Gesser Bispo Dos Santos

Gesser Bispo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 254299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gesser Bispo Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT
Nome: GESSER BISPO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (9) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INCIDENTE DE FALSIDADE INFÂNCIA E JUVENTUDE (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002672-77.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.A. - - P.S.A. - - A.S.A. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 01/05: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes. Em consequência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Inexistindo interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. - ADV: GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis   Processo nº : 0116227-81.1995.8.09.01123 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo : TEREZINHA BRAS DE OLIVEIRA Polo Passivo : MARIA ISAIAS DE JESUS (ESPOLIO)  DESPACHO Compulsando os autos, denota-se que Valquiria Maria da Silva Abadia é herdeira pós-morta.Nesse ponto, saliento que a abertura da sucessão dá-se com a morte e que, segundo o princípio de saisine, no instante da abertura da sucessão, ocorre a transmissão imediata do domínio e da posse dos bens do de cujus aos herdeiros.Dessa feita, a herança já havia sido recebida pela herdeira desde o falecimento da autora, de forma que os bens do espólio de MARIA ISAIAS DE JESUS já compunham o patrimônio de Valquiria Maria da Silva Abadia, na cota parte que lhe cabia, ao tempo da morte dela.Assim, a condição dos herdeiros de Valquiria Maria da Silva Abadia não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falece antes da abertura da sucessão), mas como direito de transmissão, somente como representantes do espólio, porque, caso contrário, seriam-lhes transmitidas a posse e o domínio da cota parte do herdeiro pós-morto, constituindo-se verdadeira partilha per saltum que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.Nesse contexto, cumpre registrar que embora os herdeiros não possam ser habilitados como sucessores não serão prejudicados, porquanto o quinhão devido a cada um dos herdeiros pós-mortos deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado.Sobre o tema, colaciono jurisprudências:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3. Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4. O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS FALECIDOS APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO. INCLUSÃO DA SUCESSÃO NO POLO ATIVO. Verificado que dois herdeiros faleceram após o óbito do inventariado, os herdeiros daqueles não herdam por representação, mas, sim, por transmissão. O quinhão recebido pelo herdeiro pós- morto, referente ao inventário do genitor, deverá integrar processos de inventário correspondente. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081989956, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)Por essas razões, desnecessária a suspensão do feito e a citação dos herdeiros de Valquiria Maria da Silva Abadia.Cumpra-se a decisão de mov. 318.Intimem-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis   Processo nº : 0116227-81.1995.8.09.01123 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo : TEREZINHA BRAS DE OLIVEIRA Polo Passivo : MARIA ISAIAS DE JESUS (ESPOLIO)  DESPACHO Compulsando os autos, denota-se que Valquiria Maria da Silva Abadia é herdeira pós-morta.Nesse ponto, saliento que a abertura da sucessão dá-se com a morte e que, segundo o princípio de saisine, no instante da abertura da sucessão, ocorre a transmissão imediata do domínio e da posse dos bens do de cujus aos herdeiros.Dessa feita, a herança já havia sido recebida pela herdeira desde o falecimento da autora, de forma que os bens do espólio de MARIA ISAIAS DE JESUS já compunham o patrimônio de Valquiria Maria da Silva Abadia, na cota parte que lhe cabia, ao tempo da morte dela.Assim, a condição dos herdeiros de Valquiria Maria da Silva Abadia não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falece antes da abertura da sucessão), mas como direito de transmissão, somente como representantes do espólio, porque, caso contrário, seriam-lhes transmitidas a posse e o domínio da cota parte do herdeiro pós-morto, constituindo-se verdadeira partilha per saltum que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.Nesse contexto, cumpre registrar que embora os herdeiros não possam ser habilitados como sucessores não serão prejudicados, porquanto o quinhão devido a cada um dos herdeiros pós-mortos deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado.Sobre o tema, colaciono jurisprudências:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3. Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4. O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS FALECIDOS APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO. INCLUSÃO DA SUCESSÃO NO POLO ATIVO. Verificado que dois herdeiros faleceram após o óbito do inventariado, os herdeiros daqueles não herdam por representação, mas, sim, por transmissão. O quinhão recebido pelo herdeiro pós- morto, referente ao inventário do genitor, deverá integrar processos de inventário correspondente. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081989956, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)Por essas razões, desnecessária a suspensão do feito e a citação dos herdeiros de Valquiria Maria da Silva Abadia.Cumpra-se a decisão de mov. 318.Intimem-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013383-37.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1027196-22.2017.8.26.0554) (processo principal 1027196-22.2017.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Fernando Castanho de Lima - - Vera Lúcia de Gouvêa Castanho - - Reciere Castanho Filho - - Carina da Silva Rosa - - Antonio Castanho - - Wilhiam dos Santos Borba - - Michelle Castanho de Lima Borba - - Benedito Mariano de Lima - - Zelinda Montoro Castanho - Adelcina Aparecida Cavichioli Castanho - - Igor Fabiano Castanho - - Edicléia Balotto Castanho - - Maiki Robson Castanho - - Denis Allan Castanho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outros - Juliana Hisa Sato - Ernandis Farias da Nobrega - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de mandado de levantamento eletrônico (MLE) sob o nº 20250711150427085974 no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, referente a parte cabente à Igor, Edicléia, Maiki e Denis do depósito de fl. 892/893, devendo o patrono interessado acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=7144 - ADV: GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN (OAB 189485/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013383-37.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1027196-22.2017.8.26.0554) (processo principal 1027196-22.2017.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Fernando Castanho de Lima - - Vera Lúcia de Gouvêa Castanho - - Reciere Castanho Filho - - Carina da Silva Rosa - - Antonio Castanho - - Wilhiam dos Santos Borba - - Michelle Castanho de Lima Borba - - Benedito Mariano de Lima - - Zelinda Montoro Castanho - Adelcina Aparecida Cavichioli Castanho - - Igor Fabiano Castanho - - Edicléia Balotto Castanho - - Maiki Robson Castanho - - Denis Allan Castanho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro - Juliana Hisa Sato - Ernandis Farias da Nobrega - Vistos. Compulsando os autos, observo que as partes Igor, Maiki e Denis não outorgaram procuração à Adelcina conferindo-lhe poderes para levantamento dos quinhões a eles pertencentes. Os poderes foram conferidos exclusivamente ao advogado. Logo, se pretendem receber a quantia que lhes é cabente por intermédio da conta de Adelcina, deverão outorgar procuração a ela com poderes expresso para recebimento dos valores. Caso contrário, deverão indicar as respectivas contas ou do patrono. Esclareçam o que pretendem. Regularizado, expeçam-se os mandados de levantamento faltantes, com urgência. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública comunicando-se a realização do trabalho pericial a contento para autorização pelo defensor público coordenador da regional ao pagamento do perito judicial mediante crédito em conta corrente (inciso IV do art. 2º da Deliberação 92/2008). Int. - ADV: CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN (OAB 189485/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000464-40.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1001550-63.2024.8.26.0457) (processo principal 1001550-63.2024.8.26.0457) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Serviços de Saúde - Ingrid dos Santos Resende da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga e outro - Vistos. Trata-se a presente de Incidente de Falsidade proposto por Ingrid dos Santos Resende da Silva em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga/SP e do Município de Pirassununga. A suscitante argui a falsidade material que daria supedâneo a falsidade ideológica a partir da juntada das cópias originais trazidas aos autos principais 1001550-63.2024.8.26.0457, às fls. 708/836. Alega a suscitante que após a compreensão facilitada dos documentos legíveis, recuperou a lembrança de que foram feitas apenas 3 medições da frequência cardíaca fetal de Miguel: às 21h45 de 19/04/2019 (na internação); às 00h05 do dia 20/04/2019 (feita pela enfermeira Josilene); e às 2h00 (feita pela Dr.ª Michelle, quando já instalada a emergência). Dessa forma, com base nos documentos recém acostados, que revitalizou a sua memória fática, ela firma com absoluta certeza, que as aferições da FCF de Miguel às 23h05 de 19/04/2019 e à 1h00 do dia 20/04/2019 (fl. 709), não ocorreram. Afirma a suscitante que já tinha impugnado o partograma na petição inicial (fls. 385/386 - item 28), quando asseverou que não acontecera a medição da FCF às 23h05 do dia 19/04/2019, e agora, com a elucidação tornada possível pelas cópias de boa qualidade do prontuário, sustenta que tal documento seria material ideologicamente falso, porque também não teria ocorrido a medição de FCF às 1h00 de 20/04/2019. O esposo da suscitante, Sr. Tawan Yuri da Silva, relatou para o patrono da suscitante, de forma taxativa, que não ocorreram as auscultas da frequência cardíaca fetal de Miguel às 23h05 de 19/04/2019 e à 1h00 do dia 20/04/2019 e que em juízo poderá confirmar o que relatou presencialmente para o advogado. Corroborando sua assertiva, a suscitante também indica que na linha 15 do Relatório de Enfermagem (fls. 716/717) teria ocorrido a falsidade material, porque depois que a D. Denise Gama Vansan (Téc. Enfermagem Coren 0176997) assina e inutiliza o espaço em branco da linha com um traço, teria acrescentado o seguinte conteúdo com outra caneta: "às 1:00 Realizado ausculta BCF. Alega a suscitante que essa anotação, não imediata, teria sido encaixada posteriormente para conferir verossimilhança ao Partograma (fl. 709), que também teria sido adulterado. Que a anotação estaria fora do padrão utilizado pela Técnica de Enfermagem Denise, que vinha registrando o horário na linha imediatamente abaixo. Além disso, pautada na Resolução nº 514/2016 do Cofen, logo após o registro ela passa um traço, assina e inutiliza o espaço em branco restante na linha com outro traço. Dessa forma, constatou-se que alguém adicionou "às 1:00 Realizado ausculta BCF, para alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e respaldar o Partograma (fl. 709), o que ofenderia a boa-fé objetiva, norma de conduta esperada de todos que se relacionam no corpo social e, especialmente, em anotações administrativas de hospital, que dizem respeito aos cuidados de saúde dos cidadãos e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a suscitante requer a intimação dos suscitados para que se manifestem, bem como a realização de prova grafoscópica e subsidiariamente a oitiva de testemunhas. Ao fim, após o exame pericial e oitiva das testemunhas, constatada a falsidade documental, que V. Exa. decida a questão incidental como principal relativa ao Proc. n.º 1001550-63.2024.8.26.0457, cf. o art. 430, parágr. único, do CPC; e Condene os Suscitados no pagamento de multa em percentual do valor atribuído à causa devidamente corrigido em favor da Suscitante, bem como a indenização pelos prejuízos, inclusive honorários advocatícios contratuais e demais despesas, mediante a devida comprovação por ocasião de eventual fase de liquidação de sentença. Manifestação do Ministério Público à fl. 67. Contestação apresentada pelo suscitado Município às fls. 73/77 que no mérito alga que o Partograma impugnado já constava na petição inicial (fl. 58) da autora com as mesmas marcações e de forma legível q que as anotações do FCF são efetivadas em campos numerados sequencialmente, de 1 a 5, o que tornaria completamente improvável a falsidade ideológica, pois as FCF são anotadas conforme são aferidas, não havendo espaço para inclusão posterior a não ser mediante rasura, o que evidentemente não ocorreu. Requer a improcedência da ação. Contestação apresentada pela suscitada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga/SP, às fls. 82/88. No mérito alega que os documentos médicos impugnados, em especial o prontuário e o partograma, são registros confeccionados segundo os protocolos técnicos da saúde pública, em especial os definidos pelo Ministério da Saúde e pela ANS. Alega que seu preenchimento obedece à normatização interna da instituição e às diretrizes da RDC nº 63/2011 da ANVISA, que regula a organização e guarda de prontuários em serviço de saúde. Informa também, que cada anotação é feita em tempo real, durante o atendimento ao paciente, e identificada por profissional responsável, inclusive com datas e horários, o que confere autenticidade e rastreabilidade. Não se verifica qualquer adulteração, rasura, correção mecânica ou sinal de manipulação fraudulenta nos registros questionados. Eventuais diferenças de caligrafia ou estilo de escrita, quando existentes, correspondem a anotações lançadas por profissionais distintos da equipe assistencial e estão dentro do esperado em documentos clínicos que reúnem registros contínuos e multidisciplinares. Tais variações não comprometem a integridade do prontuário nem configuram, por si sós, qualquer indício de falsificação. Alega que o partograma foi juntado pela própria autora em sua petição inicial e que a natureza do incidente de falsidade pressupõe a contestação de um documento novo ou surpresa processual, ou ainda, documento cuja autenticidade tenha sido efetivamente contestada desde sua juntada. Aqui, o que se vê é a tentativa de impugnar, como falso, um documento que a própria parte utilizou para embasar sua narrativa fática, sem que houvesse qualquer indicativo de alteração posterior. Dessa forma, argumenta que houve inadequação da via eleita. Sustenta que os documentos foram entregues em duas vias: uma inicial (digitalizada em preto e branco) e uma versão posterior (colorida). No entanto, ambas possuem exatamente o mesmo conteúdo, o que revela ausência de qualquer edição, alteração ou inserção posterior. Alega que não há nexo causal entre o conteúdo impugnado e o resultado danoso. Por fim, requer a improcedência do presente incidente, bem como a improcedência da ação principal. Réplica à contestação apresentada pelo Município às fls. 93/98. Réplica à contestação apresentada pela Irmandada Santa Casa às fls. 100/106. Manifestação do Ministério Público às fls. 113/114. Instadas a apresentarem provas, a Irmandade Santa Casa requereu às fls. 130/131 a produção de prova pericial técnica médica, a ser realizada por profissional habilitado na área de ginecologia e obstetrícia, com experiência na análise de documentos médicos e prontuários hospitalares e a oitiva de testemunhas. A suscitante à fl. 132, requereu que antes da realização da perícia grafotécnica nos documentos, seja designada audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas e caso necessária, seja realizada a perícia grafotécnica depois. Manifestação do Ministério Público à fl. 137 não se opondo a produção das provas requeridas. É o relatório. Não há preliminares a serem sanadas. Dou por saneado o feito. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas determino, por ora, a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelas partes. Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: a) a coerência entre os registros constantes do prontuário médico (em especial o partograma e os relatórios da enfermagem) com a evolução clínica da paciente; b) identificar se ocorreram falhas formais nos registros impugnados e se referidas falhas comprometeriam ou não a conduta médica e a qualidade do atendimento prestado; e c) que as testemunhas, funcionárias do hospital, esclareçam como foi realizada a inserção na linha 15 do Relatório de Enfermagem às 1:00 Realizado ausculta BCF - após a assinatura da D. Denise Gama Vansan (Téc. Enfermagem Coren 0176997) e o motivo da referida inserção ter sido colocada em cima da inutilização do espaço em branco com um traço. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Designo a audiência de instrução para o dia 04 de setembro de 2025 às 15:30 horas. No dia e horário agendados, as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://tinyurl.com/4779c5be Caso não constem dos autos, os róis de testemunhas deverão ser apresentados em dez dias, contados da intimação da presente decisão. Intime-se. - ADV: GESSÉR BISPO DOS SANTOS (OAB 254299/SP), DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100963-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ernandis Farias da Nobrega - Agravado: Fernando Castanho de Lima e outros - Agravada: Adelcina Aparecida Cavichioli Castanjos e outros - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELO ARREMATANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO E LEVANTAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO (5%) SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A VERBA JÁ FORA QUITADA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO LEILÃO, INEXISTINDO VALOR A SER RESTITUÍDO OU COMPENSADO. PRETENSÃO DO ARREMATANTE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 236/2016 DO CNJ. INADMISSIBILIDADE. O EDITAL DE LEILÃO ATRIBUIU EXPRESSAMENTE AO ARREMATANTE O ENCARGO PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, FORA DO VALOR DO LANÇO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO A ESSA CLÁUSULA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REGRAS DO EDITAL, QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DA REFERIDA COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE A JUSTIFICAR RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Gessér Bispo dos Santos (OAB: 254299/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Arie Soares Ross (OAB: 333330/SP) - 4º andar
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