Taciana Santos Marques
Taciana Santos Marques
Número da OAB:
OAB/SP 254420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taciana Santos Marques possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
TACIANA SANTOS MARQUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001500-23.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ananda Metais Ltda - G.S. Souza Artegesso Ltda ME e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001079-86.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Edna Aparecida da Silva Fagundes Rosa - Vistos. Ponderando-se que já anexadas aos autos as declarações de imposto de renda referente aos anos calendários 2023; 2022; 2021; 2020 e 20196 em fls. 239/287, defiro a pesquisa para obtenção da declaração de I.R. da parte executada, por meio do sistema Infojud, referente ao ano calendário 2024, exercício 2025, mediante prévio recolhimento da despesa pertinente. Int. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004923-44.2024.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mário Vieira Priosti - Lucio de Jesus Candido e outro - Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo contido na contestação de fls 42/44. Intime-se. - ADV: MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001079-86.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Edna Aparecida da Silva Fagundes Rosa - Vistos. Inicialmente, destaque-se que, anterior penhora on line via SISBAJUD na modalidade teimosinha operou-se no intervalo de tempo compreendido entre 17/02/2025 a 21/03/2025 (fls. 369/430). Inobstante isso, pugnou a parte exequente por renovação da pesquisa. Assim, por ora, não há como se reconhecer a viabilidade do pedido de renovação da pesquisa, transcorridos menos de quatro meses da realização da mesma, sendo de rigor o indeferimento, neste momento, da providência pleiteada. Por óbvio, a construção jurisprudencial é no sentido de que deve ser assegurado ao exequente a possibilidade de pleitear novas diligências para a finalidade de bloqueio de ativos, desde que se observe períodos razoáveis de tempo além da existência de novos elementos capazes de indicar a possibilidade de êxito na providência ou a inviabilidade na sua adoção na esfera administrativa. Esse prazo razoável tem sido entendido como, pelo menos um ano. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma Data do Julgamento: 16/11/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2011). Int. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000238-79.2022.8.26.0347 (processo principal 1002451-12.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.B. - - T.P.B. - R.F.B. - Manifeste-se a parte autora acerca da (s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500841-10.2024.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.V.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR a ré ISABELE VITÓRIA DA SILVA, como incursa nas penas do artigo 129, §13, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, e com disposto na Lei n° 11.343/06, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Poderá a acusada recorrer em liberdade. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, se o caso Comunique-se à vítima, informando-a da presente condenação, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002778-78.2025.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lurdes Pinelli - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN. Intime-se. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
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