Debora Lucila Alves Dovicchi Vedovato
Debora Lucila Alves Dovicchi Vedovato
Número da OAB:
OAB/SP 254511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Lucila Alves Dovicchi Vedovato possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045997-23.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Janaína Fioravante Fernandes - Considerando que a executada é beneficiária da gratuidade processual, providencie o cartório a pesquisa perante o CRC-JUD, a fim de se obter a certidão de nascimento da devedora, com o objetivo de confirmar a averbação da alteração de seu nome. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044794-65.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.N. - Vistos. Considerando que a prestação jurisdicional já se encontra extinta (fls. 58/59), arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019799-75.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniella Patrícia Alves Dovicchi - Aguarde-se o cumprimento de fls. 31 pela serventia. Após, intime-se a parte autora para nova manifestação. - ADV: DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003006-49.2023.8.26.0506 (processo principal 1030796-93.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Olimpio de Azevedo Advogados - Debora Lucila Alves Dovicchi Vedovato - Vistos. Fls. 77/78: intime-se o exequente para pagamento do valor apontado, atualizado até a data do depósito, em quinze dias, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041112-73.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Marcelo Antônio Vedovato - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011305-32.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Airton Resende Figueiredo - Eliabe Gesnel de Moraes Cassiano e outro - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP), ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017665-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.N.C. - C.P.B. - Diante de todo o exposto, com base nos arts. 226, § 3º., da CF, 1.660, I, 1.723 e 1.725 do CC, julgo parcialmente procedente a ação que M.N.C. moveu contra C.P.B., para reconhecer e declarar que: a) a as partes mantiveram união estável entre março de 2013 a 04.04.23; b) o patrimônio comum, sujeito à partilha, é constituído dos direitos de aquisição do imóvel situado na rua Maria Ofélia dos Santos Lapria, 337 e de uma fração ideal de direitos hereditários que o réu comprou de uma irmã, relativamente ao imóvel situado na rua Augustino Vendrúsculo, 1.543, ambos em Ribeirão Preto, e de um veículo GM Corsa, ano e modelo 2004; c) definir que, nessa partilha: c..1) os direitos de aquisição do imóvel da rua Maria Ofélia dos Santos Lafria, 337, ficarão integralmente para a autora, mas com o dever a ela estabelecido de ressarcir o réu de metade do valor dado em entrada, R$ 7.000,00, e de metade de todas as prestações do financiamento imobiliário pagas entre julho de 2013 a 04.04.23, com atualização monetária de todos os valores desde as datas dos respectivos pagamentos; c.2) os direitos de aquisição de uma fração ideal do imóvel situado na rua Augustino Vendrúsculo, 1.543, ficarão integralmente para o réu, mas com o dever a ele fixado de ressarcir a autora de metade do valor pago por essa aquisição, qual seja, R$ 9.000,00, com atualização monetária contada desde 30.09.22; e c.3) o veículo GM Corsa, placa HAX 0475, ficará para o réu, devendo ele, porém, ressarcir a autora da metade do valor do bem a que ela faz jus, qual seja, R$ 10.709,95, com atualização monetária contada desde 04.04.23. A atualização monetária dos valores deverá se dar pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais, divulgada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e ficando ressalvada a possibilidade de, em liquidação, haver a devida compensação parcial. Dada a recíproca e proporcional sucumbência, tendo sido maior a da autora, deverá ela arcar com dois terços das custas e despesas processsuais, e o réu com o restante delas. Condeno a autora a arcar com honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00, ao passo que o réu é condenado a pagar honorários da advogada da autora, fixados em R$ 2.000,00, com ambas as verbas atualizadas desde a publicação desta sentença. Sendo ambas as partes, porém, beneficiárias da gratuidade da justiça, a satisfação das verbas de sucumbência fica condicionada à eventual perda da situação de necessitadas de tal benefício, em até cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (art. 98, § 3º., do CPC). Sem prejuízo dessa fixação de honorários sucumbenciais, determino a expedição de certidão de honorários em favor da advogada do réu, que atuou pelo convênio mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública (fls. 90), em valor que arbitro em 100% da a tabela que integra esse convênio, para causas dessa espécie. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MICHELA GASPAROTO (OAB 454360/SP), DEBORA LUCILA ALVES DOVICCHI VEDOVATO (OAB 254511/SP)
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