Aline Priscila Pedrinho Sawazaki
Aline Priscila Pedrinho Sawazaki
Número da OAB:
OAB/SP 254490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Priscila Pedrinho Sawazaki possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ALINE PRISCILA PEDRINHO SAWAZAKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
PROTESTO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006857-31.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. - Matheus Abbari - Melhor analisando os autos, de fato, nesta fase processual, inviável a conciliação entre as partes, razão pela qual cancelo a audiência designada a fls. 1228, dê-se baixa na pauta. No tocante à homologação do cálculo, razão assiste à exequente, porquanto há nos autos cálculo mais recente, atualizando a dívida até março de 2025, razão pela qual retifico a decisão, para homologar o cálculo de fls. 1179/1180, no valor de R$ 392.861,95. Mantenho, no mais, a decisão proferida a fls. 1227/1228. Reconhecida a validade da cessão de crédito, afastada a alegação da fraude da doação homologado o valor do débito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade doimóvel registrado sob a matrícula de nº 7.192, perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos. Sustenta o executado tratar-se de bem impenhorável por se tratar de bem de família. Já o exequente, sustenta ser cabível a penhora em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, por ter sido o imóvel adquirido com produto do crime. Contudo, não assiste razão à exequente uma vez que, ao menos ao que consta dos autos, o executado não sofreu condenação criminal alguma. No caso, por se tratar o artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Desta forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula de nº 7.192,perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos e determino, após o decurso de prazo para os recursos voluntários, o levantamento da indisponibilidade do bem. Por fim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito . - ADV: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ALINE PRISCILA PEDRINHO SAWAZAKI (OAB 254490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006857-31.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. - Matheus Abbari - Melhor analisando os autos, de fato, nesta fase processual, inviável a conciliação entre as partes, razão pela qual cancelo a audiência designada a fls. 1228, dê-se baixa na pauta. No tocante à homologação do cálculo, razão assiste à exequente, porquanto há nos autos cálculo mais recente, atualizando a dívida até março de 2025, razão pela qual retifico a decisão, para homologar o cálculo de fls. 1179/1180, no valor de R$ 392.861,95. Mantenho, no mais, a decisão proferida a fls. 1227/1228. Reconhecida a validade da cessão de crédito, afastada a alegação da fraude da doação homologado o valor do débito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade doimóvel registrado sob a matrícula de nº 7.192, perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos. Sustenta o executado tratar-se de bem impenhorável por se tratar de bem de família. Já o exequente, sustenta ser cabível a penhora em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, por ter sido o imóvel adquirido com produto do crime. Contudo, não assiste razão à exequente uma vez que, ao menos ao que consta dos autos, o executado não sofreu condenação criminal alguma. No caso, por se tratar o artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Desta forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula de nº 7.192,perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos e determino, após o decurso de prazo para os recursos voluntários, o levantamento da indisponibilidade do bem. Por fim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito . - ADV: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ALINE PRISCILA PEDRINHO SAWAZAKI (OAB 254490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023915-86.2007.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Carlos Felício - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sinara Cristina da Costa (OAB: 233399/SP) - Aline Priscila Pedrinho Sawazaki (OAB: 254490/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023915-86.2007.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Carlos Felício - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sinara Cristina da Costa (OAB: 233399/SP) - Aline Priscila Pedrinho Sawazaki (OAB: 254490/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802898-22.2024.8.19.0061 Classe: PROTESTO (12228) AUTOR: ANDAIMES PREDIAL DE TERESOPOLIS LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE COELHO RIBEIRO RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO 1. Com fulcro no art. 9º do CPC, à parte autora sobre os requerimentos da parte ré (id. 155242301). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte interessada, venham conclusos para decisão pertinente. I. TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006857-31.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. - Matheus Abbari - Vistos, Melhor analisando os autos, de fato, nesta fase processual, inviável a conciliação entre as partes, razão pela qual cancelo a audiência designada a fls. 1228, dê-se baixa na pauta. No tocante à homologação do cálculo, razão assiste à exequente, porquanto há nos autos cálculo mais recente, atualizando a dívida até março de 2025, razão pela qual retifico a decisão, para homologar o cálculo de fls. 1179/1180, no valor de R$ 392.861,95. Mantenho, no mais, a decisão proferida a fls. 1227/1228. Reconhecida a validade da cessão de crédito, afastada a alegação da fraude da doação homologado o valor do débito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 7.192, perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos. Sustenta o executado tratar-se de bem impenhorável por se tratar de bem de família. Já o exequente, sustenta ser cabível a penhora em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990,por ter sido o imóvel adquirido com produto do crime. Contudo, não assiste razão à exequente uma vez que, ao menos ao que consta dos autos, o executado não sofreu condenação criminal alguma. No caso, por se tratar o artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente desentençapenal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Desta forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula de nº 7.192, perante o Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Valinhos e determino, após o decurso de prazo para os recursos voluntários, o levantamento da indisponibilidade do bem. Por fim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ALINE PRISCILA PEDRINHO SAWAZAKI (OAB 254490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Miriam Maria Antunes de Souza (OAB 145020/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Aline Priscila Pedrinho Sawazaki (OAB 254490/SP) Processo 1006857-31.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. da S. P. - Exectdo: M. A. - Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação de GUSTAVO DA SILVA PEGHIM como cessionário do crédito, determinando sua substituição no polo ativo desta execução, em sucessão à exequente original SINARA CRISTINA DA COSTA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo executado. Quanto ao pedido de impugnação aos cálculos apresentados, passo à análise da questão. Verifica-se que a exequente/cedente apresentou cálculo atualizado do débito até novembro de 2024, indicando como devido o valor de R$ 353.500,17 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e dezessete centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 902/903. O executado impugnou o valor, sem, contudo, apresentar planilha alternativa demonstrando o alegado excesso. Analisando o demonstrativo apresentado pela exequente, constato que este obedece aos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença. A memória de cálculo discrimina adequadamente os valores iniciais dos empréstimos (R$ 20.000,00 em novembro/2010 e R$ 40.000,00 em fevereiro/2011), os índices divisores e multiplicadores utilizados, os juros moratórios aplicados, bem como as multas previstas no artigo 523 do CPC. Não havendo demonstração específica de erro nos cálculos por parte do executado, e estando os valores apresentados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente/cedente, fixando o valor executado em R$ 353.500,17 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e dezessete centavos), atualizado até novembro de 2024. No que tange ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, considerando que já existe registro de indisponibilidade do bem, mantenho a restrição até decisão posterior em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos juntados pelo executado às fls. 1126-1128, que demonstram a residência de sua filha diagnosticada com TEA no imóvel objeto da constrição, bem como os tratamentos médicos necessários e crises frequentes, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de acordo para o dia 11 de junho de 2025 às 10:15 horas, considerando o melhor interesse da menor. ARBITRO os honorários do conciliador, conforme o art. 169 do Código de Processo Civil, no patamar estabelecido pela tabela anexa a resolução nº 809/2019 do TJSP, levando em consideração o valor da causa, em R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser rateado entre as partes - R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) para cada. O pagamento deverá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (PIX), cuja chave será indicada pelo conciliador no ato ou em até 5 (cinco) dias a contar da data da audiência, neste último caso também mediante transferência bancária, que deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo. Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. ADVIRTO que o pagamento da cota-parte será definido na própria audiência, após verificação da eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese de não lhe ter sido concedido tal benefício até a data da audiência, deverá arcar com metade dos honorários. Na eventualidade de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade de justiça, o valor será custeado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 957/2025. A fixação antecipada da remuneração objetiva garantir transparência, segurança jurídica e a boa condução da audiência, valorizando a atuação técnica e imparcial do conciliador, em ambiente de respeito e cooperação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos exatos termos do art. 334, §8º, do CPC. Int.
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