Samuel Moreira Gouveia

Samuel Moreira Gouveia

Número da OAB: OAB/SP 254678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Moreira Gouveia possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: SAMUEL MOREIRA GOUVEIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0056251-26.2008.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Kleber Moreira Fernandes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Samuel Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) - Ipiranga - Sala 03
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0056251-26.2008.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Kleber Moreira Fernandes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Samuel Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) - Ipiranga - Sala 03
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010079-52.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Carolina Frazão - Vistos. Defiro a pesquisa de bens por meio da disponibilização das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Consigno, desde já, que, resultando a providência citada infrutífera, e não tendo o(a) exequente indicado bens passíveis de penhora, o feito será julgado extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis), aplicando tal entendimento também aos processos de cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES), expedindo-se, neste último caso, ofício/certidão de crédito em favor do(a) exequente para inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. Intime-se. - ADV: SAMUEL MOREIRA GOUVEIA (OAB 254678/SP), SAMUEL MOREIRA GOUVEIA (OAB 254678/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193198-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Samuel Moreira Gouveia - Agravada: Isabela Gasbarro - Interessada: Maria de Fatima Gonçalves Moreira Talamo - Interessado: José Manoel Gonçalves Moreira - Interessada: Maria Teresa Moreira Rodrigues - Interessada: Maria Elisa Gonçalves Moreira - Interessado: Marcilio Dias Pererira Junior - Interessada: Marion Oliveira Pereira - Despacho - Gab - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Samuel Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) - Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marion de Oliveira Pereira (OAB: 179757/SP) - Marcilio Dias Pereira Junior (OAB: 20107/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193198-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Samuel Moreira Gouveia - Agravada: Isabela Gasbarro - Interessada: Maria de Fatima Gonçalves Moreira Talamo - Interessado: José Manoel Gonçalves Moreira - Interessada: Maria Teresa Moreira Rodrigues - Interessada: Maria Elisa Gonçalves Moreira - Interessado: Marcilio Dias Pererira Junior - Interessada: Marion Oliveira Pereira - A decisão juntada a fl. 141 já foi objeto de apreciação pela turma julgadora (fls. 132/135), nada havendo a ser deliberado. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Samuel Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) - Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marion de Oliveira Pereira (OAB: 179757/SP) - Marcilio Dias Pereira Junior (OAB: 20107/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002594-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A APELADO: KLEBER MOREIRA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MOREIRA GOUVEIA - SP254678-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002594-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A APELADO: KLEBER MOREIRA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MOREIRA GOUVEIA - SP254678-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBER MOREIRA FERNANDES contra o v. acórdão (ID 316190881), proferido pela 1ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição em dobro dos valores discutidos nos autos, mantida sua condenação à restituição de forma simples. Em suas razões recursais (ID 317891883), KLEBER MOREIRA FERNANDES alega que o acórdão é omisso porque (i) não considerou que o embargante é pessoa física, titular de conta corrente e destinatário final dos serviços bancários prestados pela embargada; (ii) que o débito irregular só foi possível por conta da relação de consumo havida entre embargante e embargada e (iii) que a retirada de valores de sua conta pessoal configura cobrança indevida e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002594-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A APELADO: KLEBER MOREIRA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MOREIRA GOUVEIA - SP254678-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é omisso porque não considerou a sua condição de consumidor e a necessidade de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC ao caso concreto. Os apontamentos feitos foram tratados no acórdão embargado nos seguintes termos: É firme na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: (...) No caso concreto, a dívida funda-se em contrato de empréstimo concedido pela CEF à empresa Sima Engenharia LTDA., com garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO (ID 271898417). Conforme alegado pela CEF em razões recursais e não impugnado pela parte adversa, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais da mutuante, hipótese à qual não se aplica o CDC. As alegações das partes embargantes consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo relator, isto é, a de afastar a aplicação do CDC ao caso. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescento ainda que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando a restituição em dobro e mantendo a devolução simples dos valores. O embargante alegou omissão quanto à sua condição de consumidor e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não considerar: (i) a condição do embargante como consumidor final; (ii) a relação de consumo com a instituição bancária; e (iii) a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC em razão de débito indevido. III. Razões de decidir Não foram identificados vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do CDC, considerando que o contrato de empréstimo foi destinado a atividades empresariais. O inconformismo do embargante não se confunde com os vícios aptos à interposição de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A oposição de embargos de declaração com fundamento em mera discordância com o julgado é incabível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0806016-05.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KAMYLLY MARIA DE SOUZA DA SILVA e outros RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Finalidade: Informo que foi expedido o mandado de pagamento. Ao autor para dizer se dá quitação. MAGÉ, 10 de junho de 2025.
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