Rogerio Raimundini Goncalves

Rogerio Raimundini Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 254818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP, TRF3, TJBA, TRT2, TJMG
Nome: ROGERIO RAIMUNDINI GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001071-92.2024.5.02.0391 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001390-85.2024.5.02.0318 RECORRENTE: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3b3ca0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 1001390-85.2024.5.02.0318 RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A. RECORRENTE:MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS E EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3           Ementa: JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉPLICA. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Recurso da reclamada provido.       Contra a sentença de ID. 8ba3094, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e cujo relatório adoto, recorrem a 1ª reclamada e a reclamante. A 1ª reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. b37f418, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justa causa e honorários de advogado. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4a64c30, 7e85d12, ffc4ebc, c92acfe, 4fe1b67, c815791, 4d9cbfb e c06dc4d, observado o observado o disposto no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. O reclamante, com as razões de recurso adesivo de ID. f93e2f3, requerendo a reforma, com relação ao tema dos danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 626ad63. É o relatório.     VOTO               1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos nos autos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2) JUSTA CAUSA/DANOS MORAIS/RECURSOS DAS PARTES Eis a sentença: "O reclamante pleiteia a nulidade da justa causa que lhe foi aplicada. A primeira reclamada alega que o autor foi dispensado por justa causa em razão de ato de improbidade. Segundo a primeira ré o autor teria cobrado indevidamente valores de cliente da segunda ré para não efetuar o desligamento do fornecimento de energia elétrica. A primeira ré juntou aos autos declaração manuscrita, supostamente escrita pela cliente da segunda ré que teria sido, em tese, cobrada indevidamente (fls. 416 do PDF). Tal "documento" não possui sequer reconhecimento de firma. De se notar que a reclamada ignora o contido no art. 408 do CPC, no que diz respeito à prova documental: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." (grifos meus). Logo, ainda que a reclamada tivesse juntado uma centena desses papeizinhos manuscritos, eles não provariam fato algum, assim como não provaram nada no caso em análise. Fatos devem ser provados por meio de testemunhas. Ocorre que a reclamada não produziu nenhuma prova testemunhal corroborando a alegada justa causa. De se salientar que o ônus da prova ERA da reclamada, uma vez que a justa causa é fato impeditivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 818, II, da CLT. E mais, é pacífico na jurisprudência trabalhista que a justa causa exige "prova robusta", uma vez que se trata de algo muito grave, o término de um contrato de trabalho em razão de uma falta funcional considerada séria o suficiente para retirar a confiança do empregador. Só que a reclamada não produziu NENHUMA PROVA da alegada justa causa. O preposto afirma em depoimento pessoal que a suposta cliente lesada apresentou o comprovante do PIX, do valor que esta teria pago ao reclamante. Só que tal documento não veio aos autos. A testemunha ouvida pela reclamada nem sequer sabia porque o reclamante foi dispensado. O que temos é uma alegação extremamente grave, uma acusação que coloca o autor como uma espécie de criminoso, porém, sem haver prova nenhuma das alegadas faltas e desvios de conduta do reclamante. Assim sendo, é nula a justa causa aplicada, vez que inexistiu qualquer falta grave. Em razão disto condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Deverá o réu pagar ao reclamante o aviso prévio (36 dias); as férias vencidas (2022/2023) proporcionais (6/12); o terço das férias e o 13º salário proporcional (3/12). Deverá a reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos de FGTS relativos às verbas rescisórias, bem como da multa de 40% dos depósitos, assim como fornecer as guias TRCT para saque destes valores, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego. Não o fazendo deverá a secretaria da Vara expedir alvarás para tanto". A reclamada se insurge e, com razão. A réplica de ID. 12c16e9 não impugnou, de forma específica, o conteúdo da declaração da consumidora de ID. 530f9f7, em que relata que o autor lhe teria pedido valor para não levar o relógio de luz. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Pouco importa a ausência de juntada aos autos do comprovante pix que o marido da declarante teria realizado. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Considera-se demonstrada a alegação de justa causa de improbidade, ex vido art. 482, "a", da CLT. DOU PROVIMENTOao apelo e excluo as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se a ação improcedente. Quanto ao dano moral, o autor pediu majoração de uma verba que não foi deferida e, ademais, o pleito de refere ao item acidente do trabalho (vide causa de pedir, item 2.7, da inicial, fls. 10, do PDF) e o mesmo foi rejeitado na origem. Nada a reformar. PROVIDO o apelo da reclamada, para exclusão dos honorários a que as empresas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas (art. 86, do CPC). Fica mantida a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Revendo o meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada que pretendia o afastamento do benefício. Para dirimir a questão quanto ao cabimento de honorários de advogado devidos por beneficiário da justiça gratuita, invoca-se a decisão de julgamento pelo Excelso STF na ADI 5766, na data de 20/10/2021, de eficácia vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e que, envolve matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, evitando-se, inclusive questionamentos futuros por conta do disposto no art. 525, § 12, do CPC de 2015:   "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".   A ementa do aresto em relação ao tema dos honorários de advogado é de seguinte teor:   "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".   Por força da decisão do Excelso STF, verifica-se que, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim sendo, os honorários de advogado devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva, consoante fundamentos supra.                               DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos autos, e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. Excluam-se os honorários de advogado a que as reclamadas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas e devendo os mesmos ficarem sob condição suspensiva, diante da manutenção da sentença quanto à concessão de justiça gratuita ao reclamante. b) NEGA PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 21.702,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.085.101,22, das quais fica isento, diante da gratuidade processual. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001390-85.2024.5.02.0318 RECORRENTE: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3b3ca0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 1001390-85.2024.5.02.0318 RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A. RECORRENTE:MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS E EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3           Ementa: JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉPLICA. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Recurso da reclamada provido.       Contra a sentença de ID. 8ba3094, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e cujo relatório adoto, recorrem a 1ª reclamada e a reclamante. A 1ª reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. b37f418, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justa causa e honorários de advogado. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4a64c30, 7e85d12, ffc4ebc, c92acfe, 4fe1b67, c815791, 4d9cbfb e c06dc4d, observado o observado o disposto no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. O reclamante, com as razões de recurso adesivo de ID. f93e2f3, requerendo a reforma, com relação ao tema dos danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 626ad63. É o relatório.     VOTO               1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos nos autos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2) JUSTA CAUSA/DANOS MORAIS/RECURSOS DAS PARTES Eis a sentença: "O reclamante pleiteia a nulidade da justa causa que lhe foi aplicada. A primeira reclamada alega que o autor foi dispensado por justa causa em razão de ato de improbidade. Segundo a primeira ré o autor teria cobrado indevidamente valores de cliente da segunda ré para não efetuar o desligamento do fornecimento de energia elétrica. A primeira ré juntou aos autos declaração manuscrita, supostamente escrita pela cliente da segunda ré que teria sido, em tese, cobrada indevidamente (fls. 416 do PDF). Tal "documento" não possui sequer reconhecimento de firma. De se notar que a reclamada ignora o contido no art. 408 do CPC, no que diz respeito à prova documental: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." (grifos meus). Logo, ainda que a reclamada tivesse juntado uma centena desses papeizinhos manuscritos, eles não provariam fato algum, assim como não provaram nada no caso em análise. Fatos devem ser provados por meio de testemunhas. Ocorre que a reclamada não produziu nenhuma prova testemunhal corroborando a alegada justa causa. De se salientar que o ônus da prova ERA da reclamada, uma vez que a justa causa é fato impeditivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 818, II, da CLT. E mais, é pacífico na jurisprudência trabalhista que a justa causa exige "prova robusta", uma vez que se trata de algo muito grave, o término de um contrato de trabalho em razão de uma falta funcional considerada séria o suficiente para retirar a confiança do empregador. Só que a reclamada não produziu NENHUMA PROVA da alegada justa causa. O preposto afirma em depoimento pessoal que a suposta cliente lesada apresentou o comprovante do PIX, do valor que esta teria pago ao reclamante. Só que tal documento não veio aos autos. A testemunha ouvida pela reclamada nem sequer sabia porque o reclamante foi dispensado. O que temos é uma alegação extremamente grave, uma acusação que coloca o autor como uma espécie de criminoso, porém, sem haver prova nenhuma das alegadas faltas e desvios de conduta do reclamante. Assim sendo, é nula a justa causa aplicada, vez que inexistiu qualquer falta grave. Em razão disto condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Deverá o réu pagar ao reclamante o aviso prévio (36 dias); as férias vencidas (2022/2023) proporcionais (6/12); o terço das férias e o 13º salário proporcional (3/12). Deverá a reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos de FGTS relativos às verbas rescisórias, bem como da multa de 40% dos depósitos, assim como fornecer as guias TRCT para saque destes valores, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego. Não o fazendo deverá a secretaria da Vara expedir alvarás para tanto". A reclamada se insurge e, com razão. A réplica de ID. 12c16e9 não impugnou, de forma específica, o conteúdo da declaração da consumidora de ID. 530f9f7, em que relata que o autor lhe teria pedido valor para não levar o relógio de luz. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Pouco importa a ausência de juntada aos autos do comprovante pix que o marido da declarante teria realizado. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Considera-se demonstrada a alegação de justa causa de improbidade, ex vido art. 482, "a", da CLT. DOU PROVIMENTOao apelo e excluo as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se a ação improcedente. Quanto ao dano moral, o autor pediu majoração de uma verba que não foi deferida e, ademais, o pleito de refere ao item acidente do trabalho (vide causa de pedir, item 2.7, da inicial, fls. 10, do PDF) e o mesmo foi rejeitado na origem. Nada a reformar. PROVIDO o apelo da reclamada, para exclusão dos honorários a que as empresas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas (art. 86, do CPC). Fica mantida a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Revendo o meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada que pretendia o afastamento do benefício. Para dirimir a questão quanto ao cabimento de honorários de advogado devidos por beneficiário da justiça gratuita, invoca-se a decisão de julgamento pelo Excelso STF na ADI 5766, na data de 20/10/2021, de eficácia vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e que, envolve matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, evitando-se, inclusive questionamentos futuros por conta do disposto no art. 525, § 12, do CPC de 2015:   "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".   A ementa do aresto em relação ao tema dos honorários de advogado é de seguinte teor:   "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".   Por força da decisão do Excelso STF, verifica-se que, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim sendo, os honorários de advogado devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva, consoante fundamentos supra.                               DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos autos, e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. Excluam-se os honorários de advogado a que as reclamadas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas e devendo os mesmos ficarem sob condição suspensiva, diante da manutenção da sentença quanto à concessão de justiça gratuita ao reclamante. b) NEGA PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 21.702,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.085.101,22, das quais fica isento, diante da gratuidade processual. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001390-85.2024.5.02.0318 RECORRENTE: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3b3ca0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 1001390-85.2024.5.02.0318 RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A. RECORRENTE:MAGNO MILER PEREIRA FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS E EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3           Ementa: JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO ACOSTADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉPLICA. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Recurso da reclamada provido.       Contra a sentença de ID. 8ba3094, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e cujo relatório adoto, recorrem a 1ª reclamada e a reclamante. A 1ª reclamada, com as razões de recurso ordinário de ID. b37f418, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justa causa e honorários de advogado. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4a64c30, 7e85d12, ffc4ebc, c92acfe, 4fe1b67, c815791, 4d9cbfb e c06dc4d, observado o observado o disposto no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. O reclamante, com as razões de recurso adesivo de ID. f93e2f3, requerendo a reforma, com relação ao tema dos danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 626ad63. É o relatório.     VOTO               1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos nos autos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2) JUSTA CAUSA/DANOS MORAIS/RECURSOS DAS PARTES Eis a sentença: "O reclamante pleiteia a nulidade da justa causa que lhe foi aplicada. A primeira reclamada alega que o autor foi dispensado por justa causa em razão de ato de improbidade. Segundo a primeira ré o autor teria cobrado indevidamente valores de cliente da segunda ré para não efetuar o desligamento do fornecimento de energia elétrica. A primeira ré juntou aos autos declaração manuscrita, supostamente escrita pela cliente da segunda ré que teria sido, em tese, cobrada indevidamente (fls. 416 do PDF). Tal "documento" não possui sequer reconhecimento de firma. De se notar que a reclamada ignora o contido no art. 408 do CPC, no que diz respeito à prova documental: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." (grifos meus). Logo, ainda que a reclamada tivesse juntado uma centena desses papeizinhos manuscritos, eles não provariam fato algum, assim como não provaram nada no caso em análise. Fatos devem ser provados por meio de testemunhas. Ocorre que a reclamada não produziu nenhuma prova testemunhal corroborando a alegada justa causa. De se salientar que o ônus da prova ERA da reclamada, uma vez que a justa causa é fato impeditivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 818, II, da CLT. E mais, é pacífico na jurisprudência trabalhista que a justa causa exige "prova robusta", uma vez que se trata de algo muito grave, o término de um contrato de trabalho em razão de uma falta funcional considerada séria o suficiente para retirar a confiança do empregador. Só que a reclamada não produziu NENHUMA PROVA da alegada justa causa. O preposto afirma em depoimento pessoal que a suposta cliente lesada apresentou o comprovante do PIX, do valor que esta teria pago ao reclamante. Só que tal documento não veio aos autos. A testemunha ouvida pela reclamada nem sequer sabia porque o reclamante foi dispensado. O que temos é uma alegação extremamente grave, uma acusação que coloca o autor como uma espécie de criminoso, porém, sem haver prova nenhuma das alegadas faltas e desvios de conduta do reclamante. Assim sendo, é nula a justa causa aplicada, vez que inexistiu qualquer falta grave. Em razão disto condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Deverá o réu pagar ao reclamante o aviso prévio (36 dias); as férias vencidas (2022/2023) proporcionais (6/12); o terço das férias e o 13º salário proporcional (3/12). Deverá a reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos de FGTS relativos às verbas rescisórias, bem como da multa de 40% dos depósitos, assim como fornecer as guias TRCT para saque destes valores, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego. Não o fazendo deverá a secretaria da Vara expedir alvarás para tanto". A reclamada se insurge e, com razão. A réplica de ID. 12c16e9 não impugnou, de forma específica, o conteúdo da declaração da consumidora de ID. 530f9f7, em que relata que o autor lhe teria pedido valor para não levar o relógio de luz. A regra do art. 408, do CPC, tem que ser interpretada de forma sistemática em conjunto com a regra do art. 437, do mesmo Código, segundo a qual, compete ao autor manifestar-se "na réplica sobre os documentos anexados à contestação" e, no particular, a manifestação do reclamante foi genérica. Ou seja, competia ao reclamante a impugnação específica quanto ao teor da declaração. Pouco importa a ausência de juntada aos autos do comprovante pix que o marido da declarante teria realizado. Destarte, não há como se afastar o teor do documento em questão como meio de prova apto demonstração da justa causa alegada pela reclamada na defesa. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 77, do Colendo TST, porque não houve prova de que a reclamada se obrigou a instaurar inquérito ou sindicância para apuração da falta grave. Considera-se demonstrada a alegação de justa causa de improbidade, ex vido art. 482, "a", da CLT. DOU PROVIMENTOao apelo e excluo as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se a ação improcedente. Quanto ao dano moral, o autor pediu majoração de uma verba que não foi deferida e, ademais, o pleito de refere ao item acidente do trabalho (vide causa de pedir, item 2.7, da inicial, fls. 10, do PDF) e o mesmo foi rejeitado na origem. Nada a reformar. PROVIDO o apelo da reclamada, para exclusão dos honorários a que as empresas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas (art. 86, do CPC). Fica mantida a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Revendo o meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada que pretendia o afastamento do benefício. Para dirimir a questão quanto ao cabimento de honorários de advogado devidos por beneficiário da justiça gratuita, invoca-se a decisão de julgamento pelo Excelso STF na ADI 5766, na data de 20/10/2021, de eficácia vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e que, envolve matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, evitando-se, inclusive questionamentos futuros por conta do disposto no art. 525, § 12, do CPC de 2015:   "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".   A ementa do aresto em relação ao tema dos honorários de advogado é de seguinte teor:   "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".   Por força da decisão do Excelso STF, verifica-se que, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim sendo, os honorários de advogado devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva, consoante fundamentos supra.                               DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos autos, e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir as verbas constantes dos itens "a" e "b", da sentença, eis que, pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como, a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. Excluam-se os honorários de advogado a que as reclamadas foram condenadas. Honorários de advogado em reversão, ao reclamante, no percentual arbitrado na origem, mas recaindo sobre o valor atualizado da demanda e devendo ser rateados em partes iguais aos patronos das reclamadas e devendo os mesmos ficarem sob condição suspensiva, diante da manutenção da sentença quanto à concessão de justiça gratuita ao reclamante. b) NEGA PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 21.702,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.085.101,22, das quais fica isento, diante da gratuidade processual. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1021927-44.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021927-44.2024.8.26.0008; Assunto: Consórcio; Apelante: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda; Advogado: Jose Carlos Phelippe (OAB: 124347/SP); Apelado: Ansinox Tubos e Conexoes Ltda; Advogado: Rogerio Raimundini Gonçalves (OAB: 254818/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077387-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Pereira Santiago - - Thamires Wanke Alves Palma - parte interessada, manifestar-se sobre a(s) carta(s) com resultado negativo devolvida(s) aos correios posteriormente à juntada do aviso de recebimento positivo juntados nos autos. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028134-43.2025.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Claro S/A - ZIG TECNOLOGIA S/A - Vistos. Vista à parte requerida do documento juntado pelo(a) autor(a). Manifestação no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), THALITA CALLEGARO (OAB 109580/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017871-74.2024.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosineide dos Prazeres Justino da Silva - Denis Justino da Silva - - Daniela Justino da Silva - Vistos. Tendo em vista o inequívoco desinteresse da parte requerente com o abandono da causa por mais de 30 dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTA esta ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor, fazendo-o sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728970-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A REQUERIDO: ZIG TECNOLOGIA S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A, id. 241332658. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:11:01. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198881-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zig Tecnologia S.A. - Agravado: Marcio Bernadinello Eireli (Surf Trip) - Agravado: Tt Complexo de Lojas, Bares, Gastronomia e Eventos Ltda - Agravado: Antonio de Almeida Ferreira Junior - Agravado: Thiago Lucas Marques - Agravado: Márcio Bernardinello Eireli - Interesdo.: Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, conclusos ao Relator sorteado. Int.. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Advs: Rogerio Raimundini Gonçalves (OAB: 254818/SP) - 3º Andar
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