Andre Tadeu De Assis
Andre Tadeu De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 254622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Tadeu De Assis possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ANDRE TADEU DE ASSIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000886-03.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marta Maria Soldera Romano - Por ora, providencie o necessário para retificação da classe da ação que deverá constar como fazenda pública e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-48.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Nazaré Meneguel Geraldo - Por ora, providencie o necessário para retificação da classe da ação que deverá constar como fazenda pública e tornem conclusos. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-78.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Monica Cristina de Lima Melo - Por ora, providencie o necessário para retificação da classe da ação que deverá constar como fazenda pública e tornem conclusos. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005420-83.2025.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: FABIOLA FLORES RODRIGUEZ D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo, por força da Resolução CJF3R n.º 117, de 31 de janeiro de 2024. 2. O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de FABÍOLA FLORES RODRIGUEZ, presa preventivamente, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal. 3. Em face do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se a denunciada para que ofereça defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão opor exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco). Deverá também ser intimada para informar ao Oficial de Justiça se tem condições financeiras de constituir advogado, ficando ciente de que, se não houver manifestação ou se não for constituído advogado, a Defensoria Pública da União atuará em sua defesa, ficando desde já nomeada para esse fim. 4. Nomeio, para tanto, a tradutora PATRICIA MARIA LUCIA BELLINTANI para efetuar a tradução para o idioma espanhol do formulário jurídico em matéria penal, da denúncia e desta decisão, devendo ser realizado o pagamento por meio do Sistema AJG, após a realização da tradução. 5. Com a apresentação da defesa preliminar, venham conclusos para a análise da denúncia ofertada. 6. Ratifico, nesse passo, a decisão proferida pelo juízo das garantias, indeferindo a liberdade provisória em favor da acusada e, ainda, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Com efeito, para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos, quais sejam: indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis). Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, I, do Diploma Processual Penal. Há prova da materialidade delitiva, revelada pelos documentos carreados aos autos, notadamente os laudos periciais, constatando a apreensão de 15 cápsulas contendo cocaína, substância cujo princípio ativo está inserido na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica – o que atenta severamente contra a saúde pública, bem jurídico tutelado pela Lei de Tóxicos. Igualmente, extraem-se indícios de autoria, uma vez que os 15 (quinze) invólucros com cocaína ingeridos por FABÍOLA teriam sido engolidos na Bolívia e trazidos pela custodiada ao Brasil. Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, a presença de quatro circunstâncias pode autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. No caso ora em análise, não constam dos autos quaisquer informações acerca de residência fixa, ocupação lícita ou outros elementos que assegurem a este Juízo que a liberdade da denunciada não representará óbice à apuração dos fatos ou à aplicação da lei penal, sendo, por ora, conveniente a manutenção da medida cautelar. Trata-se de pessoa estrangeira, boliviana, sem fortes vínculos com o território nacional. Inexiste nos autos qualquer comprovante de ocupação lícita. No mais, entendo que o comprovante de residência, juntado pela defesa, não demonstra, com a certeza necessária, ter a acusada residência fixa em território nacional. Como se vê, tal documento está em nome de terceira pessoa, referenciada apenas como amiga da custodiada, cuja relação não está suficientemente esclarecida. E, ainda que inexistam apontamentos em desfavor da denunciada, sua segregação cautelar se revela necessária diante da gravidade concreta do delito e periculosidade concreta, vez que a denunciada somente foi apreendida, após ingressar em unidade de saúde nacional, para a remoção das 15 cápsulas de cocaína, homiziadas em seu organismo. No mais, depreende-se de suas declarações perante a autoridade policial que esta já teria entregado 87 cápsulas contendo cocaína à pessoa desconhecida e em local não informado. Assim, não se vislumbra a possibilidade de supressão do perigo gerado por seu estado de liberdade por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Diploma Processual Penal. Por tais razões, ratifico a decisão proferida pelo juízo das garantias, indeferindo o pedido de liberdade provisória. Ratifico, no mais, a impossibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. De fato, os documentos juntados pela defesa comprovam ser FABÍOLA a genitora das crianças, as quais se encontram atualmente na Bolívia. Nada há nos autos a demonstrar que os menores efetivamente residam com a denunciada ou que se encontravam sob seus cuidados. Em verdade, o fato de as crianças terem sido deixadas na Bolívia sob os cuidados da menor R.L.R.F, de 16 anos, para que FABÍOLA viajasse ao Brasil para supostamente praticar o delito de tráfico internacional de drogas contrapõe as alegações de que a acusada seria, de fato, a responsável pelo cuidado dos menores. Por tais razões, ratifico o já decidido nos autos, indeferindo também o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 7. Cumpram-se as determinações finais da decisão ID 381062639, oficiando-se ao Consulado-Geral da Bolívia informando os dados dos filhos de FABÍOLA e dando ciência de que a indiciada declarou em audiência de custódia que deixou as crianças sob os cuidados de sua filha mais velha, R.L.R.F., de 16 anos de idade, e que por meio de advogado constituído mencionou que os menores estariam sob cuidado de vizinhos no momento. 8. Oficie-se, outrossim, à administração penitenciária, cientificando-a das alegações da i. defesa acerca do estado de saúde de FABÍOLA (“no parlatório ela me mostrou que seus pontos estão abrindo e se queixou de fortes dores e por este motivo não consegue se alimentar direito”, cf. ID 375346948, p. 3) para a adoção das medidas que entender necessárias. 9. Solicitem-se as folhas de antecedentes em nome da acusada e, posteriormente, as certidões criminais de praxe, inclusive junto a INTERPOL. 10. O pedido de incineração da substância entorpecente, formulado pela autoridade policial, será apreciado com a apresentação da defesa preliminar. 11. Providencie a regularização da autuação processual, incluindo-se, no polo passivo, o advogado constituído da acusada, ANDRE TADEU DE ASSIS – OAB/SP 254.622 (procuração ID 375353212). 12. Ciência ao MPF. 13. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000411-51.2023.8.26.0606 - Guarda de Família - Guarda - L.B.S. - R.A.M. - Ciência da carta precatória devolvida. - ADV: JÉSSICA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 459453/SP), ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP), WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000120-45.2021.5.02.0281 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 1 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-79.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vander Lúcio Lelis - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada por carta a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP)
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