Natali Ferreira Alves Bordim

Natali Ferreira Alves Bordim

Número da OAB: OAB/SP 254803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: NATALI FERREIRA ALVES BORDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047506-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BS2 S.A. - Astrolog Serviços Ltda e outros - Banco Itaucard S.A. - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB 449258/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), CLÁUDIA NASR WAGNER (OAB 196216/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012209-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Gr2a Megaloja Comercio Em Geral Ltda - - Ariadine Alves Salzani - Vistos. Recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento, pois caracterizada a omissão apontada. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a incidência da multa de 2% indicada na planilha de fls. 23/25. Ocorre que, embora não tenha sido analisada a multa aplicada ao débito, esta deve ser afastada, pois tal multa não foi prevista no documento de fls. 19, no qual há a descrição do crédito, com a indicação dos encargos incidentes. Desse modo, mantenho a sentença tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB 449258/SP), ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB 449258/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-70.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO RECLAMADO: ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9a914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MANOEL JOSE DA SILVA NETO em face de ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças do FGTS referentes às competências a partir de março de 2023, a ser depositadas na conta vinculada do reclamante; - saldo de salário de junho/2024 (17 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (07/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada do empregado, e entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeça-se alvará em favor do reclamante, independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da reclamada, defiro indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, com a data de 20/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da primeira reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 17.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-70.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO RECLAMADO: ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9a914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MANOEL JOSE DA SILVA NETO em face de ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças do FGTS referentes às competências a partir de março de 2023, a ser depositadas na conta vinculada do reclamante; - saldo de salário de junho/2024 (17 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (07/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada do empregado, e entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeça-se alvará em favor do reclamante, independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da reclamada, defiro indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, com a data de 20/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da primeira reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 17.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014353-98.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S. - Vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0176482-78.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Espólio de Antonio Claudino Pedroso Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0130465-60.2008.8.26.0053/0005 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0130465-60.2008.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0130465-60.2008.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0818946-41.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS MARTINS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição do réu no index 194759648, após, voltem conclusos para decisão. VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034055-25.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.T.G. - - E.C.B. e outro - A.L.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 653/668: ciente do julgamento da apelação, que acertadamente manteve in totum a muito bem fundamentada sentença de fls. 583/591. 2. Nada mais sendo requerido pelas partes, cumpra-se a sentença e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000059-03.2019.8.26.0590 (processo principal 0019601-56.2009.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Augustus - Marcia Regina Girão de Oliveira Onki - - Espólio de Tutai Onki - LANCE ALIENAÇÕES JUDICIAIS LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - SP - Amanda Pando Santini Marques - Apresentar a parte requerente novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Retificar o "valor nominal do depósito" porquanto consta da ordem de R$ 4.884,31 (Quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme extrato do Portal de Custas (coluna valor depositado) de fls. 973. O valor será levantado com as devidas correções monetárias. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), LUIZ MITSUO YOSHIDA (OAB 76119/SP), MARCOS HIDEO YOSHIDA (OAB 267496/SP), FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES CAROL (OAB 282812/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), AMANDA PANDO SANTINI MARQUES (OAB 393992/SP), CID RIBEIRO JUNIOR (OAB 155690/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040360-65.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1007834-67.2019.8.26.0100) (processo principal 1007834-67.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Valdir Antônio Bernardo - Augusto Alves Neto - - Rodrigo França Gabriel e outros - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP), DORA LUCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 72825/SP), JOAO ATOGUIA JUNIOR (OAB 78958/SP)
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