Lais Bianca De Oliveira Basso

Lais Bianca De Oliveira Basso

Número da OAB: OAB/SP 254327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Bianca De Oliveira Basso possui 89 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TRT17, TRT3, TST
Nome: LAIS BIANCA DE OLIVEIRA BASSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) Regulamentação de Visitas (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006153-75.2021.5.15.0000 AUTOR: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO RÉU: CARLOS HENRIQUE DE MARCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b7afb proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0006153-75.2021.5.15.0000 AR AUTOR: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO RÉU: CARLOS HENRIQUE DE MARCHI   Id f052a2e: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu em face do v. acórdão de Id 4298cfa, publicado aos 16/05/2025. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id d88e6f3). Isenção de custas (Id 4298cfa). O réu postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Aduz que deve ser reconhecida a decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado aos 02/03/2018 e a ação rescisória foi ajuizada aos 29/03/2021. Alega que não se aplica ao caso o disposto no artigo 525, § 5º e 8º, do CPC. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte:  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por maioria pela E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações da recorrente e os elementos dos autos subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão de Id 4298cfa, proferido pela 3ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal, quando do julgamento do agravo interno (“in verbis”): “(…) 1. Decadência. Como apontado no relatório, o termo inicial para contagem decadencial é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não a preclusão máxima do título executivo judicial cujo substrato fora a norma declarada inconstitucional por aquela Corte, razão pela qual não socorre razão ao réu. Deixo de pronunciar. (...) MÉRITO (...) O V. Acórdão rescindendo manteve a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salarias, sendo certo que a discussão nos autos de origem girava em torno da aplicação, aos trabalhadores da então reclamada, da extensão dos reajustes salariais a partir da observância do índice CRUESP, com fundamento no princípio da isonomia. O tema encontra-se sedimentado no âmbito desta Seção Especializada, especialmente a partir do decidido no julgamento do ARE 1.057.577, que julgou o Tema de Repercussão Geral n.º 1027... Deste modo, ainda que à época do julgamento da causa por este E. Tribunal Regional não se vislumbrasse, no teor do Julgado, a ocorrência de afronta à Constituição Federal, o julgamento do ARE 1.057.577 pelo E. STF (Tema 1027) pacificou a questão, estabelecendo que a concessão dos reajustes, tais como ocorrida nos presentes autos, viola o teor da Súmula vinculante n.º 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (...) Nesses termos, julgo procedente a presente ação rescisória e, em juízo rescisório, julgo improcedente a reclamação trabalhista de origem.” Pelo excerto, conclui-se que não foi acolhida a prejudicial de mérito (decadência) por considerar a decisão superveniente proferida pelo STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, à luz do disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC. A conclusão trilhada pelo v. acórdão possui fundamentos importantes, inegavelmente, com esteio nos ditames legais pertinentes; com isso, pretendeu dar guarida a um relevantíssimo valor, a saber, o da estrita legalidade, uma vez afastada a tese da decadência. Entretanto, nos limites da competência regimental deste Vice-Presidente Judicial, entendo, com todas as vênias, haver elementos suficientes para autorizar, por ora, a manutenção das diferenças salariais anteriormente suprimidas, até em prestígio ao caráter alimentar desses pagamentos. Com efeito, consoante a divergência apresentada pelos Desembargadores Edison dos Santos Pelegrini, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e pela Juíza Camila Ceroni Scarabelli, que acolhiam a decadência, a condenação não decorreu da extensão e/ou equiparação dos reajustes CRUESP com fundamento no princípio da isonomia, mas sim em razão da existência de legislação específica cujas cláusulas integram o próprio contrato de trabalho (a saber, a Lei Estadual n. 8.899/1994, que instituiu a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto  e o estatuto da referida faculdade – art. 65, na redação do Decreto Estadual 41.228/1996 -, sob a guarida constitucional e legal dos arts. 207, caput, da CF e 8º, caput, da CLT, respectivamente), o que torna inaplicáveis os mencionados §§ 5º e 8º do artigo 535 do CPC, em razão de a situação jurídica aqui versada e consolidada na reclamatória de origem ser distinta da alegada pela autora. Desse modo, aplicável ao caso o disposto no artigo 975 do CPC, cujo prazo decadencial teve início a partir do trânsito em julgado da decisão que a autora pretende rescindir (02/03/2018), ocorrendo o dies ad quem em 02/03/2020. Portanto, ajuizada esta demanda em 29/03/2021, quando já decorridos mais de dois anos da formalização da coisa julgada, resta aparentemente perecido o direito almejado pela autora, por decaído. Ademais, nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu a SBDI-II do C. TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 535, §§ 5° E 8°, CPC DE 2015 - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF - PRAZO DECADENCIAL (...) 2. Verifica-se que não houve, em momento algum, análise de constitucionalidade de lei ou ato normativo pela Suprema Corte, tal como previsto no art. 535, §§ 5° e 8°, do CPC. A norma que previu o reajuste das Universidades do Estado de São Paulo permanece hígida, tendo sido considerada inconstitucional tão somente a extensão destes reajustes aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas. 3. A pretensão não se adequa à hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 535, § 8°, do CPC, e sim àquela prevista no art. 966, V, do CPC, razão pela qual o termo " a quo" da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória passa a ser a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu os reajustes, no caso, 23/5/2016. 4. A presente ação, contudo, foi ajuizada em 14/5/2020, restando configurada a decadência. 5. No mesmo sentido, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 31/8/2021, manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto nos autos da ação rescisória 1000573-64.2021.5.00.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, por entender que o caso não se amolda à regra excepcional do art. 535, § 5° e 8°, do CPC, a justificar um prazo decadencial diferenciado. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a decadência arguida pela ré e julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista nos arts. 487, II, e 975 do CPC.” (Processo TST/ ROT - 6543-9.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 09/11/2021; Publicação: 12/11/2021). Daí porque, ao contrário do alegado, e à vista da própria garantia constitucional da coisa julgada (na espécie, coisa soberanamente julgada), como também do princípio constitucional da segurança jurídica e, ainda, do “distinguishing” estabelecido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho na decisão acima, está evidente a probabilidade de provimento do recurso ordinário. Dessarte, embora a Vice-Presidência Judicial tenha por norte prestigiar o entendimento manifestado pelos Órgãos Fracionários deste E. Tribunal - e, como dito, não cabe neste ensejo rediscutir com definitividade seus pressupostos de fundo -, tenho para mim que se mostram presentes os elementos necessários à manutenção das diferenças salariais decorrentes do índice CRUESP, considerado o reconhecimento da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, além da previsão formal estatutária – equivalente à legal - das diferenças salariais deferidas. Por outro lado, a supressão imediata e a subsequente demora processual evidenciam e potencializam as dificuldades econômicas do trabalhador, revelando-se, assim, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Por tais razões, concedo em parte o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, para assegurar o direito ao pagamento das diferenças salariais suprimidas a partir da prolação da decisão de Id  12bf350, de 31/03/2021, até a  decisão colegiada do Eg. TST, no âmbito do recurso ordinário aviado, ou, antes, se sobrevier decisão competente em sentido contrário. Ademais, em situação semelhante ao caso, o Exmo. Sr. Ministro Presidente do Eg. TST à época, na decisão proferida aos 12/1/2024, no Processo SLS - 1000005-43.2024.5.00.0000, indeferiu o pedido de suspensão liminar formulado pela requerente, ora recorrente, em face da decisão desta Vice-Presidência Judicial que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo no recurso ordinário interposto na AR  0006430-91.2021.5.15.0000. Registre-se que a presente tutela não autoriza a imediata satisfação de outros direitos retroativos, que deverão ser discutidos ao ensejo da decisão definitiva que sobrevier. A obrigação de fazer (reinserção da parcela em folha) deverá ser cumprida no prazo de 10 dias e comunicada nestes autos, sob pena de incidência de “astreintes” no valor de R$ 1.500,00 por dia de atraso (CPC, arts. 537, caput, e 139, IV, c.c. CLT, art. 769). Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo da 2ª VT de São José do Rio Preto, inclusive para expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça à disposição da unidade, caso não satisfeita voluntariamente pela autora. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao E. TST. Intimem-se. Campinas, 1º/08/2025.     WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MARCHI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006442-08.2021.5.15.0000 AUTOR: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO RÉU: ANA LUCIA REDIGOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01d671 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0006442-08.2021.5.15.0000 AR AUTOR: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO RÉU: ANA LUCIA REDIGOLO   Id feaea41: Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré em face do v. acórdão de Id  0723dc5, publicado aos 16/05/2025. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id b4daeed). Isenção de custas (Id 0723dc5). A ré postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Aduz que deve ser reconhecida a decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado aos 21/11/2017 e a ação rescisória foi ajuizada aos 09/04/2021. Alega que não se aplica ao caso o disposto no artigo 525, § 5º e 8º, do CPC. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte:  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por maioria pela E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações da recorrente e os elementos dos autos subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão de Id  0723dc5, proferido pela 3ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal, quando do julgamento do agravo interno (“in verbis”): “(…) 2. Decadência. Como apontado no relatório, o termo inicial para contagem decadencial é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não a preclusão máxima do título executivo judicial cujo substrato fora a norma declarada inconstitucional por aquela Corte, razão pela qual não socorre razão ao réu. Deixo de pronunciar. MÉRITO (...) O V. Acórdão rescindendo manteve a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salarias, sendo certo que a discussão nos autos de origem girava em torno da aplicação, aos trabalhadores da então reclamada, da extensão dos reajustes salariais a partir da observância do índice CRUESP, com fundamento no princípio da isonomia. O tema encontra-se sedimentado no âmbito desta Seção Especializada, especialmente a partir do decidido no julgamento do ARE 1.057.577, que julgou o Tema de Repercussão Geral n.º 1027:... Deste modo, ainda que à época do julgamento da causa por este E. Tribunal Regional não se vislumbrasse, no teor do Julgado, a ocorrência de afronta à Constituição Federal, o julgamento do ARE 1.057.577 pelo E. STF (Tema 1027) pacificou a questão, estabelecendo que a concessão dos reajustes, tais como ocorrida nos presentes autos, viola o teor da Súmula vinculante n.º 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (...) Nesses termos, julgo procedente a presente ação rescisória e, em juízo rescisório, julgo improcedente a reclamação trabalhista de origem.” Pelo excerto, conclui-se que não foi acolhida a prejudicial de mérito (decadência) por considerar a decisão superveniente proferida pelo STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, à luz do disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC. A conclusão trilhada pelo v. acórdão possui fundamentos importantes, inegavelmente, com esteio nos ditames legais pertinentes; com isso, pretendeu dar guarida a um relevantíssimo valor, a saber, o da estrita legalidade, uma vez afastada a tese da decadência. Entretanto, nos limites da competência regimental deste Vice-Presidente Judicial, entendo, com todas as vênias, haver elementos suficientes para autorizar, por ora, a manutenção das diferenças salariais anteriormente suprimidas, até em prestígio ao caráter alimentar desses pagamentos. Com efeito, consoante a divergência apresentada pelo Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que acolhia a decadência, a condenação não decorreu da extensão e/ou equiparação dos reajustes CRUESP com fundamento no princípio da isonomia, mas sim em razão da existência de legislação específica cujas cláusulas integram o próprio contrato de trabalho (a saber, a Lei Estadual n. 8.899/1994, que instituiu a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto  e o estatuto da referida faculdade – art. 65, na redação do Decreto Estadual 41.228/1996 -, sob a guarida constitucional e legal dos arts. 207, caput, da CF e 8º, caput, da CLT, respectivamente), o que torna inaplicáveis os mencionados §§ 5º e 8º do artigo 535 do CPC, em razão de a situação jurídica aqui versada e consolidada na reclamatória de origem ser distinta da alegada pela autora. Desse modo, aplicável ao caso o disposto no artigo 975 do CPC, cujo prazo decadencial teve início a partir do trânsito em julgado da decisão que a autora pretende rescindir (21/11/2017), ocorrendo o dies ad quem em 21/11/2019. Portanto, ajuizada esta demanda em 11/04/2021, quando já decorridos mais de dois anos da formalização da coisa julgada, resta aparentemente perecido o direito almejado pela autora, por decaído. Ademais, nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu a SBDI-II do C. TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 535, §§ 5° E 8°, CPC DE 2015 - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF - PRAZO DECADENCIAL (...) 2. Verifica-se que não houve, em momento algum, análise de constitucionalidade de lei ou ato normativo pela Suprema Corte, tal como previsto no art. 535, §§ 5° e 8°, do CPC. A norma que previu o reajuste das Universidades do Estado de São Paulo permanece hígida, tendo sido considerada inconstitucional tão somente a extensão destes reajustes aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas. 3. A pretensão não se adequa à hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 535, § 8°, do CPC, e sim àquela prevista no art. 966, V, do CPC, razão pela qual o termo " a quo" da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória passa a ser a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu os reajustes, no caso, 23/5/2016. 4. A presente ação, contudo, foi ajuizada em 14/5/2020, restando configurada a decadência. 5. No mesmo sentido, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 31/8/2021, manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto nos autos da ação rescisória 1000573-64.2021.5.00.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, por entender que o caso não se amolda à regra excepcional do art. 535, § 5° e 8°, do CPC, a justificar um prazo decadencial diferenciado. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a decadência arguida pela ré e julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista nos arts. 487, II, e 975 do CPC.” (Processo TST/ ROT - 6543-9.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 09/11/2021; Publicação: 12/11/2021). Daí porque, ao contrário do alegado, e à vista da própria garantia constitucional da coisa julgada (na espécie, coisa soberanamente julgada), como também do princípio constitucional da segurança jurídica e, ainda, do “distinguishing” estabelecido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho na decisão acima, está evidente a probabilidade de provimento do recurso ordinário. Dessarte, embora a Vice-Presidência Judicial tenha por norte prestigiar o entendimento manifestado pelos Órgãos Fracionários deste E. Tribunal - e, como dito, não cabe neste ensejo rediscutir com definitividade seus pressupostos de fundo -, tenho para mim que se mostram presentes os elementos necessários à manutenção das diferenças salariais decorrentes do índice CRUESP, considerado o reconhecimento da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, além da previsão formal estatutária – equivalente à legal - das diferenças salariais deferidas. Por outro lado, a supressão imediata e a subsequente demora processual evidenciam e potencializam as dificuldades econômicas do trabalhador, revelando-se, assim, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Por tais razões, concedo em parte o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, para assegurar o direito ao pagamento das diferenças salariais suprimidas a partir da prolação da decisão de Id 4bbdee6, de 20/09/2021, até a decisão colegiada do Eg. TST, no âmbito do recurso ordinário aviado, ou, antes, se sobrevier decisão competente em sentido contrário. Ademais, em situação semelhante ao caso, o Exmo. Sr. Ministro Presidente do Eg. TST à época, na decisão proferida aos 12/1/2024, no Processo SLS - 1000005-43.2024.5.00.0000, indeferiu o pedido de suspensão liminar formulado pela requerente, ora recorrente, em face da decisão desta Vice-Presidência Judicial que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo no recurso ordinário interposto na AR  0006430-91.2021.5.15.0000. Registre-se que a presente tutela não autoriza a imediata satisfação de outros direitos retroativos, que deverão ser discutidos ao ensejo da decisão definitiva que sobrevier. A obrigação de fazer (reinserção da parcela em folha) deverá ser cumprida no prazo de 10 dias e comunicada nestes autos, sob pena de incidência de “astreintes” no valor de R$ 1.500,00 por dia de atraso (CPC, arts. 537, caput, e 139, IV, c.c. CLT, art. 769). Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo da 4ª VT de São José do Rio Preto, inclusive para expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça à disposição da unidade, caso não satisfeita voluntariamente pela autora. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao E. TST. Intimem-se. Campinas, 1º/08/2025.     WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA REDIGOLO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011130-65.2022.5.15.0133 AUTOR: ELIAS GARCIA ALVES JUNIOR RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6174c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Intime-se o perito contábil Dr. MARCELO MARCOS FRANCO para manifestação sobre a impugnação da parte reclamante, pelo prazo de 10 dias. Cumprido, retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS GARCIA ALVES JUNIOR
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011130-65.2022.5.15.0133 AUTOR: ELIAS GARCIA ALVES JUNIOR RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6174c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Intime-se o perito contábil Dr. MARCELO MARCOS FRANCO para manifestação sobre a impugnação da parte reclamante, pelo prazo de 10 dias. Cumprido, retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011701-87.2025.5.15.0082 AUTOR: WELLESLEY MANCO RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbc6d8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial Id c34fd1d (CPC, art. 329, I), sobre a qual poderá a parte reclamada se manifestar junto com a defesa. Deverá a parte reclamante anexar aos autos cópia de sua CTPS, no prazo de 5 dias. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência para 13/08/2025 09:20 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências SAMANTHA IANSEN FALLEIROS,  na qual a reclamada poderá apresentar defesa. As partes ficam cientes de que esta AUDIÊNCIA INICIAL servirá apenas para TENTATIVA DE ACORDO ou DIRIMIR QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA, DESIGNANDO-A, SEM COLHEITA DE PROVAS ORAIS (SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS). As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local:  "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/82182991000?pwd=enFRZ2M3ZWVUNHR5UkNMc2k2SzN5QT09 ID da reunião: 821 8299 1000 Senha de acesso: 060642 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficarem aguardando na sala de espera virtual até que sejam colocados à sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperarem na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLESLEY MANCO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021681-10.2024.8.26.0576 (processo principal 1002405-73.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - F.E.M. - P.P.M. - Vista à executada para manifestação em atendimento à cota do Ministério Público, no prazo de 05 dias. - ADV: PRISCILLA PEREIRA MATEO (OAB 309129/SP), ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB 369495/SP), LAIS BIANCA DE OLIVEIRA BASSO (OAB 254327/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001912-62.2025.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.P.M. - F.E.M. - Vistos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as ações de divórcio e/ou ações de guarda, visitas e alimentos, possuemnatureza dúplice, de modo que ambas as partes podem, no mesmo processo, formular pedidos e obter provimento jurisdicional, independentemente da apresentação de reconvenção formal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1.085.664/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/08/2010) Diante disso,reconheço o caráter dúplice da presente edispenso a necessidade de reconvenção formal,para a apreciação dos pedidos formulados pelo réu. Portanto, à autora para manifestar-se em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LAIS BIANCA DE OLIVEIRA BASSO (OAB 254327/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP), PRISCILLA PEREIRA MATEO (OAB 309129/SP), ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB 369495/SP)
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