Thiago Raposo Matiussi
Thiago Raposo Matiussi
Número da OAB:
OAB/SP 254829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJSP, TRF3, TJRN
Nome:
THIAGO RAPOSO MATIUSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0088405-58.2007.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RAPOSO MATIUSSI - SP254829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 17:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0088405-58.2007.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RAPOSO MATIUSSI - SP254829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 17:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0801570-08.2025.8.20.5004 Parte autora: Ítalo Araújo Parte ré: ROX TRAVEL TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível alegando o autor o pacote de viagem contratado a ré para realizar “Alpes Experience 2023”, com o objetivo de realizar um passeio de moto em grupo pelos Alpes Suíços e Europa e que, por questões de segurança, a escolha da motocicleta deveria ter cilindrada compatível com a experiência do piloto, e que o guia da viagem, informou aos participantes que a motocicleta BMW GS 1250 era a mais adequada. Diz que após a contratação, foi surpreendido com a informação de que a moto disponível seria a Triumph 1200cc, de características distintas, o que, segundo ele, frustrou suas expectativas, e pela discrepância, ocasionou o acidente, o levou a requerer o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos. Diante da recusa da ré em efetuar o reembolso, o autor pleiteia a rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminares, a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, sustenta a ausência de comprovação da divergência de cilindrada da motocicleta, relata a responsabilidade exclusiva do consumidor pela escolha da motocicleta e requer o afastamento dos pleitos indenizatórios. Decido. Previamente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada, tendo em vista que, consoante ao art. 4º, III, da Lei 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor para ações de reparação de qualquer natureza, como é o caso dos autos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o art. 101, I, do CDC, que permite a propositura da demanda no domicílio do consumidor. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, estando a ré configurada como prestadora direta do serviço contratado, sendo responsável pela organização da viagem, inclusive pela intermediação e disponibilização das motocicletas. Ainda que a motocicleta tenha sido fornecida por empresa terceira, a ré responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a demandada se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei. A controvérsia gira em torno do descumprimento parcial do contrato, especialmente da não entrega da motocicleta BMW 1250cc, previamente escolhida pelo autor mediante pagamento adicional de R$ 1.100,00 (mil, e cem reais), além da retenção de R$ 5.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais), decorrente de supostos danos causados à motocicleta utilizada. Com efeito, embora o autor alegue ter sido surpreendido com a substituição do modelo de motocicleta e que teria sofrido queda por desconforto com o novo veículo, não se comprova nos autos conduta ilícita da ré a justificar a rescisão contratual e indenizações pleiteadas. A empresa ré prestou o serviço dentro da categoria contratada, disponibilizando motocicleta das mesmas características, havendo o aceite do autor no momento do início da pilotagem, disponibilizando suporte logístico adequado e sem comprovação cabal de falha grave na prestação. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A única excludente possível seria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que restou demonstrado nos autos, quanto ao dano provocado na motocicleta. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Quanto à retenção da caução de R$ 5.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais) pela cobrança dos danos causados ao veículo, os documentos apresentados pela ré demonstram que houve a notificação e estimativa de reparo em valores compatíveis com o valor retido. O requerente admitiu ter sofrido queda com a motocicleta, o que reforça a plausibilidade da cobrança, encontrando-se amparo no contrato pactuado entre as partes que responsabiliza o contratante pelo sinistro ocasionado. Em relação ao valor adicional pago pela motocicleta BMW, na quantia de R$ 1.100,00 (mil, e cem reais), apesar da substituição por modelo de mesma categoria (Triumph 1200cc), não há pedido específico de devolução parcial ou proporcional com base em cláusula contratual objetiva, tampouco demonstração de que o preço do pacote foi efetivamente afetado por essa diferença, estando as mesmas motos em características semelhantes, de sua proposta e segmento, e também sua capacidade de motor próxima. Assim, não se constata enriquecimento sem causa por parte da ré, tampouco prejuízo financeiro concreto ao autor que enseje ressarcimento na forma do art. 884, do Código Civil. Já no âmbito do requerimento de reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 186, do Código Civil: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para se configurar o dano moral, é necessária a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se verificam plenamente no presente caso. Embora tenha havido descumprimento parcial do contrato, com a substituição do modelo de motocicleta, as provas dos autos demonstram que o autor concluiu a viagem, usufruiu do passeio e teve suporte da empresa quando requisitada troca do veículo. O incidente da queda, conforme narrado, não gerou consequências graves, não restando configurado qualquer abalo significativo à sua integridade física, tampouco ofensa à sua dignidade. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0801570-08.2025.8.20.5004 Parte autora: Ítalo Araújo Parte ré: ROX TRAVEL TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível alegando o autor o pacote de viagem contratado a ré para realizar “Alpes Experience 2023”, com o objetivo de realizar um passeio de moto em grupo pelos Alpes Suíços e Europa e que, por questões de segurança, a escolha da motocicleta deveria ter cilindrada compatível com a experiência do piloto, e que o guia da viagem, informou aos participantes que a motocicleta BMW GS 1250 era a mais adequada. Diz que após a contratação, foi surpreendido com a informação de que a moto disponível seria a Triumph 1200cc, de características distintas, o que, segundo ele, frustrou suas expectativas, e pela discrepância, ocasionou o acidente, o levou a requerer o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos. Diante da recusa da ré em efetuar o reembolso, o autor pleiteia a rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminares, a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, sustenta a ausência de comprovação da divergência de cilindrada da motocicleta, relata a responsabilidade exclusiva do consumidor pela escolha da motocicleta e requer o afastamento dos pleitos indenizatórios. Decido. Previamente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada, tendo em vista que, consoante ao art. 4º, III, da Lei 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor para ações de reparação de qualquer natureza, como é o caso dos autos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o art. 101, I, do CDC, que permite a propositura da demanda no domicílio do consumidor. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, estando a ré configurada como prestadora direta do serviço contratado, sendo responsável pela organização da viagem, inclusive pela intermediação e disponibilização das motocicletas. Ainda que a motocicleta tenha sido fornecida por empresa terceira, a ré responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a demandada se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei. A controvérsia gira em torno do descumprimento parcial do contrato, especialmente da não entrega da motocicleta BMW 1250cc, previamente escolhida pelo autor mediante pagamento adicional de R$ 1.100,00 (mil, e cem reais), além da retenção de R$ 5.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais), decorrente de supostos danos causados à motocicleta utilizada. Com efeito, embora o autor alegue ter sido surpreendido com a substituição do modelo de motocicleta e que teria sofrido queda por desconforto com o novo veículo, não se comprova nos autos conduta ilícita da ré a justificar a rescisão contratual e indenizações pleiteadas. A empresa ré prestou o serviço dentro da categoria contratada, disponibilizando motocicleta das mesmas características, havendo o aceite do autor no momento do início da pilotagem, disponibilizando suporte logístico adequado e sem comprovação cabal de falha grave na prestação. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A única excludente possível seria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que restou demonstrado nos autos, quanto ao dano provocado na motocicleta. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Quanto à retenção da caução de R$ 5.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais) pela cobrança dos danos causados ao veículo, os documentos apresentados pela ré demonstram que houve a notificação e estimativa de reparo em valores compatíveis com o valor retido. O requerente admitiu ter sofrido queda com a motocicleta, o que reforça a plausibilidade da cobrança, encontrando-se amparo no contrato pactuado entre as partes que responsabiliza o contratante pelo sinistro ocasionado. Em relação ao valor adicional pago pela motocicleta BMW, na quantia de R$ 1.100,00 (mil, e cem reais), apesar da substituição por modelo de mesma categoria (Triumph 1200cc), não há pedido específico de devolução parcial ou proporcional com base em cláusula contratual objetiva, tampouco demonstração de que o preço do pacote foi efetivamente afetado por essa diferença, estando as mesmas motos em características semelhantes, de sua proposta e segmento, e também sua capacidade de motor próxima. Assim, não se constata enriquecimento sem causa por parte da ré, tampouco prejuízo financeiro concreto ao autor que enseje ressarcimento na forma do art. 884, do Código Civil. Já no âmbito do requerimento de reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 186, do Código Civil: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para se configurar o dano moral, é necessária a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se verificam plenamente no presente caso. Embora tenha havido descumprimento parcial do contrato, com a substituição do modelo de motocicleta, as provas dos autos demonstram que o autor concluiu a viagem, usufruiu do passeio e teve suporte da empresa quando requisitada troca do veículo. O incidente da queda, conforme narrado, não gerou consequências graves, não restando configurado qualquer abalo significativo à sua integridade física, tampouco ofensa à sua dignidade. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0002540-81.2024.8.26.0001; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum Regional de Santana; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0002540-81.2024.8.26.0001; Perdas e Danos; Recorrente: Rox Travel Turismo e Locação de Veículos Ltda; Advogado: Maurílio Lopes de Oliveira Filho (OAB: 425667/SP); Advogado: Thiago Raposo Matiussi (OAB: 254829/SP); Recorrido: Renan Berardinelli Casaroto; Advogada: Beatriz Almeida Cavalcante Rosa (OAB: 469182/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078929-50.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Manoela Barros Castro e Silva Matiussi - - Luiza Castro Viel - Vistos. 1. Para a apreciação do pedido de curatela provisória formulado pela requerentes é imprescindível que se junte aos autos relatório médico que discrimine expressamente ser a requerida incapaz para a prática dos atos da vida civil, o que não o faz o documento de fls.15, que apena atesta a necessidade de auxílio para realizar as atividades de vida diária. Isso pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou significativamente o instituto da incapacidade civil, desvinculando da constatação de deficiência da pessoa natural sua capitis deminutio. Veja-se, em especial, a redação do caput do art.6º da lei nº13.146/15: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:(...)" (grifei). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Cumprido, remetam-se, ao Ministério Público, com urgência, para que diga. Decorrido in albis, tendo em vista ser tal relatório documento indispensável à propositura desta demanda (art. 750 do CPC), tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial (arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2. Fl. 36, item 2: Junte-se comprovação quanto à alteração do local de internação, no mesmo prazo acima. 3. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: THIAGO RAPOSO MATIUSSI (OAB 254829/SP), THIAGO RAPOSO MATIUSSI (OAB 254829/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031955-73.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0831769-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00334246 AGTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL MARIO HENRIQUE SIMONSEN ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 AGDO: JUPTER ENERGY COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA ADVOGADO: THIAGO RAPOSO MATIUSSI OAB/SP-254829 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 113, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.1.Legalidade da exigência de taxa judiciária nos embargos monitórios. Presunção de constitucionalidade do art. 113, parágrafo único, alínea `f¿, do Código Tributário Estadual, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 7.063/RJ. 2.Aviso CGJ nº 389/2022 esclarecendo que a isenção de custas nos embargos monitórios não abrange a taxa judiciária.3.Precedentes do TJRJ.4.Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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