Tiago Campos De Azevedo
Tiago Campos De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 254597
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001482-91.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1003106-32.2019.8.26.0019) (processo principal 1003106-32.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Miano Netto Retifica de Motores ME - Alexandre José Tarullo - Ciência às partes do bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud (fls. 112/119). No mais, nos termos da decisão retro, fica o executado, Alexandre José Tarullo, intimado, na pessoa de seu procurador, Dr(ª). Tiago Campos de Azevedo OAB 254597/SP, de que foi bloqueada, por meio do sistema Sisbajud, a quantia abaixo indicada, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do art. 854, § 3°, do CPC, comprovando que a quantia bloqueada é impenhorável e/ou que houve excesso de bloqueio, sob pena de conversão em penhora. Quantia(s) bloqueada(s): R$ 177,26 (Bco Bradesco); e, R$ 350,00 (Caixa Econômica). Nada Mais. - ADV: TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001863-60.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1000601-63.2022.8.26.0019) (processo principal 1000601-63.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Domingos Bandini - Nilson Roberto Milanezi - - Cristiane Gabriel Brences Milanezi - Vistos. Fls.31: Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Fls.37/44: Para ver apreciado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os executados deverão apresentar declaração de imposto de renda do último exercício, ou comprovante obtido junto ao site da Receita Federal da não entrega da declaração no período e comprovante de rendimentos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), BARBARA MARIANA DE LIMA (OAB 478647/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002980-65.2014.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002980-65.2014.8.26.0533; Partilha; Apelante: C. T.; Advogado: Marcos Luciano Claudine Pomaroli (OAB: 279615/SP); Apelado: C. I.; Advogado: Anesio Faustino de Azevedo (OAB: 147299/SP); Advogado: Tiago Campos de Azevedo (OAB: 254597/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007332-41.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eduardo Borim - - Elaine Aparecida Silva Borim - Cooperativa Nacional de Habitação e Construção -cooperteto - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, manifeste-se o requerido em termos de prosseguimento. Int. - ADV: THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (OAB 286418/SP), ROBERT LUIZ SACILOTTO (OAB 286331/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041982-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ILZA LUCAS DOS SANTOS INOCENCIO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N, TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO - SP254597-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ILZA LUCAS DOS SANTOS INOCENCIO requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de antecipação de tutela. Aduz que começou a trabalhar na lavoura, com seus pais, em regime de economia familiar, trabalho este que se estendeu após o casamento (id 5559854). A sentença, proferida na audiência de 15/05/2018, julgou improcedente o pedido da autora. Apontou inexistir início de prova material e testemunhal a arrimar trabalho da autora no meio agrário (id 5559872). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que o conjunto probatório comprova o labor rural assoalhado. Assevera que a soma dele com o trabalho depois executado na cidade autoriza a concessão do benefício almejado. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 5559879). O INSS não apresentou contrarrazões (id 5559884). Houve determinação de sobrestamento até ulterior julgamento do recurso especial 1674221/SP, representativo da controvérsia do Tema 1007 (id 136327669). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Considerando o julgamento do Tema 1007, com trânsito em julgado em 04/05/2021, não há empecilhos para a análise da demanda. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de “híbrida”, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei. Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização. Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido”. Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 15/05/1951, completou 60 anos em 15/05/2011 (id 5559856). O requerimento administrativo foi apresentado em 31/07/2017 (id 5559856, p. 08) e a demanda foi ajuizada em 29/10/2017. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido desde tenra idade até após o casamento, em regime de economia familiar, para adir-se a períodos posteriores de trabalho urbano. A certidão de nascimento da autora confirma que o pai era lavrador (id 5559856, p. 04). A informação se repete na certidão de nascimento do irmão, Gilberto Lucas dos Santos, nascido em 07/06/1972 (id 5559856, p. 05). A apelante não possui vínculos rurais previdenciários inscritos no CNIS, apenas recolhimentos como contribuinte individual, a partir de 01/05/2009 (id 5559863). No mesmo sentido, sua CTPS não possui anotação de trabalho formal (id 5559856, p. 03). No caso, a autora casou-se em 06/12/1980 com SILVANO PEDRO INOCENCIO, lavrador (id 5559856, p. 10). Silvano possui apenas vínculos de trabalho rural anotados em sua CTPS, com início em 11/03/1967 a 14/05/1977, para LUIZ DE CARVALHO DIAS E OUTROS. Posteriormente, a partir de 01/09/1984, começou a laborar para SANTO MENEGHIN E OUTROS, no município de Aguaí, em períodos seguidos, com pequenas interrupções, possuindo contrato de trabalho ainda vigente no ajuizamento da demanda (id 5559857). Destaca-se que, como estratificado no Tema 327 da TNU, constitui início de prova material do exercício de atividade rural da mulher a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural. Trabalho rural subordinado e regime de economia familiar podem coexistir, importando o contexto fático em que realizado e sua destinação à subsistência do grupo familiar. O marido goza aposentadoria por idade rural (NB 1475552472), desde 29/05/2009. Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz robusto vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 15/05/2018, ratifica parcialmente a situação de segurada especial afirmada pela autora, no período calçado por início material de prova (id 5559873). Marcio Benedito Felix disse que conheceu a autora, pois trabalhavam juntos, na fazenda Bela Vista, no município de Aguaí/SP. A autora morava com o marido na fazenda e trabalhava na colheita do algodão. Depoente e autora trabalharam juntos por uns 05 anos. O depoente era registrado na propriedade, mas não sabe se a autora era ou não registrada. Benedito Theodoro disse que conhece a autora, pois trabalharam juntos na lavoura de algodão na fazenda Bela Vista, em Aguaí/SP. A autora morava na fazenda com o marido e trabalhava na lavoura. O depoente também morou na fazenda e na região por cerca de 25 anos. O depoente não era registrado na propriedade e não sabe se a autora tinha registro em carteira naquela época. Destarte, apesar de alguma imprecisão nos citados depoimentos, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/09/1984 a 15/07/1992, período de trabalho na Fazenda Bela Vista, consoante anotações na CTPS do marido da autora (id 5559857, ps. 04/06). Tomando o período em consideração, até a DER (31/07/2017), a autora cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (31/07/2017), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Livre a autarquia de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Não custa deixar consignado que a autora passou a gozar aposentadoria por idade (NB 2302602778), a partir de 10/10/2024. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000805-02.2017.8.26.0472 (processo principal 0001705-05.2005.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Lucas Vacchiano Romano - E.D.R. - Ciência à parte interessada de que foi emitido o Mandado de Levantamento Eletrônico referente ao formulário juntado às fls. 269, conforme requerido. O mandado foi gravado sob o número 20250701080519035232. Aguarde assinatura do Juiz e os trâmites bancários para pagamento. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP), ANESIO FAUSTINO DE AZEVEDO (OAB 147299/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 229385/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014292-76.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Deltreggia - Crislaine Aparecida Gomes da Silva e outro - Vistos. À luz do documento de fls.74, defiro à requerida Crislaine os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls.68/69. Após, dê-se baixa na parte David Belo da Silva. Anote-se. Manifestem-se as partes sobre o cumprimento do acordo, entendendo o silêncio como concordância com a extinção. - ADV: WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP)
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