Rogerio Raimundini Gonçalves
Rogerio Raimundini Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 254818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJBA, TRF3, TJRJ
Nome:
ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081775-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Superticket Tecnologia Ltda (Zig Tickets) - Beatz Bar e Eventos Ltda - - Bilheteria Digital Promoções e Entretenimento Ltda - - Meep Soluções S.a. - Vistos. Fls. 717/719: Ciência às partes. Fica o executado intimado da penhora e do prazo de cinco dias para impugnação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: DIEGO LUÍS DANTAS GUIMARÃES (OAB 14321/RN), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 414835/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018318-62.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Rogério de Araújo Almeida - Atento a fls. 129/130 e 117, verifico que assiste razão à parte autora e determino à Serventia que proceda, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, à pesquisa de endereços em nome da(s) pessoa(s) abaixo, como diligência do Juízo e, após efetivar tais providências, intime a parte interessada, por ato ordinatório, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Renato da Silva Santos, CPF nº 865.564.522-20 Int. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049468-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zig Tecnologia S/A - - Zig Tickets Tecnologia Ltda (Zig Tickets) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZIG TECNOLOGIA S/A e ZIG TICKETS TECNOLOGIA LTDA. em face de DKLR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e JÉSSICA MONTEIRO TREVIZAN, na qual as autoras pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de R$ 168.930,77, decorrente de inadimplemento de contratos de licença de software e prestação de serviços. Requerem, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que as autoras fundamentam o pedido de urgência na alegada probabilidade do direito, consubstanciada nos contratos firmados e na configuração da mora, bem como no perigo de dano decorrente do risco de esvaziamento patrimonial das devedoras. Contudo, a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora se reconheça a existência de indícios da relação contratual entre as partes e a alegação de inadimplemento, a documentação apresentada não evidencia, de forma suficientemente robusta, a urgência que justifique a constrição patrimonial antes mesmo da citação das requeridas. A medida constritiva postulada possui natureza excepcional e deve ser analisada com cautela, especialmente quando requerida inaudita altera parte, uma vez que importa em severa limitação ao direito de propriedade das devedoras. Ademais, o princípio do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 9º do Código de Processo Civil, recomenda a prévia oitiva da parte adversa, especialmente quando não se vislumbra situação de extrema urgência que justifique a supressão temporária do contraditório. No presente caso, as autoras não demonstraram que a concessão da tutela após a citação e manifestação das rés comprometerá a efetividade da prestação jurisdicional. O risco alegado de esvaziamento patrimonial não restou suficientemente comprovado, tratando-se de mera alegação genérica, sem elementos concretos que demonstrem a dilapidação do patrimônio das requeridas ou a existência de atos fraudulentos destinados a frustrar futura execução. Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora qualificado, e considerando a necessidade de preservação do contraditório, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Determino a citação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se a preferência pela citação eletrônica nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049407-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zigpay Meios de Pagamentos S.a. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. O pretendido arresto é descabido porque o crédito exigido pela autora, a depender de reconhecimento pelo provimento jurisdicional almejado, ainda não pode ser tido como certo e, além disso, porque não há evidência de que os réus não serão capazes de cumprir oportunamente a obrigação se acolhida a pretensão. Indefiro a citação por meio eletrônico, pois, conforme o art. 246 do Código de Processo Civil, ela depende de prévio cadastro do endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário pelo próprio citando. Citem-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049357-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zig Tecnologia S/A - - Zig Tickets Tecnologia Ltda (Zig Tickets) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Zig Tickets Tecnologia Ltda (Zig Tickets) e outro em face de Julio Cesar de Araujo Batista e outro. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que inexiste prova de que a requerida esteja dilapidando seu patrimônio ou com risco de insolvência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007899-85.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1003374-07.2014.8.26.0005) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.I.N. - - E.M.N.F. - - E.M.S. - E.I.N. - Item 33. Publique-se o despacho/decisão/sentença de fls. 538: "Vistos. Fls. 535/536: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da manifestação ou decorrido o prazo sem resposta, tornem os autos conclusos. Int.". Nada Mais. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ISAAC VALENTIM CARVALHO (OAB 249240/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009896-19.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zig Tecnologia S/A - - Zig Tickets Tecnologia Ltda (Zig Tickets) - Vistos. Trata-se de cobrança ajuizada por ZIG TECNOLOGIA S/A e ZIG TICKETS TECNOLOGIA LTDA contra ALPHA WORK LTDA e JOSÉ FELIPE VILAS BOAS ABEL, fundada em contrato de prestação de serviços de plataforma digital de intermediação de ingressos para festivais e festas e licença de uso de software. Afirmam as autoras que a ré e o sócio corréu, José Felipe, garantidor solidário, acumularam dívida relativa aos serviços contratados, no montante de R$ 100.000,00, cujo valor atualizado é de R$ 146.042,89, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento do montante devido. Em sede de tutela de urgência, pretendem o bloqueio da quantia pelo SISBAJUD. É o relatório. Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, como forma de evitar prejuízo ao direito material invocado em razão do decurso do tempo. O pedido de antecipação de tutela formulado é equivalente à medida cautelar de arresto. Ocorre que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do arresto, pois inexistem provas acerca de dilapidação de patrimônio ou de qualquer outro ato praticado pelos requeridos visando frustrar eventual execução. Não se pode olvidar, ademais, que se trata de ação de conhecimento, não havendo título executivo e tampouco tendo sido citada a parte contrária. Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pelo requerente. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 A parte autora deverá complementar as despesas para citação postal da parte ré, no prazo de 15 dias sob pena de extinção, pois nos termos do Provimento CSM 2.788/2025, é devida a quantia de R$ 34,35 por réu. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049352-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zig Tecnologia S/A - Vistos. 1. Os documentos anexados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo que a instauração do contraditório revela-se imprescindível, ademais sequer foram praticados atos mínimos tendentes a localizar o devedor para citação.. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004843-80.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE MATOS MENEZES, SAYMON MATOS MOREIRA, SABRINA DA SILVA MOREIRA, SILAS MATOS MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIC AUGUSTO DOS SANTOS ALVES - SP416021 Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIC AUGUSTO DOS SANTOS ALVES - SP416021, SOFIA DE SOUZA RAMOS - SP416176 EXECUTADO: GILVANI MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA - SP192401 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. Inicialmente, ciência à parte executada acerca do desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, por se tratar de valores essenciais a sua subsistência, presunção que ostentam os créditos a título de Bolsa-Família. O INSS solicita a inclusão da parte executada no registro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. A parte autora sustenta a impossibilidade em face de sua insolvência. Entendo que o pedido do INSS merece acolhimento. E o motivo é justamente a alegada insolvência da parte executada em efetuar o pagamento. É importante destacar que a referida medida é excepcional, deferida tão somente se não for possível permitir a liquidação do débito por outros meios, como o parcelamento e desconto em benefício previdenciário. Logo, não havendo condições de liquidação do débito, a inscrição do segurado, via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes, representa medida regular, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de inclusão da parte executada no registro de inadimplentes por meio do SERAJUD. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:11:02): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 28 de Julho de 2025 às 15:00 h) Descrição: Nenhuma
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