo dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Ao acolher os embargos para sanar o erro material, o julgado não é modificado em sua substância ou em seu conteúdo decisório principal, mas sim complementado e aperfeiçoado em sua forma, garantindo que a manifestação judicial seja precisa e abranja todas as partes que legitimamente integraram a relação processual. A correção ora pleiteada e reconhecida por ambas as partes visa, portanto, a conferir a devida extensão subjetiva ao comando sentencial, alinhando o dispositivo à fundamentação e ao desenvolvimento processual. A manifestação da parte embargada, concordando com a correção do erro material e com a reabertura do prazo recursal, reforça a necessidade e a pertinência do acolhimento dos presentes embargos, demonstrando a ausência de prejuízo e a busca pela correção formal do ato judicial. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO FAVORETTO às fls. 2.009, para o fim de integrar a r. sentença proferida às fls. 1.990/2.006, corrigindo o erro material apontado. Assim, onde se lê no item "1)" do dispositivo da sentença: "1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pauliana movida por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA em face de CARLOS ROBERTO FAVORETTO e SANTA OLIVIO e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sucumbente, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais deste processo, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos.." Passe a constar: "1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pauliana movida por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA em face de CARLOS ROBERTO FAVORETTO, SANTA OLIVIO e IGNEZ PAPAVERO FAVORETTO e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sucumbente, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais deste processo, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos." Os demais termos da r. sentença permanecem inalterados, mantendo-se integralmente o seu conteúdo e alcance, inclusive no que tange ao julgamento dos Embargos de Terceiro. Em virtude da integração do julgado, reabro o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis pelas partes, a contar da intimação desta decisão. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), VINICIUS RIGO BENTIVOGLIO (OAB 312691/SP), ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP), JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 40659/PR), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030043-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Pro - Sicoob Pro - Vistos. Promova o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. No mesmo prazo, deverá o(a) autor(a) providenciar também o recolhimento da(s) taxa(s) AR/ custas de diligência(s) para citação do(s) réu(s). Intime-se. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044475-68.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Milanelo Vieira - José Flávio Vieira Moreira - Vistos. Fls. 335: Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 15 dias. Decorrido "in albis" o prazo, aguarde-se provocação no arquivo.. Aguarde-se. Int. - ADV: JOSÉ FLÁVIO VIEIRA MOREIRA (OAB 169310/SP), ALEXANDRE FRANCO MANSUR (OAB 257572/SP), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001670-59.2023.8.26.0619 (processo principal 1004205-75.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Vistos. Para apreciação do quanto requerido às páginas 143/146, deverá a parte exequente trazer para os autos certidão atualizada imobiliária dos imóveis em questão, prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004409-51.2024.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro - Rotondo Garage Service LTDA - - Rafael Rotondo - Vistos. Fls. 227/228: Indefiro o pedido de fls. 211 e ss., para baixa de restrição imposta ao veículo constrito, a uma, por que ainda não houve penhora do bem, mas apenas a restrição de transferência a fim de garantir a execução. De outro giro, assiste razão à exequente, visto que os documentos anexados pela executada não se referem ao veículo constrito, além disso, ela não trouxe qualquer outro elemento para justificar o desbloqueio da restrição imposta. Manifeste-se a exequente me termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender devido. Prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP), AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP), AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030051-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1030043-63.2025.8.26.0506. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. Note-se que os números de identificação e os valores de crédito são distintos, evidenciando que são contratos diferentes. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000190-05.2025.8.26.0222 (processo principal 1006593-62.2022.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - James Marcelino Moreira Ferreira - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 05 dias. - ADV: BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-49.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopecredi Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Paulo Humberto Castro de Sa - Vistos. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Conceição Aparecida Gelatti Henrique e Adilson Sebastião Henrique Valor atualizado: R$ 16.302,14 Int. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP), ANA KARLA DAMIANI CABRAL (OAB 328917/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002302-95.2023.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos. 1. Trata-se de pedido de bloqueio e penhora dos direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente (fls. 121-2). É passível de penhora os DIREITOS que a parte executada possui sobre o contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira-que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatório, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 9102077 MG, RECURSO ESPECIAL, 2006/0273642-8, Rel. Min. CASTRO MEIRA (1125), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJ: 09/10/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora dos direitos que o executado tem sobre veículo alienado fiduciariamente. Possibilidade. Penhora que recai sobre os direitos do devedor fiduciante e não sobre o bem. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 0131143- 98.2012.8.26.0000, Marília, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EUTÁLIO PORTO, j. em 17.01.2013). Assim sendo, defiro a penhora dos direitos relativos ao imóvel de fls. 123-5. 2. Servirá a presente decisão, instruída com cópia da memória de cálculo atualizada, como mandado de averbação a ser protocolizado pela própria parte interessada no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, no prazo de 15 dias. 3. Com a comprovação da averbação, oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que providencie o registro necessário, bem como intime-se o executado, via carta/AR (art. 841, § 1°, do CPC). Intime-se. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP)
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