Ricardo Amaral Siqueira
Ricardo Amaral Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 254579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
610
Total de Intimações:
835
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJGO, TJAM, TJSP, TJRS, TJPR, TJBA, TJPA, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 835 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187466-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Albatherm Industria e Comercio Ltda - Interessado: José Antonio Albaneja - Interessado: Thais da Paz Albaneja - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 235/236 dos autos originários que, em execução fundada em título extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias dos executados por meio do Sistema Sisbajud. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo a este agravo, com base no artigo 1.019, inciso I, do mesmo Estatuto, para suspender, provisoriamente, o levantamento dos valores bloqueados, discutidos nestes autos, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo da causa. Intimem-se os executados e interessados para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal da interessada Thais da Paz Albaneja , conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Jose Fabio Marques de Matos (OAB: 491794/SP) - Tiago Henrique Pavani Campos (OAB: 228214/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060242-30.2025.8.16.0000 VISTOS... 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa em Recuperação Judicial UNIESP S/A e os outros Suscitados, em face da decisão interlocutória de Mov. 65.1 proferida[1] nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) sob nº 0007353-05.2024.8.16.0075, que acolheu o referido Incidente, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e incluo nos autos principais do cumprimento de sentença principal CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIVERSIDADE BRASIL) e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, conforme qualificações indicadas pelo autor na exordial." ..................................................................................................................................................................................................... Irresignados, os Suscitados interpuseram o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), alegando, em síntese, que: (i) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido, uma vez que a empresa se encontra em fase de cumprimento de Plano de Recuperação Judicial (PRJ), homologado em 11/11/2024; (ii) a desconsideração fundada unicamente no inadimplemento é incabível quando direcionada a terceiro; (iii) é necessária a extinção imediata do feito, com fundamento no art. 6º-C da Lei de Falências; e (iv) não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do CPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão, a fim de determinar a “extinção” do IDPJ, com fulcro na Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, pede a suspensão do Incidente, por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, Código de Processo Civil/2015, em razão da homologação do PRJ, o qual tornou o crédito inexigível. Secundariamente, pleiteia a rejeição do IDPJ. Em juízo de retratação, o decisum hostilizado foi mantido (Mov. 71.1 - origem). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. 2- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que acolheu o pedido feito no IDPJ, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, a possibilitar o seu exame. 3- Extrai-se dos autos, em síntese, que Rosana Paula Machado, nos autos de nº 0007130-62.2018.8.16.0075, obteve a constituição de título executivo judicial em face da agravante UNIESP S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A partir disso, visando à satisfação do crédito, alegou que a referida Empresa se encontraria em estado de insolvência. Sustentou, ainda, que a Uniesp S/A, sob a administração do agravante José Fernando Pinto da Costa, estaria atuando com o propósito de diluir seu patrimônio entre outras empresas, como a insurgente CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, configurando um grupo econômico meramente formal, com indícios de confusão patrimonial e administrativa. Todavia, desincumbiu-se do ônus de comprovação, em razão da invocação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica[2]. Ante as alegações e o deferimento do pedido pelo Juízo de piso, os Agravantes interpuseram o presente recurso, apontando a violação a dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, em defesa do direito que entendem ter sido violado. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que se trata de direito decorrente da interpretação de norma legal e, sobretudo, diante do evidente risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da continuidade da execução em face dos sócios, situação que, uma vez consumada, tornaria praticamente inviável o restabelecimento ao status quo ante. Pois bem. 4- No que toca à concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como pressupostos: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), b) o perigo de demora (periculum in mora) e c) a reversibilidade do provimento. Para tanto, no que se refere ao requisito do fumus boni iuris, mostra-se imprescindível a análise doutrinária para sua adequada identificação no caso em exame, razão pela qual colaciono os ensinamentos de PIERO CALAMANDREI[3]: “cognição cautelar se limita em cada caso a um juízo de probabilidade e de verossimilhança. Declarar a existência do direito é função do processo principal: em sede cautelar basta que a existência do direito pareça verossímil, ou seja, melhor dizendo, basta que, segundo um cálculo de probabilidade, se possa prever que o procedimento principal declarará o direito em sentido favorável àquele que requeira a medida cautelar.” (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Dessa forma, cumpre salientar que o ponto nevrálgico da lide reside na análise da eventual prejudicialidade do Incidente, em virtude da alegada inexigibilidade e ou extinção do título judicial executado nos autos n.º 0007130-62.2018.8.16.0075. Tal inexigibilidade, caso reconhecida, ensejaria o prosseguimento integral da execução do PRJ, o qual se submete a um regime jurídico específico, pautado por normas e princípios voltados à superação da crise econômico-financeira da empresa, conforme preconiza o artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005[4] (Lei de Recuperação e Falências). Presume-se, ainda, a boa-fé das partes envolvidas, especialmente diante da fiscalização exercida pelos credores e da finalidade precípua de preservação da atividade empresarial. 4.1- Suscitada a pretensão jurídica em comento, passo à análise do acervo fático-probatório constante dos autos, com o propósito de aferir, à luz da doutrina previamente citada, a existência de juízo de verossimilhança quanto às alegações deduzidas na presente demanda. Mostra-se oportuno, para fins de melhor compreensão da controvérsia, apresentar uma linha temporal dos fatos relevantes ao deslinde da presente demanda: Para tanto, conforme exposto, observa-se que no Mov. 249.1 (Autos de execução), foi proferida a primeira decisão determinando a intimação da parte Executada para o adimplemento do crédito oriundo do título judicial. E se tratando de título decorrente de sentença condenatória proferida no âmbito de relação de consumo, imperioso frisar que as ações executórias também são regidas pelo CDC. Nesse contexto, naquele momento, a execução do título deveria observar integralmente as prerrogativas asseguradas ao consumidor, inclusive a aplicação da teoria da menor da desconsideração de personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do referido Codex. Por isso, diante do contexto fático-jurídico delineado, a instauração do Incidente revelou-se plenamente válida, respaldada por fundamentos consistentes e pelas prerrogativas legalmente previstas. Em razão disso, o processamento regular do IDPJ foi admitido, culminando na suspensão da execução originária. A partir desse momento processual, passa a ser possível vislumbrar o surgimento do direito invocado pelos Agravantes, uma vez que, em 29/10/2024, foi aprovado o PRJ pela Assembleia Geral de Credores. A referida aprovação implica que todos os créditos incluídos no quadro geral de credores estão submetidos ao elemento subjetivo do animus novandi, caracterizador da novação recuperacional. Nos termos do artigo 45[5] da Lei de Recuperação e Falências (LRF), considera-se aprovado o PRJ quando obtida maioria simples dos votos, ou seja, quando houver a aprovação pela maioria dos credores votantes em cada uma das classes previstas no referido Diploma legal. No caso em apreço, com a aprovação a manifestação de vontade da maioria dos credores, consubstanciada na deliberação assemblear, o Plano aprovado é plenamente oponível à Agravada, vinculando-a aos seus termos. Diante da homologação do PRJ pelo juízo competente, consuma-se, de forma definitiva, o direito ora pleiteado, que se fundamenta no art. 59 da LRF, com o instituto da novação: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (...)” (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Sobre a temática, lecionam ANA CAROLINA CUNHA BRANDÃO e TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA[6]: “(...) Dessa maneira, a novação prevista no art. 59 da Lei n° 11.101/2005 terá, assim como no direito civil, natureza contratual, uma vez que decorre da vontade das partes. Entretanto, ao contrário do que ocorre no direito civil, no âmbito do regime concursal, a novação ocorrerá se for aprovado o plano de recuperação, em assembleia geral de credores, homologado pelo Poder Judiciário, e não pela vontade individual de cada um dos credores. (...)” (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Ou seja, oriundo de lei e reconhecido pela doutrina, o instituto da novação recuperacional afeta diretamente todos os créditos/títulos/execuções habilitados na R.J., de forma tácita, visto que afeta os fatos geradores, e não diretamente a execução. Esse entendimento é dado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na redação do Tema 1051, o qual restou delimitado mediante o julgamento do precedente de relatoria do i. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)”. (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Visto tal entendimento c/c o art. 49 da LRF, por analogia ao caso em exame, constata-se que qualquer decisão de declaração de prejudicialidade ou inexigibilidade do crédito é ato formal, sendo que para os efeitos da novação é analisado o fato gerador anterior à homologação do PRJ. O referido título resta abrangido pelos efeitos deste, sem a notória necessidade de um ato processual formal que o determine, pois, uma vez homologado o plano, o título judicial anteriormente executado resta extinto, substituído pelo novo título constituído[7] nos moldes do PRJ aprovado. Exposta a origem do direito pleiteado e devidamente demonstrado o seu surgimento nos presentes autos, é patente que ainda que exista a possibilidade do direito, pois a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se revestida de competência para o julgamento do Incidente, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência[8]. Ademais, sua fundamentação revela-se amparada em bases legais adequadas, conferindo-lhe plena legitimidade jurídica. Contudo, uma análise mais aprofundada acerca da eventual prejudicialidade do objeto dos autos originários, de seus reflexos no Incidente em trâmite, bem como da aplicação das legislações especiais (consumerista e falência) diante da modificação da natureza dos títulos executivos judiciais, demandaria adentrar ao mérito da controvérsia, o que não se revela oportuno nesta fase preliminar, restrita à apreciação dos requisitos para o deferimento, ou não, do efeito suspensivo. Para tanto, reconheço: (i) a existência do Plano de Recuperação Judicial regularmente aprovado e devidamente homologado pelo Juízo competente; (ii) a existência de instituto jurídico oriundo dos efeitos da homologação, apto a extinguir o título dos autos originários; (iii) o enquadramento da parte Agravada no quadro geral de credores submetidos ao referido Plano; e (iv) a ausência de declaração, nos autos de Execução, quanto à homologação do PRJ. 4.2- Dessa forma, vislumbro a existência do fumus boni iuris, pois, conforme demonstrado nos autos, e sem adentrar ao mérito da controvérsia, há elementos indicativos de possível prejudicialidade do título executivo judicial, cuja validade encontra-se sob questionamento, podendo, em tese, culminar em sua extinção. 4.3- Nesse contexto, revela-se presente a probabilidade de violação do direito, pois o IDPJ é um procedimento de natureza excepcional, o qual poderá alcançar não apenas o patrimônio da empresa em recuperação, cuja análise, via de regra, é de competência do juízo universal, mas também o patrimônio dos sócios, que detêm uma esfera autônoma de direitos patrimoniais que igualmente podem ser afetados pelos efeitos da presente controvérsia. 4.4- No que tange ao periculum in mora, este se apresenta de forma manifesta, haja vista que, conforme entendimento na jurisprudência, nos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica, é admitida a continuidade da execução em face dos sócios[9]. Todavia, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicabilidade da legislação consumerista e da eventual extinção do título executivo judicial, subsiste o risco de que a continuidade do feito executivo possa ensejar enriquecimento ilícito por parte da Agravada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal. Seguindo esse entendimento, posicionou-se esta C. Câmara, sob julgado de relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. O Exequente interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, considerando a novação operada em decorrência do plano de recuperação judicial da Executada, com expedição de certidão de crédito. 2. Embargos de Declaração interpostos pelo Exequente foram rejeitados. 3. O Exequente alega que a novação não extingue a obrigação anterior, sendo possível o redirecionamento da execução contra sócios ou garantidores pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 133 do CPC. Requer a reforma da sentença para determinar o sobrestamento do processo e viabilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a novação decorrente do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença; e (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução contra terceiros por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A novação, conforme definida no art. 360 do Código Civil, extingue a obrigação original e cria nova obrigação em seu lugar. Doutrina especializada confirma esse caráter extintivo e gerador. 6. De acordo com o Tema 885 do STJ, a recuperação judicial não impede execuções contra devedores solidários ou garantidores, mas, no caso dos autos, não há garantias reais ou fidejussórias atreladas à dívida. 7. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com as exceções previstas no referido tema jurisprudencial. 8. Por fim, destaca-se a expedição de certidão de crédito pelo juízo de origem e o devido protocolo no juízo recuperacional, encerrando a jurisdição do juízo da execução. 9. Assim, inexistem razões legais ou processuais para manter o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: ‘A novação de dívida decorrente de plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença contra o devedor principal, salvo no caso de execução movida contra terceiros devedores solidários ou garantidores, o que não inclui a desconsideração da personalidade jurídica.’ 12. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 360; Código de Processo Civil, art. 133; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.’; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001063-66.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.02.2025). (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Apenas a título de esgotamento de dúvidas acerca do resultado do pedido liminar, aqui se deve analisar o instituto do periculum in mora inversum, verificando se há risco de dano decorrente da demora à parte Agravada. Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[10]: “O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu. O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A antecipação de tutela, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra.” (Grifo nosso) .................................................................................................................................................... Nessa mesma linha, ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, nas circunstâncias do presente caso, não acarreta qualquer prejuízo à parte Agravada. Pois, estando devidamente inserida no Quadro Geral de Credores (Classe III), a Agravada encontra-se regularmente habilitada e na ordem para o adimplemento do crédito, conforme os termos do PRJ homologado. Ademais, mesmo na hipótese de indeferimento do presente pedido, a Execução originária permanece suspensa, havendo, inclusive, pedido de extinção fundado nos mesmos fatos aqui debatidos, o qual se encontra pendente de análise. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de prejuízo decorrente da demora na apreciação do presente recurso. Portanto, sendo constatada a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial, deve ser deferida a medida pleiteada. Outrossim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, podendo a tutela provisória, pela sua natureza, ser modificada até a decisão final. 5- Portanto, diante da existência do perigo de dano de difícil reparação e da probabilidade do direito, o pleito liminar comporta concessão, para determinar a suspensão do feito em Primeiro Grau, até posterior manifestação com cognição exauriente por este Tribunal, em decisão final de mérito. 6- Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, devendo os autos de Primeiro Grau aguardarem o julgamento definitivo deste recurso. 7- Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 8- Após, voltem conclusos. [1] Pelo MM. Juiz de Direito GUILHERME FORMAGIO KIKUCHI. [2] Teoria que dispensa a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em razão da vulnerabilidade do consumidor, sendo necessário apenas a comprovação da insolvência do fornecedor para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica. [3] CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares, p. 99. [4] “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (Destaquei). [5] “Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.” [6] BRANDÃO, Ana Carolina Cunha; MAFRA, Tereza Cristina Monteiro. A novação na recuperação judicial. Revista Brasileira de Direito Empresarial, v. 2, n. 1, p. 133-151, 2016. (Pag. 10) [7] “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. (...).” [8] (...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência. - (STJ - AgInt no CC 149346 / SP, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data de Publicação: 18/09/2017) [9] STJ: REsp nº 2.034.442/DF, Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 12/09/2023, DJe 15/09/2023. [10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2º v. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 689 Curitiba, 27 de junho de 2025. Luiz Augusto Fernandes Cunha Fosquerau Assessor de Juiz da Recursal
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0828277-15.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LEANDRO FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de penhora multa cominada e conversão da obrigação em perdas e danos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-63.2025.8.26.0083 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Paulispell Indústria Paulista de Papéis e Papelão Ltda. - Laspro Consultores Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste feito e, por conseguinte, DETERMINO que o crédito do impugnante Banco Bradesco Financiamentos S/A seja retificado Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 12.669.152,86, na Classe III Quirografário. Isento de custas ou honorários de sucumbência por se tratar de mero incidente. Anoto, ademais, a ausência de litigiosidade entre as partes neste incidente. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a Administradora Judicial para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MÁRCIA FERREIRA VENTOSA (OAB 115798/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA (OAB 76340/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001508-81.2022.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - P.T.M.O. - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante nas páginas 178/182, suspendendo o curso desta ação, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, até o seu efetivo adimplemento, o qual deverá ser comunicado pela credora. Requisite-se a devolução do mandado, independentemente, de cumprimento. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES (OAB 436297/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001510-51.2022.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 168/171, e, em consequência, extingo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', do CPC. Ressalte-se que, caso não haja o adimplemento, deverá providenciar a parte interessada o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo (código 156), não podendo requerê-lo nestes autos principais. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário refazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício à Serasa, porque não há ordem de inclusão do CNPJ da ré junto àquele órgão que teria partido deste Juízo. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. - ADV: THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001170-43.2023.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Edison Luiz Polizel - Apelada: Espolio de Paschoal Santo Ferraresso Rep. P/inventariante Wanda Ferraresso Bianchi - Apelada: Wanda Ferraresso Bianchi - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
-
Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818019-88.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PRONTO NET LTDA - EPP Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos. Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, intime a parte Apelante/Agravante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (s) preliminar (es) suscitada (s) em sede de contrarrazões. Uma vez intimada e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retornem-me conclusos os autos. Belém/PA, datado e registrado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302271-64.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXECUTADO : SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) INTERESSADO : IGREJA PRESBITERIANA NA TRINDADE ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 470, a parte executada informou que o Agravo de Instrumento n. 2014014-81.2025.8.26.0000 foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em suma, o TJSP decidiu que o crédito cobrado neste processo é concursal ( 470.2 ): No caso presente, o fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação, sendo o crédito de titularidade da agravante, então, concursal. 2. Considerando que o acórdão proferido pelo TJSP produz efeitos imediatos, é certo concluir que o dinheiro depositado neste processo, bem como os depósitos mensais, devem ser transferidos ao processo de recuperação judicial da parte executada. 3. Ante o exposto, determino : a) a transferência dos valores existentes na subconta para o processo n. 1000011-02.2023.8.26.0359 , em trâmite perante o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca do Foro Especializado da 2ª, 5ª e 8ª RAJs de São José do Rio Preto; b) a intimação da Igreja Presbiteriana na Trindade , através de sua advogada constituída, para que faça o depósito dos aluguéis em subconta vinculada ao processo de recuperação judicial da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial LTDA, autuado sob o n. 1000011-02.2023.8.26.0359, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca do Foro Especializado da 2ª, 5ª e 8ª RAJs de São José do Rio Preto; c) a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 2014014-81.2025.8.26.0000/TJSP. Se a terceira interessada, Igreja Presbiteriana da Trindade, efetuar novos depósitos em subconta judicial, determino desde já a transferência para o processo de recuperação judicial referido acima. 4. Exclua-se a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, conforme solicitado (ev. 481).
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008650-37.2024.8.26.0344 (processo principal 1000064-67.2019.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Alessandra Felizardo dos Reis - UNISEP S.A. - VISTOS. ALESSANDRA FELIZARDO DOS REIS, qualificada nos autos, instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra CESMAR e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., também qualificadas, alegando que realizou diversas diligências nos autos do incidente de cumprimento de sentença e não logrou êxito em localizar bens no patrimônio das executadas para garantir o pagamento de seu crédito. Afirmou que a origem do crédito está na condenação decorrente de descumprimento de obrigação contratual assumida pelas devedoras que deixaram de utilizar o recurso recebido pelo FIES para quitação do contrato de financiamento estudantil, sendo-lhes imposta a condenação por danos morais em decorrência da negativação. Afirmou que a indicada UNIESP pertence ao mesmo grupo das executadas e que há fortes indícios de desvio patrimonial para obstar o recebimento do crédito. Assim, ante à falta de localização de bens, a suspeita de desvio de patrimônio e a prática de ato ilícito, requereu a desconsideração inversa da pessoa jurídica e inclusão da indicada UNIESP no polo passivo da execução (fls. 01/09). Citada (fls. 29), a indicada ofereceu contestação alegando que está em recuperação judicial e ser inviável sua inclusão no polo passivo da execução. Afirmou ainda que o ingresso do pedido de recuperação judicial implica na suspensão dos processos de execução, devendo o crédito se submeter ao plano de pagamento. Destacou também que plano de recuperação foi aprovado e homologado, retirando a exigibilidade do crédito individual. Negou a ocorrência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil a ensejar a responsabilidade da indicada pelo débito. Enfim, requereu o indeferimento do presente incidente (fls. 30/40). Houve réplica (fls. 251/253). Determinada a especificação de provas, as partes requereram julgamento antecipado (fls. 257/259). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria discutida neste incidente está devidamente instruída e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, portanto, desnecessária dilação probatória. De início, convém salientar que o crédito constituído tem origem na relação de consumo, o que enseja a aplicação da teoria menor ao caso. Nota-se a fl. 55 que foi deferido o processamento da recuperação judicial da indicada UNIESP e da executada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., inclusive a fl. 93 consta a decisão de aprovação de plano de recuperação judicial. Ainda que a exequente não tenha habilitado seu crédito nos autos da ação da recuperação judicial, a ele se sujeita, nos termos do artigo 49 da Lei de Falência. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial Descabimento Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução Precedentes do STJ Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317013-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). Além disso, o crédito foi reconhecido à exequente por sentença proferida em 2019, com trânsito em julgado em 10/6/2021, e de contratação efetivada em 2012, ou seja, muito antes do processamento do pedido da recuperação judicial pela indicada, portanto, mais uma razão para reconhecer sua sujeição ao processo de recuperação judicial. Nessas condições, considerando que a aprovação do plano na recuperação judicial da executada e da indicada implica em novação de dívidas, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa da indicada, porque, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o crédito deve sujeitar-se à recuperação judicial. Por conseguinte, tenho por prejudicado o presente incidentes. Neste sentido, AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012053-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Isso posto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desconsideração de pessoa jurídica, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial da devedora SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e da indicada UNIESP. Condeno a exequente requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja condenação fica sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do autor, tendo em vista que o incidente não está inserido dentro das hipóteses legais do artigo 85 § 1º, do Código de Processo Civil, consoante também entendimento recente da E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento no julgamento do RESP 1845536/SC. Certifique-se esta nos autos do cumprimento de sentença nº 0008042-44.2021.8.26.0344. Pondero que eventuais diligências à perseguição do crédito pela exequente deverão ser realizadas oportunamente nos autos do cumprimento de sentença contra a CESMAR ou subsunção da credora ao plano de recuperação judicial. Transitada em julgado, arquivem-se este incidente, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 490960/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), NARA PIASSA ABRAHÃO DE SOUZA (OAB 513011/SP)
Página 1 de 84
Próxima