Sabrina Teixeira De Falco Lopes
Sabrina Teixeira De Falco Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 254588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004532-27.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1009677-52.2021.8.26.0438) (processo principal 1009677-52.2021.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.R.A. - L.H.B.A. - Vistos. 1. Ante a manifestação do(a) exequente (fls. 294), julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o Alvará de Soltura clausulado em favor do(a) executado(a), encaminhando-se ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido para as providências necessárias. 3. Arbitro honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE ao(s) defensor(es) nomeado(s), expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. 4. Ante a concordância do(a) exequente, não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005236-86.2025.8.26.0438 - Guarda de Família - Guarda - M.J.S.F. - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de parentesco entre as partes. A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração. Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado. Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Nomeio o(a) Dr(a) Sabrina Teixeira de Falco Lopes (OAB/SP nº 254.588) Procurador(a) Dativo(a) do(a)(s) requerente(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 às 15:00h. Fixo a remuneração do conciliador nomeado nopatamar da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento. O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av. OLSEN, 300, Centro, nesta. Com o intuito de atender aos prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC, cumpra-se em regime de urgência, ficando autorizado a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004624-05.2024.8.26.0438 (processo principal 1003756-10.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Soneca Colchoes Penapolis Limitada Epp - Laysa Cristina Aparecida S Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença . No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito, como MLE, desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Façam-se as anotações e comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001322-31.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Donizeti Gasparini - VALDEMIR EVANGELISTA DA ROCHA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do vencimento da obrigação (31/12/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (recolhimento na guia DARE-SP 230-6); e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc.), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (código 434-1). O sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau (Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023, e Comunicado CG nº 951/2023). Penápolis, 17 de junho de 2025. - ADV: EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012167-76.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lucineia da Silva de Deus - - Maria José Pereira da Silva e outro - Fls. 161/162: ciência às executadas, de que deverão seguir os procedimentos indicados para pactuação de acordo. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005236-86.2025.8.26.0438 - Guarda de Família - Guarda - M.J.S.F. - Vistos. A teor da exordial, verifica-se que, além da guarda e visitas, também se pleiteiam alimentos a filha. Contudo, tal pretensão deverá ser deduzida pela criança, representada pela mãe, que por sua vez deve ser assistida pelo genitor por se tratar de menor púbere, já que a filha possui legitimidade ativa para tal pedido. Posto isto, intime-se a parte autora para regularizar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a criança no polo ativo da ação, bem como para que junte procuração na qual conste a criança como outorgante/autora, em ambos os casos devidamente representada pela genitora, assistida pelo pai, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Fica consignado, por fim, que a genitora, sendo também menor púbere, deverá assinar a procuração outorgada ao advogado, juntamente com a assistência de seu representante legal, a fim de garantir a validade do instrumento de mandato. Com a manifestação ou o decurso do prazo, ouça-se novamente o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001203-17.2018.8.26.0438 (processo principal 1003849-51.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sabrina Teixeira de Falco Lopes - Vistos, A parte autora noticia o descumprimento da ordem judicial, pois a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo não está disponibilizando os medicamentos. Em razão disso, determino o sequestro imediato, em desfavor da ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de valor suficiente para a aquisição dos medicamentos Insulina Glargina 100 UI 04 Solostar (Lantus) (04 canetas/mês) e Insulina Asparte Novarapid 02 Flexpen (02 canetas/mês). Adoto a importância de R$ 3.060,84 (orçamento de fls. 141/142) suficiente para aquisição por 180 dias (06/2025 a 11/2025). No prazo de 10 dias após o levantamento, deverá ser comprovado pela parte autora a aquisição dos medicamentos, sob pena de revogação da medida, sem prejuízo de outras sanções legais. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se com urgência. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006616-23.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Epp - Rodrigo Marques da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial . Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se com baixa. P.I.C. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003803-98.2024.8.26.0438 (processo principal 0002591-42.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Cobrança - LORIVALDO DUQUE DE OLIVEIRA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença . Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se com baixa. P.I.C. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004962-59.2024.8.26.0438 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Lucineia da Silva de Deus - - Lucineia da Silva de Deus - - Maria José Pereira da Silva - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência às partes da vinda dos autos. Certifique-se nos autos principais. Após, arquivem-se os autos. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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