Patricia Babyanne Alves Moreira
Patricia Babyanne Alves Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 254804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Babyanne Alves Moreira possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TJMS
Nome:
PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Guarda de Família (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003329-75.2007.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: BALBINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em julgamento do tema 285, RE 632212, em 17.06.2025, o STF decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ante o exposto no julgamento do tema, determino: i) que os autos sejam retirados do sobrestamento; ii) que sejam intimadas as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, atentando que caso a adesão não seja realizada, os autos serão encaminhados para julgamento. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1401749-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: M. G. L. J. Advogada: Líbera Copetti de Moura (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Agravada: E. N. da S. Advogada: Patricia Babyanne Alves Moreira (OAB: 254804/SP) Advogado: Lucas Fernandes Nogueira Brandolis (OAB: 30921/MS) Criança/Ad: M. A. N. L. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação formulado pela agravada (fls. 160-165), mantendo a decisão de fls. 32-41.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1500780-09.2025.8.26.0544; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Caieiras; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500780-09.2025.8.26.0544; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: SÉRGIO SARAIVA JUCÁ JÚNIOR; Advogada: Patricia Babyanne Alves Moreira (OAB: 254804/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0801877-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Elivelton Cavalcante dos Santos Advogado: Paulo Ramão Rodrigues Júnior (OAB: 83027/PR) Advogada: Patricia Babyanne Alves Moreira (OAB: 254804/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) 1. Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2. Após, às contrarrazões. 3. Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000451-81.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262-A, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116-A Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO - RS40178-A, GETULIO VARGAS - RS23876-A, LUCAS ENCINA TELLECHEA - RS77498-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922-A, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362-A Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269-A OUTROS PARTICIPANTES: ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DARCI CANDIDO DE PAULA - PR17780-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MURILO MEDEIROS MARQUES - MS19500-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862-A A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-12.2025.8.26.0106 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - R.G.A. - Ausente indicativos de capacidade financeira, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Apesar dos fatos narrados, observa-se que o acordo de guarda é recente, razão pela qual se mostra necessário oportunizar a manifestação da parte contrária acerca das alegações trazidas. Assim, considerando a ausência de elementos que justifiquem medida excepcional sem o contraditório, indefiro o pedido liminar de inversão da guarda. Considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", DETERMINO a realização de audiência de mediação inicial por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., - CNPJ nº 33.776.096/0001-33, devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e com seus Advogados, observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Realize a z. Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, conforme CPNJ acima indicado, intimando-a sobre a indicação ora realizada por e-mail: contato@nobismediacao.com. A z. Serventia deverá gerar a senha de acesso ao processo, para permitir a visualização dos autos pela câmara de mediação ora designada, encaminhando no mesmo e-mail a respectiva senha. A sessão de mediação por videoconferência será realizada no dia 21/08/2025 às 09:30h, com utilização da ferramenta Teams, via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Para tanto, forneçam os patronos da parte autora, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato, bem como os da parte autora. O mesmo deverá ser feito pela parte ré quando de seu ingresso no feito, em 72 (setenta e duas) horas a contar da juntada do aviso de recebimento da carta remetida, a fim de viabilizar a realização da referida sessão, ficando expressamente intimada a este respeito por meio da presente decisão. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação da ré, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da sessão de mediação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA (OAB 254804/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5275338-52.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Sidney Chiyoshige Alves MoriNOME DA PARTE REQUERIDA: Construtora Artec S/a - Em Recuperacao JudicialNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito SENTENÇA. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, envolvendo as partes acima nominadas. No curso do processo o crédito da parte autora pediu a extinção do feito, pois seu crédito já foi incluído no plano de recuperação da ré (Ev. 18). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PERDA DO OBJETO, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência, pois não há falar-se em sucumbência no caso. P.R.I. E transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.. Goiânia, 3 de julho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito
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