Marcos Emereciano De Sousa

Marcos Emereciano De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 254554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Emereciano De Sousa possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MARCOS EMERECIANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ARROLAMENTO SUMáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (4) TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017329-31.2025.8.26.0196 - Providência - Trabalho do adolescente - C.C.P.O. - J.H.P.O. - Vistos. Aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no Código de Processo Civil. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2.º, ECA). Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Cuida-se de ação que versa sobre direito fundamental indisponível, portanto, incabível a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Para que se manifeste sobre o pedido inicial e os documentos juntados, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003963-44.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1005341-47.2024.8.26.0196) (processo principal 1016248-86.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Cunha Garcia - - Gislaine Garcia - PP. 124 e : Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) o(s) bloqueio(s) de LICENCIAMENTO do(s) veículo(s) conforme relatório retro. Com efeito, salienta-se que o bloqueio impede: a) o registro da mudança da propriedade do veículo; b) um novo licenciamento no sistema RENAVAM. Assim, diga(m) a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo legal. PP. 125/126: Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação, no prazo legal, haja vista a(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s), conforme relatório(s) retro(s). PP. 127/130: Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) bloqueio(s) e transferência(s) de quantia(s) que estava(m) depositada(s) em conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) ré(s), conforme relatório retro. Intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC, comprovar que a(s) referida(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se porventura a(o)(s) ré(u)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) cadastrado(s) nos autos, a(o)(s) autor(a)(e)(s) deverá(ão) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da(s) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor correspondente a três (3) UFESP's para cada mandado a ser expedido. O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça. Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), WILLIAN DE JESUS ALENCAR COELHO (OAB 438250/SP), WILLIAN DE JESUS ALENCAR COELHO (OAB 438250/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015058-49.2025.8.26.0196 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.C.P.O. - M.C.P.O. - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 dias para a juntada da documentação pela parte autora. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021858-74.2017.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Valter Antonio Abrahão - Carlos Alberto Abrahão - Magna Maria Abrahão e outro - Vistos. I - Fls. 483/528: ciência, aditando-se as declarações e o plano de partilha, em dez dias. II - Providenciem-se as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis e as respectivas certidões de valor venal e negativas de débitos municipais, em 10 dias. - ADV: WILLIAN DE JESUS ALENCAR COELHO (OAB 438250/SP), WILLIAN DE JESUS ALENCAR COELHO (OAB 438250/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), WILLIAN DE JESUS ALENCAR COELHO (OAB 438250/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006584-31.2021.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana Aparecida Silva Guimarães e outros - Amur Daniel da Silva - Vistos. I - Fls. 360/361: digam os outros herdeiros. No silêncio, presumir-se-á a concordância com o pedido de levantamento. II - Neste prazo, juntem-se as novas guias do ITCMD. III - Fls. 299/304: a falecida tinha apenas a metade dos bens. Retifiquem-se as declarações e o plano de partilha. IV - Junte-se certidão negativa de débitos federais da falecida e apresentem-se a declaração do ITCMD, da segunda sucessão. V - Fls 175/180: esclareça-se sobre o valor atribuído ao imóvel no posto fiscal. Se o caso, apresente-se a declaração retificadora do ITCMD, relativa à primeira sucessão, fazendo constar o valor correto dos bens. Observo que a viúva não é contribuinte do imóvel. - ADV: MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO (OAB 503939/SP), MARCOS EMERECIANO DE SOUSA (OAB 254554/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003289-58.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CIRENE CARLOS CAETANO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO ABDALA - SP185261, MARCOS EMERENCIANO DE SOUSA - SP254554 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000414-36.2020.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: HYONNE VIEIRA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO ABDALA - SP185261, MARCOS EMERENCIANO DE SOUSA - SP254554 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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